Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON -
Recorrido: Mercado Gs de Garça Ltda-me ( Supermercado Galvão) -
Nº 1001481-57.2023.8.26.0201 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Garça -
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pela Turma Recursal. É o breve relatório. Decido. O apelo extremo não merece prosperar. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. Ademais, concluir de forma diversa do que já decidido demandaria a análise prévia da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Na via extrema, não há campo para se revisar entendimento assentado em matéria de direito local. Assim, a alegada contrariedade à Constituição da República, acaso houvesse ocorrido, seria indireta, por via reflexa, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. Incidem na espécie as Súmulas nº 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal, verbis: Súmula 279: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Súmula 280: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. INADMITO, pois, o recurso extraordinário interposto. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Vicente Aranha Conessa (OAB: 361947/SP) - 16º Andar, Sala 1607