Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Unsbras - Uniao dos Aposentados e Pensionistas do Brasil -
Apelado: Geraldo Soares Ferreira -
Nº 1008259-75.2024.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedidos de repetição de indébito e de indenização por dano moral julgados procedentes pela r. sentença de fls. 105/111, cujo relatório é adotado, para declarar a inexistência do negócio jurídico e condenar a ré à restituição em dobro dos valores descontados, corrigidos e acrescidos de juros com base na Selic ao mês, a partir de cada desconto, bem como ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 4.000,00, corrigido e com juros de mora com base na Selic ao mês, a partir da citação. Sucumbente, foi a ré condenada a arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa. Os embargos de declaração oferecidos pela ré (fls. 113/119) foram rejeitados (fls. 124). Inconformada, recorreu a ré, defendeu a regularidade da contratação realizada de forma digital (via SMS). Ademais, o aceite da contratação, seguido do recebimento do kit de boas-vindas denota a regularidade da contratação e, portanto, a legitimidade das cobranças efetuadas. Apresentou link com gravação de conversa telefônica, a fim de conformar a contratação, bem como termo de autorização com assinatura eletrônica. Requereu seja afastado o dano moral, considerando o desconto de valores ínfimos e a não demonstração de ofensa à honra, à moral ou imagem do apelado. Subsidiariamente, requereu a redução do quantum indenizatório. Acresceu fazer jus ao benefício da gratuidade, porquanto instituição sem fins lucrativos prestadora de serviço à pessoa idosa. Quanto aos honorários de sucumbência, caso mantida sua condenação, requereu a fixação sobre o valor da condenação. Pleiteou a reforma da sentença (fls. 127/140). Recurso tempestivo e regularmente preparado (fls. 141/142). O autor apresentou contrarrazões, refutando os argumentos da apelante (fls. 146/151). É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Conforme determina o artigo 76, caput, e § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil: “Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. §2º. Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I. não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente”. No caso, os procuradores da apelante comprovaram sua renúncia ao mandato com a comunicação da mandante (fls. 157/167). Concedido o prazo de quinze dias para a regularização da representação processual pela apelante, esta quedou-se inerte. Desta forma, houve perda superveniente da capacidade postulatória da apelante, o que impede o conhecimento do recurso, ante a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, nos termos do disposto no artigo 76, § 2º, inciso I do Código de Processo Civil. Considerando o resultado do recurso, majoro os honorários de sucumbência devidos pela apelante para 15% do valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, não se conhece do recurso da ré, com observação quanto à majoração dos honorários de sucumbência. - Magistrado(a) Inah de Lemos e Silva Machado - Advs: Bruno Teixeira Gonzalez (OAB: 274566/SP) - Sala 702 – 7º andar