Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1008927-27.2025.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Mococa - Camila Amorim Coelho dos Santos - - Renato Amorim Coelho dos Santos -
Vistos. Defiro o pedido da parte credora e determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s) (apontado acima, omitido da publicação para preservação de dados) vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores, até o limite da dívida executada, na modalidade SIMPLES, a ser executada preferencialmente com o uso dos Robôs TJSP. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Se encontrados ativos, ficará automaticamente formalizada a penhora sobre os valores alcançados com a juntada do extrato do SISBAJUD nos autos. Se o volume de ativos for inferior a R$100,00, as verbas serão automaticamente liberadas. Alcançados ativos de pessoa jurídica, serão automaticamente transferidos para conta judicial, com liberação de plano de eventual excesso. Alcançados ativos de pessoa física, ficarão momentaneamente bloqueados até que possa haver intimação da constrição e decurso do prazo para questionamentos, com liberação de plano de eventual excesso. Havendo valores bloqueados suficientes para o pagamento do valor da execução, o excedente será desbloqueado de pronto. Quando forem bloqueados saldos de contas diversas de um ou mais executados, o protocolo de transferência para a conta do juízo, com liberação do excedente observará, quanto à escolha, o conjunto dos seguintes critérios de preferência: I - valores em contas de executado(s) pessoa jurídica; II - valores que correspondam ao total da execução; III - valores no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; IV - valores em bancos comerciais privados; VI - valores que importem o menor número de comandos de transferência à conta judicial. Tendo a parte executada advogado constituído, a intimação do bloqueio dar-se-á por meio de publicação na imprensa oficial do resultado da ordem. Em não havendo advogado constituído, se já recolhidas as despesas para tanto, salvo gratuidade, a serventia promoverá de plano a intimação pessoal da parte executada. Caso não recolhidas, a parte credora deverá promover o recolhimento a partir a publicação da ciência da penhora, no prazo de 15 dias. Restando infrutífera a diligência, requeira a parteexequente o que de direito, observado que pende a citação do coexecutado Renato. Intime-se. - ADV: CAMILA AMORIM COELHO DOS SANTOS (OAB 295359/SP), CAMILA AMORIM COELHO DOS SANTOS (OAB 295359/SP), FERNANDA MENEZES DOS SANTOS (OAB 509955/SP)