Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Monitória Nº 1007035-24.2023.8.26.0281/SP
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANA, SANTA CATARINA E SAO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP
ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I) Cuida-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANA, SANTA CATARINA E SAO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP em face de ROGÉRIO DA SILVA BORGES, objetivando o recebimento de quantia correspondente a R$ 40.864,99, consubstanciada em documentos sem eficácia de título executivo. Juntou documentos.
Citada (cf. evento "150"), a parte ré deixou de apresentar embargos à monitória.
É o relatório. Decido.
Considerando a prova escrita sem eficácia de título executivo juntada com a petição inicial, caracterizado o direito de exigir da parte ré o pagamento de quantia em dinheiro (artigo 700, inciso I do Código de Processo Civil).
No mais, não há prova do pagamento, tampouco do desfazimento do negócio que deu origem ao título, ausente, assim, qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Destarte, em virtude da ausência de embargos, CONSTITUI-SE o título executivo judicial, nos termos do artigo 702, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, no valor de R$ 40.864,99, com correção monetária e juros de mora, desde a data da confecção do cálculo que instruiu a petição inicial.
Quanto ao critério de atualização monetária, o débito deverá ser calculado da seguinte forma: até agosto de 2024, a atualização monetária observará os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês. A partir de setembro de 2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, a atualização monetária deverá observar a variação do IPCA e os juros de mora compreenderão à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária aplicado (IPCA), tal como previsto na redação atual do artigo 406, do Código Civil.
No mais, por força de sucumbência, CONDENO a parte ré no pagamento de custas e despesas processuais, corrigidas a partir do desembolso, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
II) Intime-se.