Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0008509-37.2020.8.26.0577/03 - Precatório - Responsabilidade da Administração - Marina Cajueiro de Jesus -
Vistos.
Cuida-se de incidente de cumprimento de sentença no qual o Município de São José dos Campos postula, em síntese, o reconhecimento de erro material no pagamento efetuado pela DEPRE, consistente na ausência de retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF sobre os valores transferidos à exequente. Requer, assim, que a exequente restitua o montante que sustenta ser indevido, ou que se proceda à retificação dos demonstrativos de pagamento, com inclusão e destaque da verba tributável. A exequente impugnou o requerimento (fls. 143/144 e 167/169), sustentando, em síntese, que: (i) a pensão mensal vitalícia deferida nos autos tem natureza estritamente indenizatória, não configurando acréscimo patrimonial sujeito ao IR; e (ii) que, subsidiariamente, caso se entenda cabível a retenção, o cálculo deve observar o regime de competência, mês a mês, com aplicação das faixas de isenção da tabela progressiva em cada período. O Município retificou sua manifestação às fls. 153/161, reconhecendo que o IRRF não alcança a verba de danos morais, passando a postular a retenção exclusivamente sobre a rubrica da pensão mensal, no montante de R$ 58.218,33 (data-base: fevereiro/2026). É o relatório. Fundamento e decido. O título executivo judicial formado nos presentes autos compreende duas rubricas distintas:(a)indenização por danos morais, fixada em R$ 100.000,00 na origem; e(b)pensão mensal vitalícia, fixada em 2/3 dos vencimentos da vítima, devida desde o óbito até a data em que o servidor falecido completaria 72 anos de idade, na forma do acórdão de fls. 27/34. A sentença e o acórdão assentaram expressamente que a pensão em questão temcaráter de reparação de dano civil, não se confundindo com benefício previdenciário, e que ambas as verbas são independentes e não se compensam. A indenização por dano moral não configura acréscimo patrimonial.
Cuida-se de verba que visa reparar lesão a bem jurídico imaterial, sem refletir ganho ou disponibilidade econômica nova para o beneficiário. O entendimento consolidado no âmbito do STJ é o de que não incide Imposto de Renda sobre as indenizações por dano moral (Súmula 498 do STJ): "Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais". Nesse ponto,não há controvérsia, tendo o próprio Município reconhecido a inexistência de tributação sobre tal rubrica. A questão controvertida reside na pensão mensal vitalícia. O art. 35, III, "h", do Decreto nº 9.580/2018 (RIR) prevê isenção para indenizações reparatórias por danos físicos, invalidez ou morte decorrentes de acidente,exceto na hipótese de pagamento de prestações continuadas. "Art. 35. São isentos ou não tributáveis: III - os seguintes rendimentos de indenizações e assemelhados: h) a indenização reparatória por danos físicos, invalidez ou morte, ou por bem material danificado ou destruído, em decorrência de acidente, até o limite estabelecido em condenação judicial, exceto na hipótese de pagamento de prestações continuadas". A exequente sustenta que a verba é de natureza indenizatória e que, por isso, não constitui renda tributável, independentemente da periodicidade do pagamento. A tese tem respaldo em parcela da jurisprudência, notadamente no âmbito trabalhista, onde há precedentes do TST no sentido de que o pensionamento por acidente de trabalho não configura acréscimo patrimonial, mas sim reposição de perdas. Contudo, a despeito dessa corrente, oSuperior Tribunal de Justiça, em precedente específico sobre a matéria, firmou orientação no sentido de que os valores percebidos a título de pensionamento por redução da capacidade laborativa decorrente de dano físico causado por terceiro, em cumprimento de decisão judicial,são tributáveis pelo imposto de renda, sujeitando a fonte pagadora à retenção do imposto por ocasião do pagamento (REsp nº 1.464.786/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 9/9/2015): "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VERBA RECEBIDA EM DECORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO POR TERCEIRO. NATUREZA DE LUCROS CESSANTES. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. 1. A alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil foi apresentada de forma genérica pela recorrente, tendo em vista que não demonstrou, de maneira clara e específica, a ocorrência de omissão no julgado, atraindo, assim, o enunciado da Súmula 284 da Suprema Corte. 2. Os valores percebidos a título de pensionamento por redução da capacidade laborativa decorrente de dano físico causado por terceiro, em cumprimento de decisão judicial, são tributáveis pelo imposto de renda e sujeitam a fonte pagadora à retenção do imposto por ocasião do pagamento. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido". (STJ - REsp: 1464786 RS 2014/0163559-7, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 25/08/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2015). O próprio Tribunal de Justiça de São Paulo possui julgados no mesmo sentido, assentando que o pagamento de prestação continuada não se sujeita à isenção prevista no regulamento tributário (TJSP, AC nº 0009598-43.2020.8.26.0562, Rel. Des. Ana Liarte, 4ª Câmara de Direito Público, j. 27/10/2022). "APELAÇÃO - Procedimento Comum - Pretensão à restituição do Imposto de Renda incidente sobre a pensão vitalícia devida em razão de ação judicial - Impossibilidade - Incidência de Imposto de Renda sobre prestações continuadas - Inteligência do artigo 35, do Decreto Federal nº 9.580/2018 - Precedentes - Sentença de procedência reformada - Recurso provido". (TJ-SP - Apelação Cível: 00095984320208260562 Santos, Relator.: Ana Liarte, Data de Julgamento: 27/10/2022, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/10/2022). Diante desse quadro,acolho o entendimento de que a pensão mensal vitalícia, por constituir prestação continuada, não se enquadra na hipótese de isenção do art. 35, III, "h", do Decreto nº 9.580/2018, sendo devida a retenção de IRRF sobre essa rubrica. A exequente sustenta, subsidiariamente, que o cálculo deve ser efetuado peloregime de competência, mês a mês, observando-se as faixas de isenção vigentes em cada período, com fundamento no art. 12-A da Lei nº 7.713/88 (regime dos rendimentos recebidos acumuladamente - RRA). A pretensão é legítima e encontra amparo legal. Nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, os rendimentos recebidos acumuladamente, a título de pensionamento, são tributados peloregime de competência, com aplicação das alíquotas vigentes em cada mês de referência. "Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês". Esse regime beneficia o contribuinte, pois diluindo o valor total pelos meses a que as parcelas se referem, o montante mensal pode enquadrar-se em faixa de isenção ou de menor tributação. Assim, o cálculo do IRRF deverá ser efetuado observando-se oregime de competência, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, enãosobre o montante acumulado global, como pretende o Município. A metodologia correta implica apurar o imposto mês a mês, considerando as tabelas progressivas de isenção e alíquotas vigentes em cada período abrangido pelas parcelas vencidas da pensão, com exclusão absoluta da verba relativa aos danos morais da base de cálculo. Ante o exposto: a) Indefiroo pedido relativo à incidência de IRRF sobre a verba de danos morais, por ser verba indenizatória não sujeita à tributação; b) Acolho parcialmenteas alegações do Município para reconhecer que a pensão mensal vitalícia, por constituir prestação continuada,sujeita-se à retenção de IRRF; c) Acolho o pedido subsidiário da exequentepara determinar que o cálculo do IRRF deverá observar oregime de competência (mês a mês), nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, com aplicação das tabelas progressivas de isenção e alíquotas vigentes em cada período, excluindo-se integralmente da base de cálculo os valores correspondentes à indenização por danos morais; d) Oficie-se à DEPREpara que proceda à apuração do IRRF na forma determinada nesta decisão, elaborando novo demonstrativo de cálculo com a metodologia do regime de competência, e informe o montante eventualmente a ser retido ou restituído, conforme o caso. Int. - ADV: LUCIANO CESAR CORTEZ GARCIA (OAB 146893/SP)