Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1000193-19.2025.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Vinicius de Farias Fernandes -
Vistos.
Cuida-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora em face da decisão que lhe impôs multa por litigância de má-fé. Sustenta o requerente não possuir condições financeiras para arcar com o valor estabelecido, considerando o número de ações em que a penalidade foi aplicada. A análise dos elementos constantes dos autos revela cenário que demanda ponderação criteriosa. De um lado, o elevado número de execuções em andamento demonstra que a parte autora possui, em tese, condições econômicas de arcar com as penalidades impostas, considerando que naturalmente apenas um percentual de sua clientela apresenta inadimplência. De outro lado, consulta ao sistema SAJ evidencia padrão extremamente preocupante de litigância: a partir de 2023 a advogada da parte autora ajuizou expressivos 432 feitos, sendo que 419 tramitam perante os Juizados Especiais dos foros de Guariba, Américo Brasiliense, Ourinhos e Catanduva. Este volume excessivo caracteriza inequivocamente uso atípico do Poder Judiciário como instrumento de cobrança privada, sem qualquer contrapartida ao erário público (considerando o custo médio ao erário por processo de R$ 2.421,00 e R$ 3.254,00 entre os anos de 2016 e 2021, conforme nota técnica 04/24, do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) congestionando os Juizados Especiais em manifesto prejuízo às pessoas físicas hipossuficientes que dependem desse canal de acesso à justiça para a efetivação de seus direitos fundamentais. O autor chegou a ingressar, neste Juizado, com execução no valor de R$ 62,00, ignorando completamente os custos de um processo judicial ao erário. Não obstante a conduta demande séria reprimenda, inclusive para coibir a proliferação do uso predatório dos Juizados Especiais, a aplicação da sanção deve observar rigorosamente os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Considera-se, especialmente, que a sentença condenou a parte litigante, e não sua representante processual, por litigância de má-fé, circunstância que impõe reflexão acurada sobre os efeitos práticos e a extensão da sanção aplicada. A penalidade prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil deve cumprir finalidade precipuamente pedagógica e dissuasória, desencorajando eficazmente a repetição de condutas processuais abusivas. Todavia, a dosimetria da sanção deve considerar não apenas a gravidade objetiva da conduta, mas igualmente o contexto fático específico e os efeitos concretos da penalidade sobre o sancionado, evitando-se tanto a aplicação de valores irrisórios que não cumpram a função educativa quanto sanções excessivamente gravosas que violem o princípio da proporcionalidade. Diante do exposto e ponderando adequadamente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, acolho parcialmente o pedido de reconsideração para reduzir a multa por litigância de má-fé ao valor equivalente a um salário mínimo vigente, mantida sua destinação à parte adversa, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil. A redução ora deferida não representa, em hipótese alguma, tolerância ou complacência com práticas processuais abusivas, mas tão somente adequação proporcional da sanção aos princípios constitucionais e legais que regem a aplicação de penalidades no processo civil. Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença para o devido cumprimento das determinações nela estabelecidas. Intimem-se as partes da presente decisão. - ADV: ISABELA KARINY FERREIRA (OAB 488760/SP)