Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1001899-65.2022.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Mel Nogueira Garcia, Representada Por Sua Genitora Ana Flávia Nogueira Moroti - - Noah Nogueira Garcia, Representado Por Ana Flávia Nogueira Moroti - Pamela Letícia da Silva Santana - réu revel - Vistos Fls. 171/172: Indefiro o requerimento da parte exequente pela penhora de valores a que a parte executada porventura possua junto às contas vinculadas do FGTS e do PIS/PASEP. Inexiste autorização legal em relação ao FGTS (cujos depósitos feitos nas contas vinculadas dos trabalhadores financiam, dentre outras coisas, a aquisição da casa própria), na forma do artigo 20 da Lei 8.036/90, bem como quanto ao PIS/PASEP, cujos valores não poderão ser objeto de penhora, por força do que dispõe o artigo 239 da Constituição Federal. Consigne-se que o FGTS não é considerado verba salarial. Em verdade,
trata-se de verba de natureza personalíssima, com finalidade nitidamente indenizatória. Por isso, os depósitos realizados a este título constituem garantia individual de todo trabalhador, não podendo, dessa maneira, ser afetados para a satisfação de dívidas, ainda que de natureza alimentar. Além disso, o credor não poderia garantir a satisfação de seu crédito mediante bloqueio ou penhora do saldo no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, porque, segundo legislação especial, as contas bancárias vinculadas em nome de empregados, referentes ao FGTS, são absolutamente impenhoráveis, nos termos do artigo 2º, parágrafo segundo, da Lei nº 8.036/90, repetindo o disposto no artigo 26 da Lei nº 5.107/66, que criou o FGTS. E, se não são penhoráveis, não podem ser bloqueadas, pois isso implicaria em espécie de penhora, o que não se pode admitir nem como garantidora do pagamento de pensões alimentícias. Vale assinalar que a conta vinculada do trabalhador somente poderá ser movimentada nas situações elencadas no artigo 20 da Lei nº 8.036/90, não se enquadrando o caso sub examine em qualquer uma delas. Nesse sentido já se pronuncio o TJSP: "EXECUÇÃO - Alimentos - Penhora sobre valores depositados em conta vinculada ao FGTS - Descabimento - Impenhorabilidade - artigo 2º, parágrafo segundo, da Lei 8036/90 Cumprimento da sentença que homologou acordo de divórcio do casal que deve ser postulada pelas vias próprias - Agravo desprovido" (AI nº 618.514.4/1, rel. Des. Luiz Antônio de Godoy - J. 19.5.2009). "ALIMENTOS - Execução - Decisão que indeferiu a penhora sobre valores depositados em conta vinculada ao FGTS - Correção - Valores que, por determinação legal, são absolutamente impenhoráveis, ainda que se trate de crédito alimentar - Hipótese dos autos que, ademais, não se enquadra dentre os casos permissivos de movimentação da conta relativa a tais verbas trabalhistas - Inconformismo do agravante que não merece acolhida - Decisão mantida Recurso desprovido" (AI nº 536.375.4/9, rel. Des. De Santi Ribeiro, j. 26.8.2008). "ALIMENTOS -Execução -Penhora sobre FGTS - Inadmissibilidade - Impenhorabilidade absoluta - Inocorrência de hipóteses permissivas da movimentação da conta atinente a tal verba - Agravo improvido" (AI nº 191.781.4/8, rel. Des. Alexandre Germano, j. 8.5.01). Quanto ao PIS/PASEP, tais valores não poderão ser objeto de penhora, por força do que dispõe o artigo 239 da Constituição Federal, in verbis: Art. 239 - A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integracao Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (...) § 3º - Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integracao Social ou para o Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição. Não há, pois, previsão legal para que os valores referentes ao PIS/PASEP sejam utilizados para garantia de execuções trabalhistas.
Diante do exposto, indefiro o pedido de penhora sobre valores de FGTS e PIS/PASEP, devendo o exequente se manifestar em termos de prosseguimento. Int. - ADV: ROOSEVELT SOARES DE SOUZA FILHO (OAB 403014/SP), ROOSEVELT SOARES DE SOUZA FILHO (OAB 403014/SP)