Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1001871-15.2025.8.26.0441 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Custeio de Assistência Médica - Nataly Valente Delarissa - - Rene Souza de Morais -
Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar a exclusão da parte autora da condição de contribuinte compulsório para o custeio do serviço de assistência médicohos hospitalar e odontológico prestado pela requerida (CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO e CRUZ AZUL), com a consequente cessação do desconto da contribuição, bem como para determinar a devolução das contribuições descontadas a partir da citação. O crédito de natureza não tributária será atualizado monetariamente de acordo com o IPCA-E (Tabela Prática do E. TSJP), desde a data em que devidos, bem como acrescidos de juros moratórios fixados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e incidirão desde a data da citação (Tema 810 do STF, cuja decisão transitou em julgado em 03/03/2020). Porém, com a recente entrada em vigor da emenda à Constituição Federal, Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, o crédito será atualizado, a partir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente). Confirmo a tutela de urgência deferida. Julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Verbas de sucumbência indevidas nesta fase. Isenção de custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhidtro de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. P.I.C. - ADV: REINALDO AILTON FREDIANI (OAB 407051/SP), REINALDO AILTON FREDIANI (OAB 407051/SP)