ESACOM ESCOLA SUPERIOR DE ADMINISTRAçãO, COMUNICAçãO E MARKETING SC LTDA
Autor
SINOMAR CLEYTON NUNES DUMIENSE
CPF
Reu
Advogados / Representantes
SUELLEN NUNES DURÃES FERREIRA
OAB/SP 483588·Representa: Autor
LEANDRO SAAD
OAB/SP 139386·CPF·Representa: Autor
KARINA CURY RODRIGUES DE OLIVEIRA
OAB/SP 213728·CPF·Representa: Autor
ISABELLA MARIA DUTRA DE FELIPE
OAB/SP 494211·CPF·Representa: Autor
LUIZ FERNANDO MENDES CUNHA
OAB/SP 430984·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Outros documentos)
24/03/2026, 16:47
Apensamento
10/03/2026, 15:09
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
10/03/2026, 15:08
Definitivo
18/12/2025, 15:50
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2025, 15:50
Expedição de documento (Certidão)
17/12/2025, 17:12
Publicação
14/11/2025, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0000694-78.2013.8.26.0562 (056.22.0130.000694) - Monitória - Compromisso - Esacom Escola Superior de Administração, Comunicação e Marketing Sc Ltda - Sinomar Cleyton Nunes Dumiense - ANGELICA MARTINS DOS SANTOS DUMIENSE -
Vistos. Recebo a petição de p.686 como aquiescência com a satisfação do crédito, de modo que, declaro satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO este feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Proceda-se o desbloqueio junto ao SISBAJUD de qualquer saldo remanescente em nome da executada. Não há incidência de taxa de satisfação da execução, porquanto não instaurado o incidente de cumprimento de sentença. No mais, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. PRIC. - ADV: ISABELLA MARIA DUTRA DE FELIPE (OAB 494211/SP), SUELLEN NUNES DURÃES FERREIRA (OAB 483588/SP), LUIZ FERNANDO MENDES CUNHA (OAB 430984/SP), KARINA CURY RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 213728/SP), LEANDRO SAAD (OAB 139386/SP)
14/11/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
13/11/2025, 15:19
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0000694-78.2013.8.26.0562 (056.22.0130.000694) - Monitória - Compromisso - Esacom Escola Superior de Administração, Comunicação e Marketing Sc Ltda - Sinomar Cleyton Nunes Dumiense - ANGELICA MARTINS DOS SANTOS DUMIENSE -
Vistos. Recebo a petição de p.686 como aquiescência com a satisfação do crédito, de modo que, declaro satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO este feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Proceda-se o desbloqueio junto ao SISBAJUD de qualquer saldo remanescente em nome da executada. Não há incidência de taxa de satisfação da execução, porquanto não instaurado o incidente de cumprimento de sentença. No mais, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. PRIC. - ADV: ISABELLA MARIA DUTRA DE FELIPE (OAB 494211/SP), SUELLEN NUNES DURÃES FERREIRA (OAB 483588/SP), LUIZ FERNANDO MENDES CUNHA (OAB 430984/SP), KARINA CURY RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 213728/SP), LEANDRO SAAD (OAB 139386/SP)
14/11/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
13/11/2025, 15:19
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/11/2025, 13:49
Conclusão (para julgamento)
13/11/2025, 11:17
Conclusão (para despacho)
04/11/2025, 12:49
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 15:41
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 14:10
Publicação
28/10/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0000694-78.2013.8.26.0562 (056.22.0130.000694) - Monitória - Compromisso - Esacom Escola Superior de Administração, Comunicação e Marketing Sc Ltda - Sinomar Cleyton Nunes Dumiense - ANGELICA MARTINS DOS SANTOS DUMIENSE - Manifeste-se o exequente, no prazo de cinco dias, se o acordo foi integralmente cumprido e se seu crédito está satisfeito. O silêncio será interpretado como aceitação, acarretando a extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC. - ADV: SUELLEN NUNES DURÃES FERREIRA (OAB 483588/SP), LUIZ FERNANDO MENDES CUNHA (OAB 430984/SP), KARINA CURY RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 213728/SP), LEANDRO SAAD (OAB 139386/SP)
28/10/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/10/2025, 18:24
Ato ordinatório
24/10/2025, 16:55
Provisório
11/08/2025, 13:51
Publicação
30/07/2025, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0000694-78.2013.8.26.0562 (056.22.0130.000694) - Monitória - Compromisso - Esacom Escola Superior de Administração, Comunicação e Marketing Sc Ltda - Sinomar Cleyton Nunes Dumiense - ANGELICA MARTINS DOS SANTOS DUMIENSE -
Vistos. Ciente da procuração juntada às fls. 629. Aguarde-se o cumprimento do acordo (até 10/10/2025). Intime-se. - ADV: LEANDRO SAAD (OAB 139386/SP), LUIZ FERNANDO MENDES CUNHA (OAB 430984/SP), KARINA CURY RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 213728/SP), SUELLEN NUNES DURÃES FERREIRA (OAB 483588/SP)
30/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
29/07/2025, 20:06
Outras Decisões
29/07/2025, 19:38
Conclusão (para despacho)
29/07/2025, 11:54
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 18:11
Publicação
24/07/2025, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0000694-78.2013.8.26.0562 (056.22.0130.000694) - Monitória - Compromisso - Esacom Escola Superior de Administração, Comunicação e Marketing Sc Ltda - Sinomar Cleyton Nunes Dumiense - ANGELICA MARTINS DOS SANTOS DUMIENSE -
Vistos. Fls. 593/602: Conheço dos embargos de declaração porque tempestivos. No mérito, deixo de acolhê-los, por inexistir omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, sendo nítida a pretensão dos embargantes, de modificar o julgado. Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que: Art. 535: 3b. Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração não de substituição(STJ-1ª Turma, REsp 15.774-0-SP-EDcl. Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.93, não conheceram, v.u. DJU 22.11.93, p. 24.895, 2ª col., em.). (in Theotônio Negrão, CPC, 28ª edição, p. 427). Por oportuno, a ausência de procuração é mera irregularidade processual sanável. Assim, determino à excipiente (ANGÉLICA MARTINS DOS SANTOS DUMIENSE) providencie a regularização de sua representação processual nos autos. Destarte, REJEITO os Embargos de Declaração. Permanece inalterada, pois, a decisão embargada. Outrossim, para apreciação do requerimento de gratuidade, o executado deverá cumprir integralmente o comando de fls. 630, trazendo extratos de TODAS suas contas bancárias com quem mantém relacionamento, como se observa da pesquisa SNIPER de fls. 377, sob pena de indeferimento. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. - ADV: SUELLEN NUNES DURÃES FERREIRA (OAB 483588/SP), LUIZ FERNANDO MENDES CUNHA (OAB 430984/SP), KARINA CURY RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 213728/SP), LEANDRO SAAD (OAB 139386/SP)
24/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
23/07/2025, 23:14
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
23/07/2025, 22:21
Documento (Outros documentos)
23/07/2025, 13:11
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 15:16
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 14:10
Publicação
27/06/2025, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0000694-78.2013.8.26.0562 (056.22.0130.000694) - Monitória - Compromisso - Esacom Escola Superior de Administração, Comunicação e Marketing Sc Ltda - Sinomar Cleyton Nunes Dumiense - ANGELICA MARTINS DOS SANTOS DUMIENSE -
Vistos. Diante do requerimento da gratuidade de justiça (fls. 603/604), a parte SINOMAR CLEYTON NUNES DUMIENSE deverá trazer aos autos as últimas 2 declarações de imposto de renda pessoa física e dos 3 últimos extratos bancários, bem como documento capaz de comprovar seu rendimento mensal atual no prazo de 15 dias. Com a vinda de documentos, que o patrono deverá classificar, no momento do peticionamento, como documentos sigilosos, a serventia deverá fazer a remessa dos autos à conclusão. Caso contrário, transcorrido in albis o prazo, desde já INDEFIRO o pedido porquanto inexistem provas acerca de que a parte não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem o prejuízo próprio ou de sua família. Quanto ao acordo celebrado entre as partes, constante de fls. 610/612, declaro suspensa esta execução pelo prazo avençado, nos termos do artigo 922 do NCPC. Aguarde-se o cumprimento do acordo, que deverá ser noticiado pelo exequente, para oportuna extinção do feito. Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO MENDES CUNHA (OAB 430984/SP), LEANDRO SAAD (OAB 139386/SP), KARINA CURY RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 213728/SP), SUELLEN NUNES DURÃES FERREIRA (OAB 483588/SP)
