Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1007346-49.2023.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Integração Empreendimentos Limitada -
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por INTEGRAÇÃO EMPREENDIMENTOS LIMITADA em face de VERÔNICA GONÇALVEZ LUCIANI ME A exequente protocolou petição requerendo a penhora no rosto dos autos do processo nº 0003893-92.2025.8.26.0302, em trâmite perante o Juizado Especial Cível de Jaú/SP, no qual a executada figura como credora de uma Requisição de Pequeno Valor (RPV) no montante estimado de R$ 1.593,05. Fundamentou seu pedido no artigo 860 do Código de Processo Civil, alegando o risco de dissipação de valores e a necessidade de garantir a satisfação de seu crédito, atualmente atualizado em R$ 6.115,90. Sobreveio aos autos decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal de Jaú/SP. Na referida peça, o magistrado determinou o cadastramento da exequente destes autos como terceira interessada e, ato contínuo, observou que nestes autos a executada é a pessoa jurídica VERÔNICA GONÇAVEZ LUCIANI ME e no processo da RPV a credora é a pessoa física. Diante dessa distinção de personalidades judiciais e da ausência de decisão anterior deste Juízo Cível, o Juizado determinou a expedição de ofício solicitando informações antes de qualquer deliberação sobre a constrição. Conquanto o Juízo do Juizado Especial tenha suscitado dúvida acerca da distinção entre a devedora nestes autos (pessoa jurídica) e a credora da RPV (pessoa física), é cediço que a empresa individual é mera ficção jurídica para fins tributários, não possuindo personalidade jurídica distinta da pessoa física que a compõe. No caso da firma individual, o patrimônio da pessoa natural e o da empresa são únicos e respondem indistintamente pelas obrigações assumidas por qualquer uma das esferas, inexistindo a separação patrimonial prevista para as sociedades empresárias. Dessa forma, ante a confusão patrimonial ínsita à modalidade de empresário individual, defiro a penhora no rosto dos autos da Requisição de Pequeno Valor nº 0003893-92.2025.8.26.0302, em trâmite perante a Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jaú/SP, até o limite do débito exequendo de R$ 6.115,90. Servirá a presente decisão como ofício ao referido Juízo para que proceda à imediata averbação da constrição e, oportunamente, coloque os valores à disposição deste Juízo Cível. No mais, manifeste-se o exequente no prazo de 15 dias, em prosseguimento para citação da executada. Intime-se. Jaú, 19 de março de 2026. - ADV: PEDRO ALONSO NETO (OAB 156955/SP)