Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1005663-28.2024.8.26.0597 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - SF3 Crédito, Financiamento e Investimento S.A. -
Vistos. 1.-Com fundamento no art. 4º do Decreto-lei 911/1969, de acordo com da Lei 13.043/2014, defiro o pedido de conversão desta Busca e Apreensão em Execução de Título Extrajudicial. Deverá a serventia providenciar a evolução de classe no SAJ. 2.-Cite-se a parte executada, por carta registrada unipaginada com AR digital, para, no prazo de 3 dias a contar da citação, efetuar o pagamento: (i) da dívida atualizada até a data do efetivo pagamento (correção monetária + juros de mora, se for o caso deste); (ii) das custas e das despesas processuais; (iii) dos honorários de advogados de 10%. Intime-se a parte exequente para o recolhimento da taxa de citação. 3.-Fica a parte executada de ciente de que, no caso de pagamento integral dos itens (i) e (ii) acima no prazo de 3 dias mencionados, os honorários de advogado serão reduzidos para a metade de 5% (CPC, art. 827, § 1º), e a execução será julgada extinta. 4.-Contudo, com prejuízo do abatimento previsto no item anterior, fica a parte executada ciente de que tem a faculdade de oferecer embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. 5.-No lugar dos embargos à execução, porém, poderá, desde que efetue o imediato depósito de 30% do valor integral da execução, requerer o parcelamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês. Fica esclarecido que essa opção implica a renúncia ao direito de opor embargos (CPC, art. 916). 6.-Fica a parte executada advertida de que a rejeição dos embargos à execução ou eventual inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários de advogado, a imposição de multa a favor da parte exequente e de outras penalidades previstas em lei. 7.-Não realizada a citação, deverá a parte exequente, por conta própria e na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob o ônus da não interrupção da prescrição (CPC, art. 240, § 1º, a contrario sensu). Por isso, dentre outras medidas, deverá, desde logo, no caso da parte executada for pessoa jurídica, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou documento semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. 8.-Decorrido o prazo sem efetivação do pagamento ou apresentação de embargos à execução com efeitos suspensivos, não sendo requerida outra medida, determino desde já a realização de pesquisas nos sistemas informatizados à disposição deste Juízo (Infojud, Bacenjud e Renajud), competindo a parte exequente o ônus de providenciar o recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei estadual 14.838/2012, calculada por cada diligência a ser efetuada. Assim, recolhidas as taxas, proceda a serventia à realização das pesquisas nos sistemas Infojud e Renajud e a inclusão da minuta de bloqueio de valores no sistema Bacenjud, até o valor indicado no demonstrativo atualizado da dívida, para que sejam efetivados o bloqueio e a transferência de eventuais valores para a agência 6558-7 do Banco do Brasil S/A. Desnecessária a lavratura de termo de penhora (CPC, art. 854, § 5º). 9.-Cumprido o item anterior, intime-se o executado acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, inclusive para fins do art. 854, § 3º, I e II, do Código de Processo Civil. Sendo o executado revel e não tendo advogado nos autos, desnecessária a intimação, caso em que o prazo correrá em cartório, nos termos do artigo 346 do Código de Processo Civil. 10.-Por fim registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão (CPC, art. 828), que servirá também para a inclusão da parte executada no cadastro dos inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º). Expedida a certidão, caberá a parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Int. Proceda-se. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)