27/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
26/06/2025, 15:17
Convenção das Partes
26/06/2025, 14:45
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 09:15
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 22:40
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0000694-78.2013.8.26.0562 (056.22.0130.000694) - Monitória - Compromisso - Esacom Escola Superior de Administração, Comunicação e Marketing Sc Ltda - ANGELICA MARTINS DOS SANTOS DUMIENSE - Nos termos do artigo 1023, § 2º, do CPC, ciência ao embargado sobre os embargos de declaração apresentados. Prazo - 05 dias. - ADV: KARINA CURY RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 213728/SP), LEANDRO SAAD (OAB 139386/SP), SUELLEN NUNES DURÃES FERREIRA (OAB 483588/SP)
11/06/2025, 00:00
Publicação
10/06/2025, 12:26
Remessa (outros motivos)
10/06/2025, 09:12
Ato ordinatório
10/06/2025, 08:37
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 23:30
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 16:51
Publicação
02/06/2025, 21:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0000694-78.2013.8.26.0562 (056.22.0130.000694) - Monitória - Compromisso - Esacom Escola Superior de Administração, Comunicação e Marketing Sc Ltda - ANGELICA MARTINS DOS SANTOS DUMIENSE -
Vistos.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE oposta por ANGÉLICA MARTINS DOS SANTOS DUMIENSE, alegando, em síntese, ser parte ilegítima para figurar na ação proposta pela parte exequente, pois separada de fato do executado há mais de 10 anos, e cada qual constituiu nova família. Por tais argumento, sustenta a nulidade do bloqueio em suas contas bancárias, tendo em vista o rompimento da sociedade conjugal. Pugna pelo desbloqueio de suas contas bancárias. A parte executada apresentou impugnação à exceção (fls. 453/454). É a síntese do necessário. DECIDO. Ainda que se reconheça a possibilidade da penhora de 50% dos bens encontrados em nome do cônjuge que não integra o polo passivo da lide, nos termos do quanto fundamentado na decisão de fls. 499/500, in casu houve o inconteste rompimento da relação conjugal muito antes do bloqueio das contas da excipiente. Os documentos colacionados aos autos demonstram sem sobra de dúvidas que houve as partes se divorciaram em 04/11/2014 (fls. 447/448), constituíram novas famílias, com nascimento de filhos (fls. 432/434). Destarte, a partir da homologação do acordo, cingiu-se o patrimônio de cada uma daquelas partes e cessou a solidariedade até então existente entre os bens da excipiente e os bens do executado, razão pela qual não existe razão para manutenção do bloqueio de suas contas bancárias. Assim, os valores existentes na conta bancária da excipiente à época do bloqueio on line, efetivado após o divórcio do casal, presumem-se de sua titularidade exclusiva, sendo terceira estranha ao processo de execução, desnecessária, pois, a comprovação da origem do numerário lá existente. Nesse sentido: EMBARGOS DE TERCEIRO. Monitória. Cumprimento de sentença. Procedência. Inconformismo do embargado. Bloqueio de ativos financeiros de conta corrente/poupança de titularidade conjunta da ex-cônjuge e de terceiro, efetuado após a homologação do divórcio e da partilha. Rompimento do regime de bens e de sua comunicação. