Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1007622-41.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - COFCO International Brasil S.A. - Abrão Antonio Benetti - - Jelsi Benetti - - Arles Lira - - Tatiane Lira Pereira e outro -
Vistos.
Trata-se de ação de reparação de danos c/c cobrança de multas contatuais ajuizada por COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A. em face de ANTÔNIO CARLOS LIRA, ABRÃO ANTONIO BENETTI e JELSI BENETTI. Alega a parte autora que celebrou, em 14.07.2016, com o corréu Antônio, contrato de compra e venda nº 71770, cujo objeto era um total de 1.384.620 kg, equivalente à 23.077 sacas de 60 kg de soja em grãos, da safra 2016/2017 entre 01.02.2017 e 30.03.2017, que seria produzido pelo corréu Antônio no imóvel denominado Fazenda Lagoinha II, registrado na matrícula nº 230 do Cartório de Registro de Imóveis de São Valério da Natividade/TO. Diz que o corréu Antônio celebrou, em 18.07.2016, cessão de créditos com a terceira Agrofito Ltda., na qual a parte autora figurou como interveniente anuente, por solicitação do corréu Antônio, pela qual restou acordado que a parte autora efetuaria um adiantamento de preço do contrato de USD 76.400,00 (setenta e seis mil e quatrocentos dólares norte-americanos) em favor do corréu Antônio, sendo que referido crédito seria cedido por Antônio à Agrofito. Narra que, em 15.8.2016, a parte autora e o corréu Antônio celebraram, também por solicitação deste, o aditivo ao contrato de compra e venda nº 71770, pelo qual ajustaram que a parte autora adiantaria ao corréu Antônio mais USD 223.600,00 (duzentos e vinte e três mil e seiscentos dólares norte-americanos), sendo USD 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares norte-americanos) em moeda corrente nacional em 24.8.2016, conforme taxa de câmbio do dia útil imediatamente anterior; e USD 73.600,00 (setenta e três mil e seiscentos dólares norte-americanos) em entrega de fertilizantes objeto do pedido nº 2103. Aduz que, em garantia ao adiantamento, o corréu Antônio emitiu, em favor da parte autora, cédula de produto rural nº 20/2016, pela qual se obrigou à entrega do mesmo produto objeto do contrato e, em garantia a essa obrigação, outorgou o penhor agrícola de 1º grau sobre 23.077 sacas de soja em grãos, da safra 2016/2017, produzidas na Fazenda Lagoinha II, e indicou como avalistas da operação os corréus Abrão e Jelsi, conforme cláusula 2.2 da cédula de produto rural, na qual reconhecem expressamente sua responsabilidade solidária pelo adimplemento de todas as obrigações assumidas por Antônio. Afirma que, em 18.8.2016, a cédula de produto rural foi registrada perante o CRI de São Valério da Natividade/TO, constituindo o penhor agrícola concedido por Antônio e dando efeito erga omnes a ele e à obrigação objeto da cédula de produto rural. Sustenta que, no período de entrega, Antônio entregou à parte autora um total de 18.891 sacas de soja da safra 2016/2017, supostamente produzidas na Fazenda Lagoinha II, conforme declarou o próprio em documento por ele assinado. Conta que, antes de o contrato ser integralmente adimplido por Antônio, foi surpreendida pelo cumprimento, em seu armazém, de uma decisão do juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Matão, proferida no âmbito da execução nº 1001624-06.2017.8.26.0347, ajuizada pela Agrofito em face de Antônio, pela qual deferiu em favor da exequente o arresto de 28.558 sacas de soja produzidas por executado nos imóveis Fazenda Lagoinha I e III, registrados sob as matrículas nº 228 e 230 do CRI de São Valério da Natividade/TO, respectivamente. Informa, ainda, que opôs embargos de terceiros, cuja sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a parte autora a restituir a quantia obtida com a alienação da soja objeto da controvérsia, bem como celebrou acordo com a terceira Agrofito, em 19.03.2020, pelo qual concordou em pagar a quantia de R$ 1.300.000,00 à Agrofito e R$ 200.000,00 aos patronos dela, a título de honorários advocatícios, totalizando R$ 1.500.000,00. Requer a procedência do pedido para condenar os réus ao pagamento do valor de R$ 2.503.895,70 (dois milhões, quinhentos e três mil, oitocentos e noventa e cinco reais e setenta centavos), a ser devidamente atualizado até a data do pagamento. Deu-se à causa o valor de R$ 2.503.895,70 (dois milhões, quinhentos e três mil, oitocentos e noventa e cinco reais e setenta centavos). Junta documentos (fls. 11/422). Notícia do óbito do corréu Antônio (fls. 498/503). A r. decisão de fl. 504 determinou a suspensão do processo para regularização do polo passivo. Regularizado o polo passivo da presente demanda com a inclusão de TATIANE LIRA PEREIRA, ARLES LIRA e CHARLES LIRA, na qualidade de herdeiros do corréu Antônio. Citados (fl. 569), os corréus Abrão Antonio Benetti e Jelsi Benetti apresentaram contestação (fls. 557/565), a arguirem, em preliminar, ilegitimidade passiva. Requerem o acolhimento da preliminar. Acostam documentos (fls. 566/576). Sobreveio réplica à contestação apresentada pelos corréus Abrão Antonio Benetti e Jelsi Benetti (fls. 610/623). Citados (fls. 667 e 1308), os herdeiros Tatiane Lira Pereira e Arles Lira apresentaram contestação (fls. 1732/1740), a arguirem, em preliminar, ilegitimidade passiva. Em prejudicial de mérito, defendem a ocorrência de prescrição. No mérito, invocam a aplicação da teoria do adimplemento substancial das obrigações contratuais por parte do falecido corréu Antônio, o que afastaria a responsabilização pelos danos alegados. Defendem o excesso no valor pleiteado e a inexistência de nexo causal direto entre a conduta do falecido e os supostos danos alegados pela parte autora. Requerem o acolhimento da preliminar, da prejudicial de mérito ou a improcedência do pedido. Sobreveio réplica à contestação apresentada pelos herdeiros Tatiane Lira Pereira e Arles Lira (fls. 1752/1778). Citado (fl. 2444), Charles Lira não apresentou contestação no prazo legal. Instadas a especificarem provas (fl. 2456), a parte autora, os corréus Abrão Antonio Benetti e Jelsi Benetti e os herdeiros Tatiane Lira Pereira e Arles Lira requereram o julgamento antecipado do mérito (fls. 2460/2461, 2462/2463 e 2464/2469). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva dos corréus Abrão Antonio Benetti e Jelsi Benetti. A parte autora atribuiu aos corréus Abrão Antonio Benetti e Jelsi Benetti a responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, o que basta para mantê-los no polo passivo da lide, com base na teoria daasserção. A efetiva responsabilidade ou não depende da análise do mérito e da apreciação dos elementos probatórios. Afasto, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva dos herdeiros Tatiane Lira Pereira e Arles Lira, pois esta se confunde com o méritoeserácomeleapreciada. Ainda, distancio das prejudiciais de mérito arguidas. A presente demanda busca a reparação civil por perdas e danos decorrentes de ato ilícito contratual e a cobrança de penalidades pelo inadimplemento contratual, sendo que, em ambos os casos, a aplicação do princípio da actio nata é imperativa. O prazo prescricional se inicia com a ciência inequívoca, pelo titular, da lesão e de sua extensão, bem como da autoria do fato. No caso em tela, embora a entrega da soja tenha ocorrido em 2017, tal fato foi maculado por vício oculto, qual seja, a falsa declaração de origem. O Sr. Antônio Carlos Lira, entregou a soja à autora afirmando, documentalmente, que esta provinha da Fazenda Lagoinha II, tendo a parte autora, de boa-fé, recebido o produto acreditando estar sendo adimplida a obrigação. Contudo, após a instrução probatório nos embargos de terceiro de nº 1001693-38.2017.8.26.0347, foi atestada a inexistência de plantio na área vinculada à parte autora e a entrega de produto de proveniente de área gravada em favor de terceiro. A ciência inequívoca da lesão ao direito da autora somente se consolidou com o trânsito em julgado do acórdão proferido nos Embargos de Terceiro, ocorrido em 26/05/2020, que confirmou a perda da posse e propriedade da soja pela parte autora em favor da terceira Agrofito. Nesse sentido, é válido destacar que aplica-se ao caso a norma extraída do artigo 199, III, do Código Civil, que dispõe: "Não corre igualmente a prescrição: [...] III - pendendo ação de evicção". Os embargos de terceiro opostos pela autora para defender a soja que lhe fora entregue possuem natureza análoga à ação de evicção, pois neles se discutia a legitimidade da propriedade e a anterioridade do penhor. Enquanto pendente aquela lide, na qual a parte autora defendia a regularidade do cumprimento contratual pelo Sr. Antônio Carlos Lira, baseada na declaração deste, não poderia ela ajuizar ação de reparação de danos contra o mesmo réu alegando inadimplemento. Assim, a pretensão da parte autora encontrava-se sob condição suspensiva, aguardando a definição judicial sobre a titularidade da soja. Considerando que o trânsito em julgado da decisão que decretou a perda do bem ocorreu em maio de 2020, e a presente demanda foi proposta em janeiro de 2022, não decorreu o prazo prescricional seja da obrigação principal quanto da garantia fidejussória, mantendo-se hígida a legitimidade e responsabilidade dos avalistas. No mais, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil,sobretudopelas partes terem se eximido da produção de novas provas. No mérito, é o caso de procedência do pedido. Primeiramente, esclareço que, a despeito dareveliado herdeiro Charles Lira, não se aplicam os efeitos em razão da pluralidade de réus e da apresentação de defesa pelos demais litisconsortes (art.345, inciso I, CPC). Restaram incontroversos nos autos que: i) a parte autora firmou com o Antônio Carlos Lira, contrato de compra e venda nº 71770 (fls. 287/297) e seu aditivo (fls. 302/306), cujos objetos era compra e venda soja em grãos que seria produzida por Antônio no imóvel denominado Fazenda Lagoinha II, registrado na matrícula nº 230 do Cartório de Registro de Imóveis de São Valério da Natividade/TO; e ii) o Sr. Antônio Carlos Lira emitiu, em favor da parte autora, cédula de produto rural nº 20/2016, pela qual se obrigou à entrega do mesmo produto objeto do contrato e, em garantia a essa obrigação, outorgou o penhor agrícola de 1º grau sobre 23.077 sacas de soja em grãos, da safra 2016/2017, produzidas na Fazenda Lagoinha II, e indicou como avalistas da operação os corréus Abrão e Jelsi (fls. 310/319). As controvérsias cingem-se à configuração do inadimplemento das obrigações pelo Sr. Antônio Carlos Lira; à validade das multas; e à extensão dos danos eventualmente causado pelo Sr. Antônio à parte autora. Descabida a alegação da parte ré de ocorrência deadimplementosubstancial, posto que tal instituto pressupõe o cumprimento da obrigação com utilidade para o credor, aproximando-se do resultado final almejado. Contudo, no caso, a entrega da soja ocorreu, mas foi ineficaz e ilícita, uma vez que a prova emprestada acostada aos autos (fls. 360/375) demonstrou que na área vinculada à cédula de produto rural da autora não houve cultivo de soja e que a mercadoria entregue a parte autora foi produzida em outra área que já estava penhorada preferencialmente à terceira Agrofito. Portanto, não houve adimplemento substancial, pois a mercadoria que os herdeiros Tatiane e Arles alegam ter sido entregue foi retirada do patrimônio da autora, por força de decisão judicial, para satisfazer o credor preferencial. Os artigos 389 e 402 do Código Civil estabelecem, respectivamente, que: "não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária, e honorários de advogado" e "salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar". Nesse sentido, restou comprovado: i) a conduta do Sr. Antônio Carlos Lira que declarou falsamente a origem do produto e descumpriu os deveres anexos de informação, lealdade e proteção; ii) o nexo causal entre a conduta do devedor e os prejuízos causados à parte autora, por meio da falsa indicação da origem da soja, entrega de produto onerado que obrigaram a parte autora a litigar em juízo e indenização à terceira Agrofito; e iii) os danos à parte autora, consistentes nas custas processuais e honorários despendidos nos embargos de terceiro, no valor pago no acordo com a terceira Agrofito e nas multas contratuais previstas na cláusula 4.1 da cédula de produto rural. Oportuno observar, ainda, que a cumulação de cláusula penal moratória e compensatória é lícita, desde que tenham fatos geradores distintos. No caso em tela, a multa prevista na alínea 'b' possui natureza sancionatória pelo descumprimento de qualquer obrigação ou pela mora. Já a multa prevista na alínea 'd' possui natureza compensatória, servindo como prefixação das perdas e danos pela não entrega do produto em si. Não há, portanto, excesso nos percentuais, eis que as referidas cláusulas possuem fatores geradores diversos. Por fim, pontua-se a responsabilidade solidária dos réus. Quanto aos herdeiros Tatiane, Arles e Charles, nos termos dos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil, a morte do devedor não extingue a obrigação patrimonial, operando-se a sucessão processual e material pelos seus herdeiros, nos limites da herança. A alegação de ausência de bens é matéria de defesa que deve vir acompanhada de prova cabal, ônus do qual os herdeiros não se desincumbiram. Em relação aos avalistas Abrão e Jelsi, estes assumiram a responsabilidade pelo cumprimento integral das obrigações descritas na cédula de produto rural nº 20/2016, equiparando-se ao devedor principal.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar os réus, de forma solidária, ao pagamento da quantia de R$ 2.503.895,70 (dois milhões, quinhentos e três mil, oitocentos e noventa e cinco reais e setenta centavos), observados os limites da herança quanto aos herdeiros de Antônio Carlos Lira, nos termos do art. 1.792 do CC, corrigido monetariamente e acrescido de juros de moratórios, ambos contados a partir da data da elaboração do cálculo apresentado na inicial (12.01.2022),daseguinteforma: até o dia 29 de agosto de 2024, a correção monetária será computada pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e os juros de mora, no montante de 1% ao mês, por força do disposto no artigo 406 do Código Civil. A partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária será computada pelo índice IPCA, e os juros de mora serão computados à taxa legal correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1º, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024). Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno os réus, de forma proporcional, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade". Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010, § 3º), as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo. Publique-se. Intimem-se. - ADV: IGOR ARAUJO JAIME (OAB 58432/GO), IGOR ARAUJO JAIME (OAB 58432/GO), ROSIMAR ROCHA (OAB 6849/TO), ROSIMAR ROCHA (OAB 6849/TO), NANCY GOMBOSSY DE MELO FRANCO (OAB 185048/SP), THIAGO SOARES GERBASI (OAB 300019/SP), IGOR ARAUJO JAIME (OAB 58432/GO)