Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1002369-95.2025.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Maria José dos Santos - Banco Agibank S.A. -
Vistos. As partes foram regularmente intimadas para especificação de provas, emanifestaram não possuir outras provas a produzir, pugnando ambas pelojulgamento antecipado do mérito, no estado em que o feito se encontra. Assim,não havendo necessidade de dilação probatória, por se tratar de matéria que dispensa instrução, e estando o processomaduro para julgamento,reconheço a suficiência da prova documentaledeclaro encerrada a fase instrutória(art. 355, inciso I, do CPC). Não há questões pendentes quanto à legitimidade, regularidade processual ou condições da ação. Tampouco se constatam nulidades, prejudiciais ou preliminares pendentes de apreciação. Dessa forma,saneio o processo, fixando as seguintes conclusões:as questões de fato e de direitoestãodelimitadasnos termos da petição inicial e da contestação; a controvérsia éessencialmente documental, permitindo julgamento imediato. Considero suficientea prova documental constante dos autos, dou por encerrada a a fase instrutória, remanescendo apenas o julgamento do mérito. À vista do exposto,dou o feito por saneado edetermino o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC. Regularizem-se e subam conclusos para prolação da sentença. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARIANA REIS CALDAS (OAB 313350/SP), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP), ANDRE RENNO LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB 78069/MG)