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1128962-49.2022.8.26.0100; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2023; Data de Registro: 29/10/2023) EMBARGOS DE TERCEIROS PENHORA SOBRE DIREITO DE MEAÇÃO DO EXECUTADO NOS BENS DE SEU CÔNJUGE LITISPENDÊNCIA COM PRECEDENTES EMBARGOS DE TERCEIRO INEXISTÊNCIA CAUSAS DE PEDIR DIVERSAS RECONHECIMENTO MANUTENÇÃO DAS RESTRIÇÕES JUDICIAIS QUE RECAÍRAM SOBRE OS VEÍCULOS REALIZADAS ANTES DA AVERBAÇÃO DO DIVÓRCIO EM RAZÃO DOS EFEITOS DO CASAMENTO NO REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS BLOQUEIO ON LINE EM CONTAS DE TITULARIDADE EXCLUSIVA DA EMBARGANTE APÓS A AVERBAÇÃO DO DIVÓRCIO IMPENHORABILIDADE - RECONHECIMENTO AGRAVO PROVIDO EM PARTE (TJSP; Agravo de Instrumento 2009016-17.2018.8.26.0000; Relator (a): Andrade Neto; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2018; Data de Registro: 13/12/2018) Pelo exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE para DETERMINAR o imediato desbloqueio das contas da excipiente (fls. 510/524). E, analisando a matéria, observo que o exequente formulou pedido de penhora de bens da cônjuge do executado, afirmando ser casada sob o regime da comunhão aprcial de bens, para atingir a meação que estivesse sob a sua titularidade, instruindo o pedido com a certidão de casamento (fl. 495). Contudo, alterou a verdade dos fatos, pois nessa certidão já estava averbado o divórcio desde 2014, levando a erro este juízo, razão pela qual reconheço a litigância de má-fé, com fundamento no artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil, e aplico multa de dez por cento do valor pretendido com a ordem de bloqueio (fls. 509), a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, e arcar com outros 10% deste valor a título de honorários advocatícios ante a sucumbência. Providencie-se pelo necessário. Intime-se. - ADV: LEANDRO SAAD (OAB 139386/SP), SUELLEN NUNES DURÃES FERREIRA (OAB 483588/SP), KARINA CURY RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 213728/SP)
02/06/2025, 00:00
Publicação
28/05/2025, 11:36
Publicação
28/05/2025, 11:14
Publicação
28/05/2025, 11:13
Publicação
28/05/2025, 11:13
Publicação
28/05/2025, 11:13
Publicação
28/05/2025, 11:13
Publicação
28/05/2025, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Leandro Saad (OAB 139386/SP), Karina Cury Rodrigues de Oliveira (OAB 213728/SP), Suellen Nunes Durães Ferreira (OAB 483588/SP) Processo 0000694-78.2013.8.26.0562 - Monitória - Reqte: Esacom Escola Superior de Administração, Comunicação e Marketing Sc Ltda - Ficam as partes intimadas a respeito da penhora realizada em ativos junto ao SISBAJUD, de titularidade de SINOMAR CLEYTON (fls. 503/508), conforme detalhamento de ordem de bloqueio retro. O exequente deverá providenciar para que o executado que não está representado por advogado seja intimado a respeito da penhora.
28/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
27/05/2025, 10:58
Remessa (outros motivos)
27/05/2025, 10:58
Ato ordinatório
27/05/2025, 09:54
Documento (Outros documentos)
27/05/2025, 09:51
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 09:42
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 09:42
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 09:42
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 09:42
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 09:42
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 09:42
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 09:42
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 09:42
de pré-executividade
27/05/2025, 09:23
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 12:15
Conclusão (para despacho)
23/05/2025, 17:40
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 15:10
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 13:41
Publicação
16/05/2025, 04:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Leandro Saad (OAB 139386/SP), Karina Cury Rodrigues de Oliveira (OAB 213728/SP), Suellen Nunes Durães Ferreira (OAB 483588/SP) Processo 0000694-78.2013.8.26.0562 - Monitória - Reqte: Esacom Escola Superior de Administração, Comunicação e Marketing Sc Ltda -
Vistos. Considerando que o executado Sinomar Cleyton Nunes Dumiense é casado sob o regime de comunhão parcial de bens, de acordo com o artigo 1.658 do Código Civil, os bens que se sobrevierem ao casal, na constância do casamento, se comunicam. Dessarte, torna-se possível a penhora de 50% (cinquenta por cento) dos bens encontrados em nome de seu cônjuge, por representarem a meação do próprio executado. Neste sentido, há precedentes recentes deste e. Tribunal paulista: "Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Inconformismo voltado contra decisão que deferiu penhora de ativos financeiros, via SISBAJUD, nas contas da pessoa jurídica e da esposa do devedor. Inocorrência de nulidade. Providência autorizada pelo art. 854 do CPC. Inocorrência de decisão surpresa. Contraditório diferido. Possibilidade de penhora de valores do conjunge do devedor que não é parte na execução. Inteligência dos arts. 790, IV, do CPC, e 1643 e 1644, do CC, porquanto há presunção de comunicabilidade das dívidas assumidas por apenas um dos cônjuges. Pedido de levantamento do valor correspondente à meação do devedor. Agravante, ademais, que não detém legitimidade para defender, em nome próprio, direito alheio. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2181768-19.2023.8.26.0000; Relator (a):Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2023; Data de Registro: 18/08/2023)". "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens em nome da esposa do executado. Devedor casado pelo regime de comunhão parcial de bens. Dívida oriunda da aquisição de caminhão na constância do regime de bens. Pesquisa adequada à legalidade estrita (arts. 1.660, I, 1.663 e 1.664 do Código Civil c/c do art. 790, IV, CPC. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2105496-81.2023.8.26.0000; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2023; Data de Registro: 20/12/2023)" "EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA DE DINHEIRO Embargos de terceiro opostos pelo marido da executada, diante da constrição judicial que recaiu sobre conta bancária conjunta Sentença de procedência parcial, para determinar o desbloqueio apenas da metade dos valores constritos Inconformismo do Embargante CARLOS ARTHUR Não acolhimento. 1. Apelação do Embargante. A penhora recaiu sobre conta corrente conjunta mantida entre o embargante Carlos Arthur e sua esposa CRISTIANE (devedora executada) Diante da ausência de provas no sentido de que os valores bloqueados pertencem exclusivamente ao embargante apelante, muito menos de que se cuida de salário, presume-se que a metade do saldo existente pertence a cada correntista RECURSO DESPROVIDO. 2. Apelação adesiva da Embargada. Na hipótese, foi determinado o desbloqueio de metade dos valores bloqueados, tendo em vista a presunção de que cada cônjuge é titular de 50% do valor constrito. Dessa forma, a sucumbência recíproca foi corretamente reconhecida. E, considerando que o valor da condenação é inexpressivo, a fixação do valor dos honorários advocatícios deve mesmo se dar por apreciação equitativa RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1010364-49.2021.8.26.0011; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2023; Data de Registro: 13/12/2023)"
Ante o exposto, DEFIRO o bloqueio, por meio do sistema SISBAJUD, em ativos financeiros do(a) cônjuge do(a) executado(a). Providencie, a serventia, para que seja cadastrado(a) como terceiro(a) interessado(a). Reitere-se a ordem pelo prazo de 30 dias. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Cônjuge do Executado abaixo: ANGELICA MARTINS DOS SANTOS DUMIENSE (CPF: 348.664.258-81); Valor atualizado: R$ 14.203,90 (último valor apresentado nos autos). Se no ato do cumprimento da ordem a Serventia constatar que foi atingido valor maior do que o determinado (existência de mais de uma conta), fica desde já determinado que o excedente deverá ser prontamente liberado (artigo 854, § 1º, do novo Código de Processo Civil). Efetivado o bloqueio, intime-se o executado na pessoa do advogado ou, não tendo advogado constituído nos autos (inclusive se revel), pessoalmente, bem como INTIME-SE O(A) CÔNJUGE, PESSOALMENTE, dando-lhe ciência de que no prazo de 05 (cinco) poderá arguir as matérias de que trata o artigo 854, § 3º, do novo Código de Processo Civil. Não apresentada a manifestação referida no item anterior, a Serventia deverá providenciar a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, dando-se por efetivada a penhora independentemente da lavratura de termo. Vindo manifestação sobre impenhorabilidade ou cumprimento excessivo da ordem de bloqueio, os autos deverão ser remetidos à conclusão. Intime-se.
16/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 11:29
Remessa (outros motivos)
15/05/2025, 11:22
Documento (Outros documentos)
15/05/2025, 11:17
Documento (Outros documentos)
15/05/2025, 11:17
Documento (Outros documentos)
15/05/2025, 11:17
Documento (Outros documentos)
15/05/2025, 11:17
Documento (Outros documentos)
15/05/2025, 11:16
Documento (Outros documentos)
15/05/2025, 11:16
Protocolo de Petição
15/05/2025, 11:16
Documento (Outros documentos)
15/05/2025, 11:16
Protocolo de Petição
15/05/2025, 11:15
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 18:51
Publicação
14/05/2025, 02:17
Remessa (outros motivos)
13/05/2025, 12:25
Ato ordinatório
13/05/2025, 11:40
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 16:52
Publicação
08/05/2025, 00:28
Remessa (outros motivos)
07/05/2025, 12:15
Ato ordinatório
07/05/2025, 11:04
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 16:45
Publicação
01/05/2025, 02:13
Remessa (outros motivos)
30/04/2025, 07:32
Ato ordinatório
29/04/2025, 15:07
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 15:01
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 11:23
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 09:57
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 17:12
Publicação
21/03/2025, 02:27
Remessa (outros motivos)
20/03/2025, 00:51
Ato ordinatório
19/03/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 13:01
Publicação
12/03/2025, 23:22
Remessa (outros motivos)
12/03/2025, 00:55
Outras Decisões
11/03/2025, 19:07
Conclusão (para despacho)
11/03/2025, 16:09
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 15:32
Publicação
25/02/2025, 23:39
Remessa (outros motivos)
25/02/2025, 06:04
Outras Decisões
24/02/2025, 17:09
Conclusão (para despacho)
24/02/2025, 11:43
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 15:21
Publicação
12/02/2025, 00:49
Remessa (outros motivos)
11/02/2025, 00:39
Ato ordinatório
10/02/2025, 18:16
Documento (Outros documentos)
10/02/2025, 18:12
Documento (Outros documentos)
10/02/2025, 18:12
Publicação
19/12/2024, 02:43
Remessa (outros motivos)
18/12/2024, 00:39
Outras Decisões
17/12/2024, 15:17
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 10:40
Conclusão (para despacho)
17/12/2024, 10:40
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 15:24
Publicação
14/11/2024, 00:32
Remessa (outros motivos)
13/11/2024, 12:15
Ato ordinatório
13/11/2024, 10:47
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 17:34
Publicação
16/10/2024, 00:31
Remessa (outros motivos)
15/10/2024, 00:34
Ato ordinatório
14/10/2024, 14:38
Documento (Outros documentos)
14/10/2024, 14:37
Documento (Outros documentos)
14/10/2024, 14:37
Documento (Outros documentos)
14/10/2024, 14:37
Documento (Outros documentos)
14/10/2024, 14:37
Documento (Outros documentos)
14/10/2024, 14:37
Ato ordinatório
03/10/2024, 14:12
Publicação
26/08/2024, 22:31
Remessa (outros motivos)
26/08/2024, 00:38
Outras Decisões
23/08/2024, 16:26
Conclusão (para despacho)
23/08/2024, 10:26
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 16:41
Publicação
05/08/2024, 23:35
Remessa (outros motivos)
05/08/2024, 00:30
Ato ordinatório
02/08/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 16:11
Publicação
04/07/2024, 02:18
Remessa (outros motivos)
03/07/2024, 10:38
Remessa (outros motivos)
