Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1005663-07.2025.8.26.0625 - Monitória - Cheque - L.F. Obeid Comércio de Ferro e Aco - Janete Viana dos Santos Soares - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi
Vistos.
Trata-se de ação Monitória ajuizada por LF OBEID COMERCIO DE FERRO E AÇO contra JANETE VIANA DOS SANTOS SOARES, estando a pretensão fundada nos cheques ns. 000097, 000095, 000099 e 000100, emitidos entre 28.06.2020 e 03.08.2020 para compensação na conta 01016857-5 da agência n. 0103 do Banco Mercantil, no valor nominal total de R$7.300,75, sendo apontado débito total e atualizado de R$9.924,31, conforme planilha de fls.14. A inicial veio acompanhada por instrumento de procuração, ficha cadastral da JUCESP, cheques/títulos, planilha de cálculos e guias de recolhimento das custas judiciais, sendo dado à causa o valor do débito cobrado. A ação foi admitida e a parte ré, citada por carta com AR, ofereceu embargos monitórios às fls.81/85, sem arguir preliminares. No mérito, em síntese, ateve-se a apresentar proposta de acordo, não opondo qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Réplica às fls.98/104. É o RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. A hipótese comporta antecipação do julgamento, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. Não foram arguidas preliminares e/ou prejudiciais. No mérito, a hipótese é de procedência da ação e rejeição dos embargos monitórios. A pretensão é fundada em cheques emitidos pela parte ré entre 28.06.2020 e 03.08.2020, no valor nominal de R$7.300,75, títulos estes devidamente juntados com a inicial (fls.10/13). Os embargos monitórios reconheceram expressamente a existência e validade dos títulos, não havendo qualquer impugnação específica ao direito arguido pela parte autora ou à relação jurídica base, motivo pelo qual os fatos são agora considerados incontroversos. Não mais se discute que os cheques foram devida e regularmente emitidos nas datas e nos valores indicados e, ainda, que geraram o débito total e atualizado indicado pela parte autora na planilha de fls.14, cujo método de elaboração dos cálculos também não foram objeto de qualquer questionamento.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, REJEITANDO os embargos monitórios e DECLARANDO CONSTITUÍDO de pleno direito (art. 702, §8º, CPC), por sentença, título executivo judicial em desfavor da ré/embargante, JANETE VIANA DOS SANTOS SOARES, qualificada nos autos, que passa a ser devedora de L.F. OBEID COMERCIO DE FERRO E AÇO, também qualificada, no importe total de R$9.924,31 (nove mil, novecentos e vinte e quatro reais e trinta e um centavos), que deverá ser corrigido monetariamente (IPCA) desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros legais moratórios (Selic), na forma do parágrafo único do art. 389 e do §1º do art. 406 do Código Civil, com redação pela Lei n. 14905/2024, desde a citação (art. 240 do CPC; art. 405 do CC). Não tendo havido cumprimento voluntário do mandado monitório, ARCARÁ a parte ré/sucumbente com todas as custas/despesas processuais e mais honorários que arbitro ao advogado (ou grupo de advogados) da parte autora/credora em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade prevista no art.98, §3º do CPC. Decorrido o prazo recursal contra a presente decisão, aguarde-se por 30 (trinta) dias a instauração do incidente de cumprimento de sentença, devendo a parte observar o regramento próprio (arts. 917, §3º, 1286, §§2º e 3º, e 1289 das NSCGJ e Comunicado n. 1789/2017 (Protocolo CPA n. 2015/55553 SPI). Nada sendo postulado, arquivem-se os autos. Ficam as partes e interessados advertidos de que, para interposição de recurso e se estiverem obrigados ao recolhimento de custas/preparo, deverão apresentar planilha de apuração do valor recolhido para que, posteriormente, seja praticado pela Serventia o disposto no inc. VI do art. 102 das NSCGJ (Provimento CG n. 01/2010) e no item "1" do Comunicado CG n. 136/2020. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016). - ADV: HEITOR PINTO SOARES (OAB 494169/SP), BIANCA JÉSSEY DA SILVA AMORIM RODRIGUES (OAB 514301/SP), MATHEUS DE ALENCAR ESTÉFANO SALDANHA (OAB 423237/SP), TATIANA LARISSA FERREIRA TOSETTO (OAB 525442/SP), MARIA APARECIDA ESTEFANO SALDANHA (OAB 119287/SP)