Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1000154-34.2024.8.26.0495 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Irineu Ribeiro Guedes -
Vistos. 1. Nos termos da decisão de fls. 61, fica deferida a penhora de 100% (cem por cento) dos direitos de devedor fiduciante (Lei nº 9514/97) sobre o imóvel objeto da matrícula nº 12.996 do Cartório de Registro de Imóveis de Registro/SP (certidão de matrícula - fls. 86/88). Providencie a Serventia o necessário via ARISP para averbação da constrição no Registro Imobiliário. 2. Nomeio depositária do bem penhorado o cônjuge supérstite, Elza da Silva Taveira. Seja ela intimada pessoalmente acerca da nomeação e da advertência de que não pode abrir mão do bem depositado sem expressa autorização deste Juízo, sob pena de responsabilização civil e criminal. 3. Como não há notícia de partilha ultimada ou de inventário aberto, intime-se o cônjuge supérstite e as herdeiras-filhas do espólio executado, pessoalmente, acerca da penhora do imóvel e para, no prazo de 15 dias, apresentar defesa. Intime-se também o credor fiduciário acerca da penhora e para, no prazo de 15 dias, informar se o contrato de mútuo garantido pela alienação fiduciária foi quitado e, em caso negativo, o valor total já amortizado e a quantia ainda pendente de pagamento para quitação. 4. O exequente é beneficiário da gratuidade de justiça (fls. 25). 5. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de penhora. Int. - ADV: DANILO DOS SANTOS RÉGIO (OAB 465185/SP)