Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Ricardo Alexandre Tardem (OAB 372403/SP) Processo 1002278-53.2025.8.26.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Plano & Sacomã- Antonio Gomes I -
Vistos. 1. Diante da noticiada quitação do débito condominial descrito nos autos (fls. 141) julgo extinta a Execução de título extrajudicial que CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PLANO E SACOMÃ - ANTÔNIO GOMES I promoveu contra MICHELLE GOLINE PEREIRA DA SILVA, e assim procedo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Incabível o recolhimento de custas finais porque o débito foi liquidado pela executada sem a necessidade da prática de atos executórios expropriatórios. Confira-se, nesse sentido, o seguinte julgado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGAÇÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FINAIS LEI Nº 11.608/2003 I Decisão agravada que impôs à parte executada, ora agravante, o recolhimento das custas finais - Reconhecido que pelo princípio da causalidade, quando da satisfação da execução, as custas finais devidas ao Estado devem ser suportadas por aquele que deu causa a demanda, respondendo pelas despesas processuais daí decorrentes Entendimento jurisprudencial dominante no sentido de que o fato gerador da taxa de custas finais pressupõe a necessidade de execução forçada, isentando o seu pagamento nos processos em que a autocomposição ocorre anteriormente à sentença - Custas processuais finais devidas somente quando a execução é satisfeita de forma contenciosa, com a realização de atos executórios - Inteligência do art. 90, §3º, do NCPC, bem como do art. 4º, inciso III, da Lei nº 11.608/2003 II - Hipótese em que houve, além do deferimento da penhora de imóveis, a lavratura dos respectivos termos de penhora e expedição de carta precatória para sua avaliação e praceamento Execução que tramitou por mais de sete anos Prática efetiva e concreta de atos expropriatórios, visando a satisfação da dívida - Movimentação da máquina judiciária para a satisfação da obrigação, fato gerador para a incidência do tributo Custas finais devidas Precedentes - Decisão mantida Agravo improvido." (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2156632-20.2023.8.26.0000, 24ª Câmara de Direito Privado, Relator SALLES VIEIRA, j. 13/07/2023, v.u.). 3. Diante do conteúdo da certidão de fls. 134 e da ausência de interesse recursal, providencie a Serventia a baixa definitiva e o arquivamento dos autos. P. I. C.