Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2963595/SP (2025/0216266-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: INNOCENTI ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: RICARDO INNOCENTI - SP036381
MARCO ANTÔNIO INNOCENTI - SP130329
ANNA CAROLINA DIAS ESTEVES - SP272248
AGRAVADO: REGINA HELENA MORAES PICOLOTO
AGRAVADO: REINALDO GOTTARDI
AGRAVADO: REINALDO MOURA MORAES
AGRAVADO: RENATA BENEZ ROCHA
AGRAVADO: TEUCLE MANNARELLI FILHO
AGRAVADO: NORMA SYLVIA GOTTARDI MANNARELLI
AGRAVADO: OLAIR FELIZOLA MORAES
AGRAVADO: PLACIDO ROCHA NETO
AGRAVADO: RAFAEL MANNARELLI NETO
AGRAVADO: AGUINALDO GOTTARDI
AGRAVADO: ALCIR FELIZOLA MORAES PICCOLOTTO
AGRAVADO: ALVARO ROQUE CARDOSO
AGRAVADO: ANDREA GOTTARDI HOLLAND
AGRAVADO: ARMANDO GOTTARDI FILHO
AGRAVADO: AUGUSTO DE CASTRO LIMA
AGRAVADO: AVANY APPARECIDA GOTTARDI PAOLIELLO
AGRAVADO: CARMEN LÚCIA MORAIS PICOLOTO
AGRAVADO: CHRISTIANE MOURA MORAES GATTO
AGRAVADO: DEZIDÉRIO ABRAMO TOZZI FILHO
AGRAVADO: EDUARDO CRISTIAN BRANDÃO
AGRAVADO: ERIKA FERNANDA BRANDÃO DE CASTRO
AGRAVADO: AMERICO ROQUE CARDOSO FILHO
REPRESENTADO POR: ANA PAULA KNUDSEN CARDOSO
AGRAVADO: JOAO FLAVIO LOPES
AGRAVADO: JOAO FLAVIO MORAES NETO
AGRAVADO: JOCELIM GOTTARDI MANNARELLI
AGRAVADO: MARCELO BENEZ ROCHA
AGRAVADO: WALDIR FELIZOLA DE MORAES FILHO
AGRAVADO: AMÉRICO ROQUE CARDOSO
ADVOGADOS: EDUARDO CRISTIAN BRANDAO - SP167982
ERIKA FERNANDA BRANDÃO DE CASTRO - SP243451
VITOR DE SOUZA FORMAGGIO - SP441362
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INNOCENTI ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 2.708): “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. Ação de arbitramento de honorários. Sentença de parcial procedência. Insurgência do autor. Escritório que foi contratado para defesa dos interesses dos réus. Contrato de prestação de serviços que convencionou o pagamento de R$30.000,00 para início dos trabalhos e 2% (dois por cento) sobre o montante auferido ao final das lides (cláusula ad exitum). Posterior revogação do mandato por parte dos réus. A convenção da remuneração dos serviços advocatícios em razão do êxito da demanda não impede que uma das partes rescinda o contrato unilateralmente. Não configuração de abuso do direito, ato antijurídico ou violação ao princípio da boa-fé objetiva do contrato por parte dos clientes que revogaram a procuração outorgada ao escritório/apelante. Encerrada a relação contratual, o advogado tem direito ao recebimento dos honorários proporcionais ao trabalho realizado. Art. 22, §5º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB). Perito que analisou o trabalho efetuado nas 2 (duas) ações, concluindo que, de acordo com a Tabela da OAB, os honorários proporcionais seriam de R$15.820,70, porém em razão da complexidade da matéria e o tempo trabalho a remuneração condizente seria de R$30.000,00, que já foram pagas a título de pró-labore. Razões recursais que não apontam elementos objetivos diversos aos analisados pelo perito, ressaltando apenas que as ações envolviam vultosas quantias. Sentença mantida. Recurso desprovido.” Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 22, §§ 2º e 3º, da Lei 8.906/1994, porque teria havido negativa de vigência ao direito de arbitramento proporcional dos honorários e de observância dos critérios contratuais e do valor econômico da causa, vedando-se a compensação com o pró-labore e afastando indevidamente a remuneração ad exitum pactuada. (ii) arts. 186 e 927 do Código Civil, pois a revogação unilateral e imotivada do mandato teria constituído ato ilícito gerador de dano, impondo reparação pelos prejuízos decorrentes da frustração da legítima expectativa de remuneração. (iii) art. 187 do Código Civil, porque a rescisão sem justa causa e sem aviso prévio teria configurado abuso de direito, excedendo os limites da boa-fé e da confiança, com dever de indenizar. (iv) art. 422 do Código Civil e art. 113, §1º, incisos II e III, do Código Civil, tendo em vista que a decisão recorrida teria desrespeitado a boa-fé objetiva e a interpretação dos negócios jurídicos conforme usos e práticas do mercado, ao não observar a pactuação de honorários ad exitum e a autonomia em relação ao pró-labore. (v) art. 24, §5º, da Lei 8.906/1994, porque o arbitramento dos honorários teria deixado de considerar adequadamente o trabalho efetivamente executado nas demandas de alta complexidade e vultoso valor econômico. (vi) art. 48, §2º, do Código de Ética da OAB, pois teria sido feita indevida compensação entre honorários pró-labore e honorários ad exitum, inexistindo previsão contratual expressa que a autorizasse. Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 2.734-2.748). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Decido. O cerne da controvérsia reside em definir se, diante da revogação unilateral do mandato em contrato com cláusula ad exitum, seria devido à INNOCENTI ADVOGADOS ASSOCIADOS arbitramento de honorários de êxito proporcionais, sem compensação com o pró‑labore já pago, à luz do art. 22, §§ 2º e 3º, da Lei 8.906/1994 e dos princípios da boa‑fé e pacta sunt servanda. Preliminarmente, impende consignar que, quanto à alegada violação dos arts. 22, §§ 2º e 3º, e 24, § 5º, da Lei 8.906/1994; art. 48, § 2º, do Código de Ética da OAB; arts. 186, 187, 422 e 113, § 1º, II e III, do Código Civil, o Tribunal de origem não emitiu juízo acerca do referido dispositivo. Ademais, constata-se que não foram opostos embargos de declaração com o intuito de provocar o juízo a quo a se manifestar sobre o tema. Nesse sentido, tem-se, no ponto, inviável o debate. Isso porque não se vislumbra o efetivo prequestionamento da tese citada, o que inviabiliza a apreciação da matéria recursal apresentada, sob pena de supressão de instâncias. Frise-se que ao STJ cabe julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção constitucional, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Observa-se a incidência, pois, por analogia, dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. Assim, quanto ao ponto em mote, ausente um dos requisitos de admissibilidade do apelo especial, qual seja o prequestionamento (Enunciados Sumulares n. 282 e n. 356 do C.STF). Por oportuno, leiam-se estes julgados: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CAUSA IMPEDITIVA DA PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. CRÉDITO ALIMENTAR. CAUSA. ATO ILÍCITO. BEM DE FAMÍLIA. PENHORABILIDADE. 1. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta do indispensável prequestionamento. Incidência, por analogia, do disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 3. Admite-se a penhora de bem família para o pagamento de crédito alimentar derivado de responsabilidade civil por ato ilícito, nos termos do art. 3º, III, da Lei nº 8.009/90. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.861.330/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025 - g.n.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.694.431/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025 - g.n.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITO CONDOMINIAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL GERADOR DA DÍVIDA QUE FOI OBJETO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL. PAGAMENTO DO CONDOMÍNIO EXEQUENTE E DA FAZENDA MUNICIPAL. BEM GRAVADO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. VALOR REMANESCENTE QUE DEVE SER DIRECIONADO AO PAGAMENTO DO CRÉDITO FIDUCIÁRIO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. "A jurisprudência do STJ é no sentido de que, em se tratando a dívida de condomínio de obrigação propter rem, em razão do que o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia ao pagamento da dívida, o proprietário do imóvel pode ter seu bem penhorado no bojo de ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, ainda que não tenha participado da fase de conhecimento" (AgInt no REsp 1.851.742/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe de 1º/07/2020). 3. Na hipótese, o imóvel gerador da dívida condominial foi objeto de alienação judicial no âmbito da execução promovida pelo condomínio, sobrevindo o pagamento do exequente e da fazenda municipal. O bem, contudo, estava gravado de alienação fiduciária em garantia, postulando a instituição financeira credora sua habilitação nos autos. Desse modo, por não pertencer ao executado a propriedade do bem, o valor remanescente obtido com a alienação judicial do imóvel não pode ser destinado ao pagamento de dívidas trabalhistas do devedor/mutuário, devendo ser direcionado à satisfação do credor fiduciário, o qual deve aplicar a quantia restante no pagamento de seu crédito e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.956.036/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 5/8/2025 - g.n.) O Tribunal de origem, ao analisar a apelação, consignou que a remuneração de R$ 30.000,00 (pró‑labore) se mostraria suficiente para remunerar os serviços prestados, inexistindo abuso de direito, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 2.711-2.716): Trata-se de ação de arbitramento de honorários referente a prestação de serviços advocatícios. Narra o escritório/autor que, em outubro/2009, foi contratado pelos corréus, ex-acionistas da empresa Destivale, para defesa de seus interesses em relação aos créditos decorrentes de ações indenizatórias promovidas pela empresa contra a União. Para tanto, celebraram contrato de prestação de serviços advocatícios (fls. 179/221) convencionando o pagamento de R$30.000,00 para início dos serviços e 2 % (dois por cento) sobre os valores que viessem a ser auferidos na hipótese de vitória dos representados. Acompanharam regularmente os feitos, protocolizando petições e recursos, realizando reuniões na cidade de Araçatuba, inclusive elaborando estratégias para a eventualidade de ajuizamento de outra ação no âmbito civil, quando, em 02.02.2012, os advogados corréus passaram a realizar as mesmas atribuições, havendo a revogação do mandato anteriormente conferido. Notificaram os constituintes para que acordassem sobre a remuneração dos trabalhos realizados, em razão do rompimento unilateral do contrato e o impedimento de alcançar os honorários ad exitum, porém não foi realizado o pagamento, dando ensejo ao ajuizamento da presente ação. É incontroversa a relação jurídica entre as partes, bem como o trabalho realizado pelo escritório/autor nos autos das ações que tramitaram nas 13ª e 14ª Varas Federais de Brasília, e que a remuneração convencionada entre as partes nas cláusulas 02 e 03: (...) Por primeiro, nos termos ao art 5º, inciso XX, da Constituição e do art. 421 do Código Civil, ninguém é obrigado a permanecer associado ou contratado, estabelecendo os arts. 472 e 473 do diploma civil os efeitos da resilição. De