Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1005573-16.2024.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Nilton Geraldo Bettio - Banco Bradesco S.A. -
Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por NILTON GERALDO BETTIO em face do BANCO BRADESCO S/A para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, com relação ao Contrato Nº 0000510167821 e dos débitos a ele vinculados; b) CONDENAR o requerido, a título de repetição do indébito, à restituição simples dos valores já descontados, por força do empréstimo declarado inexistente, bem como dos que venham a ser descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, que serão apurados oportunamente em futuro cumprimento de sentença, devendo ser atualizados monetariamente, a partir do desembolso e acrescidos de juros de mora, a partir da citação; c) CONDENAR o requerido ao reembolso do valor equivalente a R$ 1.460,91 (Mil quatrocentos e sessenta reais e noventa e um centavos), a ser atualizado monetariamente, a partir do desembolso e acrescido de juros de mora, a partir da citação; d) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor da autor, que deverão ser atualizados monetariamente, a contar da presente data e acrescidos de juros de mora, a contar da citação. Deve ser observado que, a partir da vigência da Lei 14.905/2024, a atualização monetária será feita pelo IPCA e osjurosde mora pela TaxaSELIC, deduzido o IPCA (Código Civil, art. 389, par. único, e art.406, § 1º). Confirmo a tutela de urgência deferida anteriormente (Fls. 62/65). Considerando o informado pelo autor, quanto ao não cumprimento da tutela, oficie-se à agência do BANCO BRADESCO S/A, situada nesta cidade de Adamantina (Rua Deputado Sales Filho, 166 - Centro, Adamantina), solicitando que SUSPENDA IMEDIATAMENTE as cobranças realizadas na conta do autor (NILTON GERALDO BETTIO - CPF Nº 926.144.008-82) por força do Contrato Nº 0000510167821. Após expedido o ofício, intime-se o autor para, em 05 (cinco) dias, comprovar o protocolo. O juízo de admissibilidade de eventual recurso de apelação fica postergado para o relator sorteado junto ao E. Tribunal de Justiça, na forma do art. 1010, §3º do CPC, devendo o(a) apelado(a) ser intimado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1010, §1º do CPC). Após, decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de resposta pelo(a) apelado(a), remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as homenagens e cautelas de estilo (art. 1010, §3º do CPC). Saliento que o cumprimento de sentença deverá ser peticionado de forma digital (cadastrado como incidente processual apartado, sem nova distribuição, instruindo-se com as principais peças do processo de conhecimento, tais como petição inicial, contestação, petição da reconvenção, sentença, acórdãos, certidão de trânsito em julgado, etc.). Face à sucumbência mínima do autor, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 6º-A do NCPC, este último com redação dada pela Lei nº 14.362/22). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), DÉBORA BELLONI FERRARI HAGUI (OAB 352159/SP)