Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1111448-15.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sulamerica Cia de Seguro Saude - Gabriel Eduardo Bosetto - Gabriel Eduardo Bosetto opôs exceção de pré-executividade nos autos da ação promovida por Sulamerica Cia de Seguro Saude, alegando, em breve síntese, basear-se a presente execução em contrato de plano de saúde "falso coletivo", em que a Exequente, propositalmente, omitiu o fato relevante de que formalizou expressamente o pedido de cancelamento do contrato em 17 de abril de 2023, conforme documento de fls. 688/689. Requer, portanto, o reconhecimento da inexistência de relação jurídica obrigacional entre as partes após 17 de abril de 2023, data do pedido de cancelamento do contrato, e, por consequência, a extinção da execução com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, por ausência de título executivo válido e exigível, bem como o levantamento do arresto realizado em sua conta bancária empresarial. Contrarrazões às fls. 695/712, na qual sustentou a legalidade do aviso prévio de sessenta dias. Pugna pela rejeição da exceção de pré-executividade e consequente conversão do arresto de valores em penhora. É a síntese do necessário. Fundamento e decido.
Cuida-se de exceção de pré-executividade por meio da qual a parte executada visa à declaração de rescisão do contrato firmado com a Exequente na data da notificação, reputando-se inexigíveis os premios subsequentes. Há previsão contratual do aviso prévio de sessenta dias. Ocorre que a cláusula do contrato firmado entre as partes se baseia no disposto no artigo 17 da Resolução Normativa de nº 195/2009 da ANS, a qual instituiu as orientações para contratação de planos privados de assistência à saúde. Todavia, a declaração de nulidade do parágrafo único da Resolução Normativa nº 195/09 da Agência Nacional de Saúde, bem como a ilicitude da cláusula de fidelização foi reconhecida no julgamento da Ação Civil Pública de nº_0136265-83.2013.4.02.5101, proposta pelo Procon-RJ contra a Agência Nacional de Saúde: ADMINISTRATIVO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ART. 17 DA RESOLUÇÃO 195 DA ANS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE FIDELIDADE. ABUSIVIDADE. - Rejeitada a alegação de intempestividade recursal aduzida pela parte apelada, na medida em que, não obstante o recurso de apelação tenha sido interposto antes do julgamento dos embargos declaratórios, a parte ré, após o julgamento dos referidos embargos, ratificou o apelo, conforme se depreende da petição de fl. 105. - a controvérsia sobre a validade e o conteúdo das cláusulas do contrato de plano de saúde coletivo atrai a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista os beneficiários do plano de saúde se enquadram no conceito de consumidor, pois utilizam os serviços na condição de destinatários finais, previsto no art. 2º da Lei 8078/90, e as empresas de plano de saúde se enquadram no conceito de fornecedor de serviços, uma vez que prestam serviços de assistência à saúde, mediante remuneração, nos termos do que dispõe o art.3º, caput e §2º, do mesmo Diploma Legal. - O verbete nº 469 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça firmou diretriz de que: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. - A Relação firmada em contrato de plano de saúde coletivo é consumerista, ainda que decorrente da relação triangular entre o beneficiário, o estipulante e a seguradora/plano de saúde, pois, embora se assemelhe ao puro contrato de estipulação em favor de terceiro, dele difere na medida em que o beneficiário não apenas é titular dos direitos contratuais assegurados em caso de sinistro, mas também assume uma parcela ou a totalidade das obrigações, qual seja, o pagamento da mensalidade ou prêmio. - A Autorização, concedida pelo artigo 17 da RN/ANS 195/2009, para que os planos de saúde coletivos estabeleçam, em seus contratos, cláusulas de fidelidade de doze meses, com cobrança de multa penitencial, caso haja rescisão antecipada dentro desse período, viola o direito e liberdade de escolha do consumidor de buscar um plano ofertado no mercado mais vantajoso, bem como enseja à prática abusiva ao permitir à percepção de vantagem pecuniária injusta e desproporcional por parte das operadoras de planos de saúde, ao arrepio dos inciso II e IV, do art. 6º, do CDC. - Remessa necessária e recurso desprovidos. (TRF 2ª Região, Rel. Vera Lúcia Lima, j. 06/05/2015, TJ 08/10/2018). Em cumprimento, a referida Ação Civil Pública, a ANS editou a Resolução Normativa de nº 455, datada de 30 de março de 2020, na qual anulou o disposto no parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa 195/2009. Os consumidores, portanto, podem rescindir o contrato sem que lhe sejam impostas multas contratuais em razão da fidelidade de 12 meses de permanência e 2 meses de pagamento antecipado de mensalidades, impostas no ato administrativo. Assim, devem ser declaradas inexigíveis as cobranças dos prêmios referentes aos sessenta dias de aviso prévio.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para declarar a inexigibilidade dos prêmios referentes aos 60 dias de aviso prévio, e JULGAR EXTINTA a presente execução com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, por ausência de título executivo válido e exigível, bem como determinar o levantamento do arresto realizado em conta bancária empresarial do Executado. Arcará a Exequente com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa. P.I. - ADV: GABRIEL FREITAS BERGAMO MARTINS (OAB 231435/RJ), LUIZ FELIZARDO BARROSO (OAB 369272/SP)