Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1004413-74.2020.8.26.0281 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Moka Fund I Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial - Santos Center Produtos Alimenticios Ltda - - Bruno Henrique dos Santos - - Ivania Sobral de Brito - - Joao Vitor Ferreira Alves -
Vistos. Comunicada a decretação de falência da parte executada (fls. 628/640 e fls. 647/648), foi expedida certidão objetivando o ajuizamento de habilitação de crédito perante o juízo universal da falência (fls. 665). Assim, o presente processo deve ser declarado extinto, por ausência de interesse processual. Com efeito, o prosseguimento do cumprimento de sentença, por certo, violaria o princípio da "par conditio creditorum", sendo de rigor a habilitação de crédito perante o juízo falimentar. Nesse sentido: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - DECRETAÇÃO DA QUEBRA DA DEVEDORA - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 76, "CAPUT", DA LEI N. 11.101/2005 - "VIS ATRACTIVA" DA FALÊNCIA" - NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE O JUÍZO UNIVERSAL - EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA AFASTADA - RECURSO EM SUA MAIOR PARCELA NÃO CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA, REFERENTE À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, PROVIDO" (TJ-SP - Agravo de Instrumento nº 2133722-43.2016.8.26.0000 - 29ª Câmara de Direito Privado - Rel. Des. FORTES BARBOSA DJ. 01/02/17). "AÇÃO MONITÓRIA - Ajuizamento após a decretação da falência da requerida - Sentença que fixa a quantia líquida devida - Prosseguimento do cumprimento de sentença - Impossibilidade - Habilitação do crédito no juízo universal da falência - Necessidade: - Ajuizada a ação monitória contra devedor submetido a processo de falência, a sentença proferida nos autos que arbitra quantia liquida deve ser habilitada no juízo universal da falência, sendo inadmissível o prosseguimento do procedimento de cumprimento de sentença. RECURSO NÃO PROVIDO" (TJ-SP - Apelação 1001447-33.2016.8.26.0038 - 13ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. NELSON JORGE JÚNIOR DJ. 23/08/17). "PROCESSUAL CIVIL - Prestação de serviços - Empresa de telefonia - Inserção de dados pessoais em órgão de proteção ao crédito Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais julgada procedente - Trânsito em julgado - Fase de cumprimento - Sentença de extinção - Apelo da exequente Fato gerador da obrigação de indenizar ocorrido antes do pedido de recuperação judicial - Irrelevância de o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a obrigação de indenizar ser posterior ao deferimento da recuperação judicial - Artigo 49 da Lei nº 11.101/2005 - Crédito sujeito aos efeitos da recuperação judicial - Satisfação sujeita a habilitação - Recurso desprovido" (TJ-SP Apelação nº 0004064-93.2017.8.26.0281 29ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. CARLOS HENRIQUE MIGUEL TREVISAN DJ. 11.09.2019). Posto isso, com esse entendimento, EXTINGUE-SE o presente processo, sem apreciação de mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. P.I. Registro dispensado (NSCGJ, art. 72, § 6º). Inexistindo custas remanescentes a serem recolhidas, o que a Serventia certificará, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: DANIELA NALIO SIGLIANO (OAB 184063/SP), ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP), OTÁVIO AUGUSTO SIMÕES LIMA (OAB 448862/SP), CRIS DE PAULA SANTOS (OAB 345402/SP), MARIA JULIA MASSARINI DA CRUZ (OAB 392655/SP), ARIANNE IVERSEN DOS SANTOS DURÃES (OAB 381384/SP), JULIANA LILIAN TEIXEIRA (OAB 254919/SP), CRIS DE PAULA SANTOS (OAB 345402/SP), CRIS DE PAULA SANTOS (OAB 345402/SP), CRIS DE PAULA SANTOS (OAB 345402/SP)