Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1002407-15.2024.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Pluxee Benefícios Brasil S.A. -
Vistos.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial, pela qual requer a exequente a penhora de 30% (trinta por cento) do faturamento da executada, RC Company Serviços Terceirizados Ltda. Considerando que a devedora não efetuou o pagamento do débito dentro do prazo que lhe cabia, não ofereceu bens à penhora, considerando ainda que foram efetivadas diligências na tentativa de localização de ativos financeiros e bens da executada, contudo, sem êxito, a medida pretendida pela exequente, visando a penhora do faturamento, merece acolhimento, devendo a constrição ser estabelecida em percentual condizente com o valor perseguido nos autos e que não inviabilize o prosseguimento da atividade empresarial. Por analogia ao quanto vem decidindo este juízo em casos de penhora de salários e correlatos, o percentual a ser retido deve flutuar entre 10% e 30% dos valores líquidos, mostrando se para o caso em tela ser o percentual de 30% apropriado e condizente com as pretensões do credor, respeitando-se ainda o princípio norteador previsto no artigo 805 do CPC. Registro que a jurisprudência deste tribunal tem autorizado a penhora do faturamento da pessoa jurídica em percentual suficiente à satisfação do crédito e ao mesmo tempo que não cause a quebra da empresa. Nesse sentido: "PENHORA DE FATURAMENTO - Cumprimento de sentença - Ação declaratória de inexigibilidade de título Honorários advocatícios - Empresa executada em recuperação judicial - Constituição do crédito que ocorreu com o trânsito em julgado da sentença condenatória, após o deferimento da recuperação judicial - Crédito não sujeito à habilitação, nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/05 Crédito de natureza alimentar, de pequeno valor Pleito de penhora no percentual de 30% do faturamento mensal bruto da empresa executada Modalidade de penhora prevista no artigo 835 do CPC Diligências infrutíferas em busca de bens penhoráveis Agravada que não indica outros meios mais eficazes e menos onerosos a satisfazer o crédito do exequente Particularidades do caso concreto que demonstram a eficácia da medida - Percentual que se mostra consentâneo com o entendimento jurisprudencial atual, não havendo prova de que tal se mostraria exacerbado de modo a inviabilizar a atividade empresarial Penhora que recairá sobre o faturamento líquido da executada - Necessidade de nomeação de administrador-depositário que decorre de previsão legal, observando-se que a execução se faz no interesse do exequente - Decisão reformada, deferindo-se a penhora no montante de 30% do faturamento líquido da executada, até o limite do crédito atualizado, com determinação de nomeação de administrador-depositário, conforme disposto no artigo 866, § 2º, do CPC RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJ-SP 21995366520178260000, Relator: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 13/12/2017, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/12/2017). (Grifo meu). Na ótica do STJ, também há possibilidade de penhora nos moldes pleiteados. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BEM IMÓVEL. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. POSSIBILIDADE. RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA. IMÓVEL SEM LIQUIDEZ E SEM PROVA SATISFATÓRIA DE TITULARIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que é possível a penhora recair, em caráter excepcional, sobre o faturamento da empresa, desde que o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial, sem que isso configure violação do princípio exposto no art. 620 do CPC. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou que o imóvel oferecido em garantia a Execução Fiscal possuía baixa liquidez e que não foi comprovada, satisfatoriamente, a titularidade. 3. Desse modo, a penhora sobre faturamento é legal, principalmente quando o executado não nomeia outros bens em substituição à penhora de seu faturamento. 4. Reduzir o percentual arbitrado no acórdão recorrido exige, em regra, reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.646.363 - MG (2016/0336294-8), Segunda Turma, Relator: Ministro Herman Benjamin, Data de Julgamento: 07/03/2017) (Grifo meu). Diante de todo o exposto, de rigor o deferimento da penhora de faturamento da empresa devedora, à ordem de 20% do faturamento líquido mensal da executada e, nos termos do artigo 866, § 2º do CPC, nomeio para o cargo de administrador depositário o Sr. Mauricio Galvão de Andrade, o qual deverá apresentar a sua forma de atuação para execução da medida. Arbitro os honorários provisórios no valor de R$ 2.500,00, a ser depositado pela exequente em quinze dias. Efetuado o depósito, intime-se o administrador para início dos trabalhos, intimando-o do teor da presente decisão. Após a manifestação do expert nos autos, venham conclusos para novas deliberações. Intime-se. - ADV: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP)