Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Charles Stevan Prieto de Azevedo (OAB 150727/SP) Processo 1027605-82.2024.8.26.0576 - Monitória - Reqte: Bortoluci e Oliveira Cursos Preparatórios Ltda. - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente Ação Monitória, na forma do art. 487, inciso I, c/c. o art. 702, § 8º, ambos do CPC, CONVERTENDO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL o valor R$ 3.074,29 (três mil e setenta e quatro reais e vinte e nove centavos). O valor em questão deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios legais desde a data da elaboração do cálculo que acompanhou a inicial (fl. 27), o qual já considerou como data da mora a data do vencimento dos títulos. Depois da judicialização da questão deverão ser aplicados os seguintes índices e taxas: Antes da vigência da Lei nº 14.905/24 o índice de correção monetária será a Tabela Prática do Tribunal de Justiça e os juros moratórios legais de 1% ao, conforme previsto no artigo 161, parágrafo 1º, do CTN c/c a antiga redação do artigo 406 do CC. Após a vigência da Lei nº 14.905/24 até a data do pagamento o índice de correção monetária a ser utilizado é o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC) e os juros moratórios legais corresponde ao percentual decorrente da subtração da Taxa SELIC do índice IPCA (nova redação do artigo 406, parágrafo 1º, do CC e Resolução CMN nº 5.171, de 29 de agosto de 2.024). Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Oportunamente, com o trânsito em julgado e caso não cumprido o título judicial de forma espontânea, poderá a parte interessada dar início ao cumprimento de sentença, devendo providenciar o cadastramento digital (advirto, que não se trata de distribuição, e sim de cadastramento) da petição como cumprimento de sentença - Código 156 e, doravante, as demais peças deverão ser cadastradas como petição intermediária e dirigidas ao cumprimento de sentença, com a observância do novo número do processo adotado por ocasião do seu cadastramento. Nesse caso, cabe à parte autora, em fase de cumprimento de sentença, apresentar os correspondentes cálculos devidamente discriminados, conforme acima determinado, nos moldes do artigo 509, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil/2.015. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Outrossim, na hipótese de interposição de apelação e considerando o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, independentemente de nova deliberação judicial, intime-se a parte adversa a apresentar suas contrarrazões, nos termos do § 1º, do mencionado dispositivo legal. Após, regularizados os autos, remetam-se ao Egrégio TJSP, observadas as formalidades legais. P.I. São José do Rio Preto, 12 de maio de 2025.