Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1001099-53.2022.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edifício Caravelle - BANCO DO BRASIL S/A - Analisando os autos, registro que foi deferida a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 67.148 do Cartório de Registro de Imóveis de Sumaré, conforme decisão de fls. 119/120, tendo sido a executada regularmente intimada, sem manifestação (fl. 153). O Banco do Brasil S/A foi igualmente intimado nos termos do art. 799 do CPC e, em razão disso, ingressou nos autos apresentando protesto de preferência, invocando os arts. 1.419 e 1.422 do Código Civil, que lhe asseguram o direito de excutir o bem dado em garantia e receber com prioridade sobre os demais credores. A parte exequente, por sua vez, impugnou a manifestação da instituição financeira, sustentando que as taxas condominiais possuem natureza propter rem, vinculando-se diretamente ao imóvel, e que, por força dessa natureza, o crédito condominial prefere ao crédito hipotecário. Com efeito, a decisão que deferiu a penhora já determinou a intimação de credores hipotecários e a apuração de débitos condominiais, justamente para que, no momento oportuno, seja possível definir a ordem de satisfação dos créditos. Assim, neste estágio processual, não cabe decidir de forma definitiva sobre a preferência, mas sim registrar as manifestações e assegurar que ambos os créditos sejam considerados quando da alienação judicial do imóvel. Diante disso, determino o registro nos autos do protesto de preferência formulado pelo Banco do Brasil S/A (fls. 161/163), bem como da impugnação apresentada pelo condomínio exequente (fls. 213/214). Com isso, preserva-se o direito de ambos os credores, garantindo-se que a questão da preferência seja solucionada no momento adequado, após a alienação judicial e a formação do produto da arrematação. Por ora, deve a parte exequente cumprir integralmente a decisão de fls. 119/120, providenciando a avaliação do imóvel mediante comprovação da cotação de mercado, com a juntada aos autos de declarações de pelo menos três corretores imobiliários, além de anúncios publicitários, cuja média servirá como parâmetro; igualmente, deverá, se necessário, realizar pesquisa junto aos órgãos administrativos competentes e ao síndico do condomínio acerca da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando-os nos autos; por fim, deverá manifestar-se quanto à intenção de adjudicação ou alienação do bem, requerendo e adotando as medidas necessárias para sua efetivação. Na inércia, aguarde-se o prazo prescricional em arquivo. Peças sigilosas: Cumpra-se conforme determinado, liberando-se em seguida. - ADV: FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), SOCIEDADE DE ADVOGADOS DEMETRIUS ADALBERTO GOMES (OAB 17318/SP)