Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ADV: Joao Fernando de Souza Hajar (OAB 253313/SP), Aline Videira Lopes (OAB 332938/SP) Processo 1021223-61.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Paulo Tadeu Franco de Godoy - Exectda: Clélia Rosa de Araújo Rui -
Vistos. Fls. 594/619: I - Para apreciação do pedido de penhora de quotas sociais, deverá a parte exequente, em 10 dias, providenciar a juntada de certidão de inteiro teor da empresa, bem como cópia da última alteração do contrato social (despicienda a juntada das demais) junto à respectiva Junta Comercial. Na omissão, arquivem-se os autos. II - O Código de Processo Civil de 2015 trouxe grande discussão doutrinária e jurisprudencial acerca dos limites da aplicação de medidas atípicas para coerção do executado, a fim de que o débito seja satisfeito. Embora nos autos haja extenso trabalho do exequente, cujo objetivo seja a satisfação da dívida, não vislumbro efeito prático e fundamento jurídico razoável para a adoção das medidas pleiteadas. O bloqueio dos cartões de crédito de titularidade de todos os executados não deve ser acolhido pois, apesar do quanto disposto no art. 139, inciso IV, CPC, e conforme a previsão contida no art. 8º, também do CPC, "ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência". Assim, recentemente foi decidido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão que negou o pedido de suspensão da CNH e de passaporte da executada - INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE - Descabimento - Reconhecimento da constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, pelo julgamento da ADI nº 5941, pelo STF - Parâmetros de adoção para medidas atípicas já delimitados no julgamento do REsp nº 1.782.418/RJ, pelo E. STJ, a saber, pleno exercício do contraditório e da ampla defesa; a fundamentação específica, fundada nas particularidades do caso concreto; o esgotamento dos meios prévios de satisfação do crédito; a adequação, razoabilidade e necessidade das medidas postuladas; e, por fim, a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir com a obrigação imposta - In casu, inexistem nos autos indícios de que a executada possua patrimônio apto a cumprir a obrigação imposta, após poucas pesquisas realizadas - Não esgotamento dos meios executivos típicos - Ocultação patrimonial não demonstrada - Não aplicação do art. 139, IV, do CPC - Medida coercitiva incabível no caso concreto que afetaria direitos constitucionalmente assegurados, além de ser inócua para a satisfação do crédito executado - Precedentes desta C. Câmara - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (grifo nosso) (TJSP. Agravo de Instrumento autos nº 2055297-55.2023.8.26.0000. 38ª Câmara de Direito Privado. V.U. Relator Desembargador Lavínio Donizetti Paschoalão. J. 28/04/2023) Não há como se acolher o pedido, tendo em vista que o sistema legal, bem como a jurisprudência, vem afastando a possibilidade de cerceamento da liberdade de ir e vir, no caso específico dos pedidos de bloqueio de CNH e Passaporte, em razão de dívidas. Igualmente, já se manifestou o E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS. BLOQUEIO DE CNH, PASSAPORTE E CARTÕES DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. Ausência de proporcionalidade em sentido estrito. Respeito à dignidade da pessoa humana e observância ao Estatuto do Património Mínimo. Princípio da proporcionalidade. Ainda que o preceito deontológico determine que todo cidadão arque com as suas dívidas, a pretensão à atipicidade dos meios executivos não pode ser deferida porque implicaria em interpretação desarrazoada. Ademais, por estabelecer, ainda que por via obliqua, restrição significativa à liberdade de ir e vir da agravada, impedindo-a, inclusive, do retorno ao país. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP. Agravo de Instrumento nº 2080314-64.2021.8.26.0000. 31ª Câmara de Direito Privado. Relatora Desembargadora Rosangela Telles. V.U. J. 28/07/2021) Além do mais, tais medidas não demonstram efeito prático almejado e não possibilitam o alcance da satisfação do crédito da exequente. Desse modo, indefiro as medidas coercitivas pleiteadas. III - A penhora do imóvel já foi afastada pela Superior Instância e a questão está preclusa, portanto, nada a reconsiderar. IV - Indefiro, por ora, a penhora de proventos da executada, uma vez que a medida só se mostra cabível em situações excepcionalíssimas. No caso concreto, ainda existem outros bens a serem penhorados, de modo que a subsidiariedade não foi observada, devendo prevalecer a impenhorabilidade do artigo 833, IV do Código de Processo Civil. Int.