conseguinte, a convenção da remuneração dos serviços advocatícios em razão do êxito da demanda não impede que uma das partes rescinda o contrato unilateralmente. Vale dizer, não há estipulação legal ou contratual que impeça o cliente de revogar, a qualquer momento, o mandato conferido ao advogado. Outrossim, não restou configurado qualquer abuso do direito, ato antijurídico ou violação ao princípio da boa-fé objetiva do contrato por parte dos clientes que revogaram a procuração outorgada ao escritório/apelante, sendo genéricas as razões recursais. Ademais, faz parte da própria natureza da cláusula remuneratória ad exitum a incerteza quanto ao sucesso da demanda judicial, inclusive para o próprio advogado, que, poderia ter ajustado sua remuneração de outra forma. Prosseguindo, encerrada a relação contratual entre as partes, o advogado tem direito ao recebimento dos honorários proporcionais ao trabalho realizado nos processos judiciais, nos termos do §5º do art. 22 da Lei nº 8.906/94. Pelo laudo pericial elaborado, a partir das fls. 2.519 até a 2.552, o perito analisou o trabalho desempenhado nos referidos processos em 07 (itens): 1. - a relevância, o vulto, a complexidade, a dificuldade das questões versadas; 2. o trabalho e o tempo necessário; 3 - a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros; 4 - o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço ao cliente avulso, habitual ou permanente; 5 - o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado; 6 a competência e o renome do profissional; 7 - a praxe do foro sobre trabalhos análogos. Além dessas considerações, o perito aponta que não houve êxito nas referidas ações, e, por consequências os honorários devem ser arbitrados em consonância com a Tabela de Honorários da OAB apontando o valor de R$15.820,70 (fls. 2.536) e assim concluiu: (...) Ou seja, os valores pagos a título de pró-labore (R$30.000,00) foram suficientes e adequados para remunerarem os trabalhos realizados pelos profissionais. De outro lado, o escritório/apelante não traz, nas razões recursais, qualquer elemento ou parâmetro objetivo diferente dos analisados pelo perito, se batendo apenas no fato de que havia cláusula ad exitum e a expectativa de recebimento de remuneração mais elevada em razão da vultosa quantia objeto das lides. Reforçando, o valor econômico da demanda não é o único elemento para o arbitramento dos honorários proporcionais ao trabalho realizado. Ao final, como já salientado preambularmente, não restou demonstrado abuso do direito, ato antijurídico ou violação ao princípio da boa-fé objetiva em razão da rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços, de modo serem incabíveis as indenizações por danos materiais e morais na forma em que pleiteadas. Portanto, a r. sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios e mais estes fundamentos. Em que pese a argumentação da recorrente, verifica-se que a constatação do acórdão recorrido quanto ao cabimento dos honorários advocatícios, foi decidida a partir do exame aprofundado das provas produzidas nos autos, e, nesse passo, a modificação das conclusões contidas no v. acórdão recorrido exige o revolvimento de matéria fática, inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Nessa linha de intelecção e guardadasa as devidas particularidades, destacam-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO JUDICIAL. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES QUE ESBARRA NAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. JULGAMENTO EXTRA-PETITA. NÃO VERIFICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual se discutia a fixação de honorários advocatícios em razão de rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a rescisão unilateral e sem justa causa de contrato de prestação de serviços advocatícios justifica o arbitramento de honorários pelos serviços já prestados, e se a decisão de fixação de honorários foi proferida dentro dos limites do pedido inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte de origem fundamentou adequadamente a decisão, não havendo negativa de prestação jurisdicional, pois se manifestou sobre todos os argumentos relevantes. 4. O julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando já encontrou fundamentação suficiente para dirimir o litígio. 5. A fixação de honorários advocatícios foi realizada com base na proporcionalidade e razoabilidade, considerando a atuação profissional, as peculiaridades do caso e o momento da rescisão contratual. 6. Além disso, " A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a revogação do mandato do advogado no curso da demanda autoriza a apuração da proporção que cabe ao escritório dos honorários pelo trabalho desempenhado, afastando o risco de enriquecimento ilícito de uma parte sobre a outra" (AgInt no AREsp n. 2.020.560/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.). 7. Não houve julgamento extra petita, pois a decisão foi proferida dentro dos limites do pedido inicial, conforme interpretação lógica e sistemática da petição inicial. 8. A aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ é correta, pois a revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reanálise de cláusulas contratuais e revolvimento fático-probatório. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.731.088/MT, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO