Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1004745-56.2023.8.26.0533 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Pague Menos Comercio Produtos Alimenticios Ltda - Allan Lucio Alves -
Vistos. I- Homologo o acordo de fls. 122/123 e 127 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, observando que, em caso de descumprimento, a multa deverá recair somente sobre o saldo remanescente não pago, conforme apontado pelo executado às fls. 135/136. Em consequência, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil, suspendo a execução pelo prazo necessário ao cumprimento do acordo. II- Sobre o pedido de reconsideração do pedido de gratuidade de justiça, formulado pelo executado, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerida deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópias das últimas folhas da carteira do trabalho e três comprovantes mais recentes de renda mensal (holerites), assim como de seu eventual cônjuge, considerando que a análise das condições financeiras deve se dar pela renda familiar global, ou, ainda, justifique a impossibilidade de fazê-lo; b) comprovantes de recebimento de valores a título de benefício previdenciário/assistencial referentes aos últimos três meses; c) cópias dos extratos bancários de contas de sua titularidade, assim como de eventual cônjuge, dos últimos três meses, considerando que a análise das condições financeiras deve se dar pela renda familiar global, ou, ainda, justifique a impossibilidade de fazê-lo. Não havendo relação bancária, deverá a parte assim declarar em sua manifestação; d) cópias dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; e) as três últimas declarações de rendas (completas) apresentadas à autoridades fiscais ou comprovação de sua isenção. Nos termos do art. 1263, § 1º, das NSCGJ, cuja redação foi alterada por força do Provimento CG 13/2023, poderá o patrono categorizar os documentos como "sigilosos" no momento do peticionamento eletrônico, a fim de restringir o acesso às informações bancárias. Int. - ADV: GUSTAVO ROCHA SANTOS (OAB 370921/SP), VINÍCIUS CARDOSO DA SILVA (OAB 465759/SP)