Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1000905-03.2025.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Valdecir Claudinei Bachi - - Iranete Martiniano Bachi -
Vistos. - O pedido de páginas 110/117 deve ser acolhido, sem necessidade de instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. É que, tratando-se de empresário individual, tem prevalecido o entendimento que tal incidente processual é desnecessário, pela unicidade patrimonial entre a pessoa jurídica formada e seu titular. Na situação delineada nos autos, a Colenda Superior Instância firmou o entendimento de que autoriza-se "a penhora de bens registrados em nome da pessoa natural titular da empresa executada - Ação de execução por título executivo extrajudicial movimentada contra empresário individual - inexistência de dupla personalidade jurídica, bem como de patrimônio distintos - empresário individual que conta com natureza jurídica de pessoa natural - possibilidade da penhora recair, também, sobre o nome da pessoa natural, ainda que direcionado o feito executivo apenas em relação ao chamado "empresário individual", não cabendo falar em "desconsideração de personalidade jurídica", simplesmente porque desta não se cogita" (Agravo de Instrumento 2118316-45.2017.8.26.0000, da 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, relator Desembargador Simões Vergueiro, j., 22.08.2017, v.u.). Assim, acolho o pedido dos credores, incluindo no polo passivo a pessoal jurídica MICHELE NUNES DE SUZA DEBONSI, CNPJ 66.497.039/0001-74 (página 110), cuja devedora Michele Nunes de Suza Debonsi é titular. Façam-se as anotações necessária. A seguir, expeça-se, ao endereço de página 110, mandado de penhora de tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida (principal, juros, custas e honorários advocatícios - artigo 831 do CPC), como requerido. Caso não localizados bens penhoráveis, deverá o oficial de justiça intimar a devedora, para que informe onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, além de exibir a prova da propriedade e, se for caso, certidão negativa de ônus, bem como de se abster de se opor maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos, de dificultar ou embaraçar a realização de eventual penhora, de resistir injustificadamente às ordens judiciais, tudo sob pena de se considerar sua conduta comissiva ou omissiva, como atentatório à dignidade da justiça (artigo 774 do CPC). Não se procederá à penhora, se o produto da execução dos bens encontrados sequer for suficiente para pagamento das custas da execução (artigo 836, do CPC). Realizada a penhora, proceda-se à avaliação, do que deverá ser intimada a devedora consoante artigo 841 do CPC, bem como que nos dez (10) dias subsequentes poderá requerer a substituição da penhora, observado o disposto no artigo 847 do CPC I. - ADV: JOAO LUIZ ULTRAMARI (OAB 34995/SP), JOAO LUIZ ULTRAMARI (OAB 34995/SP)