Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1002254-53.2022.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - João Antonio Lopes Modesto Poli - Aline Beatriz Ferreira Garcia -
Vistos. Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens passíveis de constrição. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: "motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda" (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, determino a suspensão desta Execução, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do Art. 921, III e § 1º do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente e com fundamento no Art. 921, §2º, do CPC, determino o arquivamento do feito, aguardando-se provocação, podendo ser desarquivado a qualquer momento, em caso de interesse da parte credora (CPC, Art. 921, §3º). Durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. Ainda no curso desse prazo, poderá a parte exequente realizar, diretamente, sem auxílio do Juízo, outras buscas visando a localização de bens em nome da parte executada. E, para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), servirá a presente Decisão, assinada digitalmente, como ofício, que poderá ser encaminhada para toda e qualquer pessoa, órgão ou instituição que possa ter créditos a entregar à parte executada, em especial Instituições financeiras, operadoras de cartão de crédito, entidades de previdência pública ou privada, bem como a Fazenda Pública Estadual (crédito decorrente de nota fiscal paulista). A parte exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente Decisão-Ofício, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes. Eventuais respostas positivas deverão ser devolvidas diretamente a este Juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções. Por fim e desde já, importante ressaltar que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização da parte executada para citação/intimação ou de localização de bens penhoráveis e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano (CPC, Art. 921, §4º), sendo que a efetiva citação/intimação da parte executada ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à intimação do devedor e para as formalidades da citação/intimação ou constrição patrimonial, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz (CPC, Art. 921, §4º-A). Intime-se. - ADV: JOSÉ TITO DE AGUIAR JUNIOR (OAB 305044/SP), BRUNO DIEGO ALONSO SANTOS (OAB 310411/SP), MONIZE BARBOZA SALVIONE (OAB 345840/SP)