03/07/2024, 10:38
Ato ordinatório
03/07/2024, 10:22
Remessa (outros motivos)
03/07/2024, 10:21
Documento (Outros documentos)
03/07/2024, 10:20
Documento (Outros documentos)
03/07/2024, 10:20
Protocolo de Petição
03/07/2024, 10:20
Conclusão (para decisão)
13/05/2024, 14:07
Ato ordinatório
26/04/2024, 03:16
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 14:42
Publicação
15/03/2024, 23:58
Remessa (outros motivos)
15/03/2024, 05:50
Ato ordinatório
14/03/2024, 16:52
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 15:14
Publicação
19/02/2024, 06:27
Remessa (outros motivos)
16/02/2024, 00:47
Outras Decisões
15/02/2024, 17:55
Publicação
01/02/2024, 04:06
Remessa (outros motivos)
24/01/2024, 07:44
Remessa (outros motivos)
24/01/2024, 07:44
Reativação
22/01/2024, 14:55
Ato ordinatório
22/01/2024, 14:54
Conclusão (para despacho)
18/01/2024, 11:52
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 11:51
Expedição de documento (Certidão)
18/01/2024, 11:49
Outras Decisões
18/01/2024, 11:46
Mandado (entregue ao destinatário)
18/01/2024, 11:46
Documento (Outros documentos)
18/01/2024, 11:44
Documento (Outros documentos)
18/01/2024, 11:41
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
18/01/2024, 11:33
Provisório
09/11/2018, 12:16
Expedição de documento (Certidão)
09/11/2018, 12:13
Publicação
30/10/2018, 09:27
Remessa (outros motivos)
29/10/2018, 10:53
Execução frustrada
26/10/2018, 17:33
Petição (Petição (outras))
24/10/2018, 17:22
Recebimento
23/10/2018, 17:20
Entrega em carga/vista
05/10/2018, 15:01
Publicação
28/09/2018, 09:31
Remessa (outros motivos)
27/09/2018, 10:41
Ato ordinatório
26/09/2018, 17:10
Publicação
14/09/2018, 09:30
Remessa (outros motivos)
13/09/2018, 10:17
Ato ordinatório
10/09/2018, 12:14
Publicação
04/09/2018, 09:37
Remessa (outros motivos)
03/09/2018, 10:34
Outras Decisões
31/08/2018, 15:03
Publicação
21/08/2018, 09:03
Remessa (outros motivos)
20/08/2018, 10:15
Expedição de documento (Ofício)
17/08/2018, 10:25
Expedição de documento (Ofício)
17/08/2018, 10:24
Expedição de documento (Ofício)
17/08/2018, 10:24
Petição (Petição (outras))
09/08/2018, 14:45
Recebimento
06/08/2018, 17:54
Entrega em carga/vista
02/08/2018, 16:16
Publicação
02/08/2018, 10:07
Remessa (outros motivos)
01/08/2018, 10:27
Ato ordinatório
01/08/2018, 09:39
Petição (Petição (outras))
31/07/2018, 16:52
Publicação
12/07/2018, 09:15
Remessa (outros motivos)
11/07/2018, 09:39
Outras Decisões
10/07/2018, 16:32
Petição (Petição (outras))
06/07/2018, 10:15
Recebimento
05/07/2018, 11:38
Entrega em carga/vista
18/06/2018, 14:42
Publicação
18/06/2018, 09:16
Publicação
18/06/2018, 09:16
Remessa (outros motivos)
15/06/2018, 10:57
Remessa (outros motivos)
15/06/2018, 10:57
Ato ordinatório
14/06/2018, 10:49
Petição (Petição (outras))
28/05/2018, 12:34
Publicação
04/05/2018, 09:43
Remessa (outros motivos)
03/05/2018, 10:38
Mero expediente
02/05/2018, 17:21
Petição (Petição (outras))
24/04/2018, 17:41
Publicação
06/04/2018, 09:23
Remessa (outros motivos)
05/04/2018, 09:44
Outras Decisões
04/04/2018, 11:53
Petição (Petição (outras))
28/03/2018, 16:55
Publicação
14/03/2018, 09:37
Remessa (outros motivos)
13/03/2018, 09:48
Ato ordinatório
12/03/2018, 11:02
Expedição de documento (Ofício)
12/03/2018, 10:59
Expedição de documento (Ofício)
12/03/2018, 10:58
Publicação
01/12/2017, 09:23
Remessa (outros motivos)
30/11/2017, 10:13
Outras Decisões
29/11/2017, 11:40
Recebimento
22/11/2017, 15:51
Entrega em carga/vista
13/11/2017, 15:27
Publicação
13/11/2017, 09:12
Publicação
13/11/2017, 09:12
Remessa (outros motivos)
10/11/2017, 10:11
Remessa (outros motivos)
10/11/2017, 10:11
Ato ordinatório
08/11/2017, 18:16
Petição (Petição (outras))
26/10/2017, 16:36
Publicação
17/10/2017, 09:09
Remessa (outros motivos)
16/10/2017, 10:19
Ato ordinatório
11/10/2017, 18:29
Petição (Petição (outras))
11/10/2017, 15:51
Publicação
03/10/2017, 09:15
Remessa (outros motivos)
02/10/2017, 09:31
Ato ordinatório
29/09/2017, 11:36
Petição (Petição (outras))
