Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Mirian Cardozo de Lima Santos -
Apelado: Banco Bradesco S/A -
Nº 1003030-86.2025.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré -
Vistos. 1. Compulsando-se os autos, verifica-se que a apelante não é beneficiária da gratuidade da justiça, não postulou a concessão do benefício, nem tampouco comprovou o recolhimento do preparo recursal. Nessa senda, nos termos do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e do retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro,sob penade deserção. Desse modo, concedo à apelante o prazo de 5(cinco) dias para recolhimento do preparopara interposição do presente recursoem dobro, sob pena de deserção. Observo, outrossim, que o preparo deve ser atualizado até a data do pagamento da guia de recolhimento, e não até a data de interposição do recurso. Neste sentido, já se manifestou esta Corte de Justiça: Agravo interno. Decisão monocrática que declara a insuficiência da complementação do preparo recursal e não conheceu da apelação. Planilha de cálculo do preparo recursal que indicou recolhimento a menor pela parte apelante, constando o índice aplicado, nos termos da sentença, e a data de atualização do cálculo, a permitir o cálculo da diferença atualizada a ser recolhida. Cálculo correto nos termos do Comunicado CG nº 1530/2021. Correção monetária que deve ser considerada em todas as taxas judiciais. Precedentes deste Tribunal. Determinação de recolhimento da complementação, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC, com expressa indicação que a diferença deveria ser atualizada até a data do efetivo pagamento, inexistindo decisão surpresa. Preparo complementado de forma insuficiente sem a devida atualização monetária. Ausência de justificativa plausível para o recolhimento a menor, apesar de devidamente intimada a complementação do preparo com a devida atualização monetária. Diferença recolhida após oito meses sem nenhuma atualização monetária. Impossibilidade de se abrir uma segunda oportunidade para complementação. Precedentes do STJ. Decisão agravada mantida. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo Interno Cível 1006273-87.2019.8.26.0009; Relator (a):L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2023; Data de Registro: 30/11/2023) RECURSO - Constatada a insuficiência do preparo, no ato de interposição do recurso da parte ré, uma vez que efetuado em desconformidade com o disposto no art.4º, II e §§ 1º e 2º da Lei Estadual 11.608/2003, com redação dada pela Lei Estadual 15.855/2015, e não atendida pela parte ré a determinação de complementação do preparo, com a devida atualização até a data do recolhimento, no prazo legal, restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL - Caracterizada a prática de ato ilícito e falha na prestação do serviço pela instituição de ensino, consistente em descumprimento da oferta veiculada sob a denominação "Uniesp Paga", com consequente inscrição da parte autora em cadastro de inadimplentes, de rigor, a condenação da parte ré na obrigação de indenizar a parte autora pelos danos decorrentes do ilícito em questão. DANO MORAL - O descumprimento da oferta veiculada pela instituição de ensino, nos termos em que oferecido ao consumidor, frustrando justa expectativa do discente, acarretando a inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes, configura, por si só, fato gerador de dano moral, porquanto apresenta com gravidade suficiente para causar desequilíbrio do bem-estar e sofrimento psicológico relevante, visto que expôs a parte autora a situação de sentimentos de humilhação, desvalia e impotência de alguém que é ludibriado por outra pessoa - Condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais que se arbitra em R$10.000,00, com incidência de correção monetária a partir da data deste julgamento. Recurso da parte ré não conhecido e recurso da parte autora provido. (TJSP; Apelação Cível 1007360-91.2019.8.26.0037; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/05/2022; Data de Registro: 20/05/2022) Apelações - Embargos à execução - Improcedência - Recurso interposto pelos embargantes que não comporta ser conhecido em razão da deserção - Recolhimento de preparo insuficiente - Oportunidade de complementação que não restou devidamente cumprida, já que não foi atualizada a importância devida até a data do recolhimento - Falta de pressuposto de admissibilidade que obsta o conhecimento da insurgência - Verba honorária que deve ser fixada nos termos do art. 85, §2°, do CPC - Fixação de forma equitativa cabível somente nas hipóteses inseridas no §8° do mesmo dispositivo ou, excepcionalmente, quando se tornar excessivo causando o enriquecimento ilícito do profissional - Inocorrência na hipótese - Quantia, ademais, compatível com o trabalho desenvolvido - Insurgência acolhida para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa - Recurso dos embargantes não conhecido e provido o da embargada. (TJSP; Apelação Cível 1006821-90.2020.8.26.0005; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2021; Data de Registro: 19/10/2021) Para permitir a compreensão da regularidade do preparo, a parte deverá anexar planilha de cálculo. 2. Diante do descumprimento da determinação de fls. 170/171, segundo parágrafo, do douto juízo a quo, concedo à apelante o mesmo prazo supra para regularizar sua representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º do Código de Processo Civil. Adverte-se que a nova procuração deverá conter poderes específicos para a presente ação, bem como ter assinatura com firma reconhecida ou certificada digitalmente por entidade autorizada pelo ICP-Brasil. 3. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Edson Novais Gomes Pereira da Silva (OAB: 226818/SP) - Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - 3º andar