21/09/2017, 15:43
Publicação
14/09/2017, 08:58
Remessa (outros motivos)
13/09/2017, 12:40
Ato ordinatório
12/09/2017, 16:50
Petição (Petição (outras))
11/09/2017, 15:18
Recebimento
06/09/2017, 16:51
Entrega em carga/vista
30/08/2017, 16:04
Publicação
28/08/2017, 09:23
Remessa (outros motivos)
25/08/2017, 09:20
Outras Decisões
24/08/2017, 13:15
Reativação
18/08/2017, 16:30
Provisório
31/03/2017, 12:44
Publicação
11/01/2017, 09:28
Remessa (outros motivos)
10/01/2017, 11:40
Mero expediente
15/12/2016, 11:03
Recebimento
06/12/2016, 17:42
Entrega em carga/vista
05/12/2016, 17:30
Publicação
01/12/2016, 09:14
Publicação
01/12/2016, 09:14
Remessa (outros motivos)
30/11/2016, 11:09
Remessa (outros motivos)
30/11/2016, 11:09
Ato ordinatório
29/11/2016, 11:13
Petição (Petição (outras))
21/11/2016, 17:35
Publicação
09/11/2016, 09:21
Remessa (outros motivos)
08/11/2016, 09:46
Ato ordinatório
07/11/2016, 18:50
Petição (Petição (outras))
07/11/2016, 16:48
Publicação
26/10/2016, 09:10
Remessa (outros motivos)
25/10/2016, 09:03
Outras Decisões
21/10/2016, 10:46
Publicação
10/10/2016, 09:02
Remessa (outros motivos)
07/10/2016, 09:40
Expedição de documento (Mandado)
06/10/2016, 17:39
Ato ordinatório
06/10/2016, 17:37
Publicação
29/09/2016, 09:10
Remessa (outros motivos)
28/09/2016, 09:30
Ato ordinatório
27/09/2016, 13:13
Petição (Petição (outras))
27/09/2016, 12:47
Publicação
09/09/2016, 08:45
Remessa (outros motivos)
05/09/2016, 09:52
Outras Decisões
01/09/2016, 12:20
Petição (Petição (outras))
30/08/2016, 17:31
Recebimento
25/08/2016, 09:52
Entrega em carga/vista
19/08/2016, 15:38
Publicação
19/08/2016, 09:14
Remessa (outros motivos)
18/08/2016, 09:19
Mero expediente
17/08/2016, 15:32
Documento (Mandado)
13/06/2016, 13:41
Expedição de documento (Mandado)
09/05/2016, 23:15
Outras Decisões
02/05/2016, 13:33
Petição (Petição (outras))
28/04/2016, 12:20
Publicação
08/04/2016, 09:06
Remessa (outros motivos)
07/04/2016, 09:32
Ato ordinatório
06/04/2016, 16:11
Ato ordinatório
31/03/2016, 12:42
Publicação
22/03/2016, 09:12
Remessa (outros motivos)
18/03/2016, 11:41
Outras Decisões
14/03/2016, 11:51
Petição (Petição (outras))
10/03/2016, 12:14
Publicação
29/02/2016, 09:13
Remessa (outros motivos)
26/02/2016, 11:19
Outras Decisões
23/02/2016, 13:25
Petição (Petição (outras))
19/02/2016, 13:47
Publicação
02/02/2016, 13:48
Publicação
02/02/2016, 13:48
Remessa (outros motivos)
01/02/2016, 11:06
Remessa (outros motivos)
01/02/2016, 11:06
Ato ordinatório
19/01/2016, 15:45
Outras Decisões
15/12/2015, 17:29
Publicação
06/11/2015, 08:48
Remessa (outros motivos)
05/11/2015, 08:51
Outras Decisões
04/11/2015, 14:11
Recebimento
23/10/2015, 17:25
Entrega em carga/vista
19/10/2015, 12:49
Publicação
16/10/2015, 08:49
Remessa (outros motivos)
15/10/2015, 09:45
Outras Decisões
14/10/2015, 13:02
Reativação
09/10/2015, 16:22
Definitivo
30/03/2015, 14:16
Publicação
04/02/2015, 08:52
Publicação
04/02/2015, 08:52
Remessa (outros motivos)
03/02/2015, 11:27
Remessa (outros motivos)
03/02/2015, 11:27
Ato ordinatório
21/01/2015, 09:17
Desarquivamento
19/01/2015, 11:10
Mero expediente
01/12/2014, 13:52
Provisório
26/08/2014, 18:52
Publicação
16/01/2014, 09:10
Remessa (outros motivos)
15/01/2014, 10:19
Expedição de documento (Certidão)
14/01/2014, 11:36
Procedência
13/01/2014, 14:30
Publicação
18/11/2013, 10:40
Remessa (outros motivos)
14/11/2013, 11:31
Mero expediente
13/11/2013, 17:10
Documento (Mandado)
02/10/2013, 10:58
Mandado (entregue ao destinatário)
30/09/2013, 13:23
Expedição de documento (Mandado)
25/09/2013, 18:24
Expedição de documento (Mandado)
23/09/2013, 15:25
Documento (Outros documentos)
19/09/2013, 11:10
Publicação
13/09/2013, 11:21
Remessa (outros motivos)
12/09/2013, 10:16
Ato ordinatório
05/09/2013, 14:08
Petição (Petição (outras))
30/08/2013, 14:27
Expedição de documento (Mandado)
30/08/2013, 14:26
Publicação
21/06/2013, 12:00
Remessa (outros motivos)
20/06/2013, 12:00
Ato ordinatório
18/06/2013, 12:00
Mudança de Classe Processual (Inválido; outros motivos)