Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1000207-70.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa de Credito Credicitrus - Comba Indústria e Comércio de Equipamentos e Telecomunicações Ltda. - - Abrahão Issa Neto e José Maria da Costa Sociedade de Advogados - - Monteiro, Rusu, Cameirão e Bercht Sociedade de Advogados - Maria Solange de Oliveira -
Vistos. Fls. 399/404: tratam-se de embargos de declaração opostos por COMBA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS E TELECOMUNICAÇÕES LTDA. e outros em face da decisão de fls. 389/391, que indeferiu o pedido de instauração de concurso de credores e determinou o prosseguimento da execução com destinação do produto da arrematação ao crédito da exequente. Alegam os embargantes, em síntese, a ocorrência de omissão, ao argumento de que houve efetivo impulso executivo nos feitos em que deferidas as penhoras anteriores, inclusive com atuação decisiva para o reconhecimento de fraude à execução e retomada do bem ao patrimônio do devedor, circunstâncias que não teriam sido consideradas na decisão embargada (fls. 399/404). A parte exequente apresentou manifestação em sentido contrário, sustentando a inexistência de vícios integrativos e o caráter infringente do recurso. Decido. Os embargos de declaração comportam acolhimento parcial. Com efeito, verifica-se que a decisão embargada, ao afastar a preferência pretendida pelos terceiros interessados, fundamentou-se, em grande medida, na ausência de demonstração de impulso executivo eficaz nos processos em que realizadas as penhoras anteriores. Todavia, a leitura da petição de fls. 399/404 evidencia a alegação de uma sequência concreta de atos processuais voltados à expropriação do bem, inclusive com a instauração e êxito em embargos de terceiro para reconhecimento de fraude à execução, bem como a expedição de carta precatória para tentativa de remoção do veículo. Tais elementos, ao menos em tese, são relevantes para a análise da efetividade da atuação dos credores anteriores e, por conseguinte, para a aferição do direito de preferência no produto da arrematação, nos termos dos arts. 908 e 909 do Código de Processo Civil. Além disso, assiste razão aos embargantes quanto à necessidade de observância do contraditório substancial (art. 10 do CPC), na medida em que o fundamento relativo à ausência de impulso executivo eficaz não foi previamente submetido à manifestação específica das partes, tendo sido utilizado diretamente como razão de decidir. Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento de omissão relevante, com a reabertura da análise da matéria à luz dos elementos trazidos pelos embargantes, assegurando-se às partes a oportunidade de manifestação. Por outro lado, não se verifica, neste momento processual, elementos suficientes para o imediato reconhecimento do direito de preferência ou para a instauração automática de concurso de credores, medida que demanda dilação cognitiva mínima e adequada instrução quanto à efetiva subsistência das penhoras e à extensão dos créditos envolvidos.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para sanar a omissão apontada, determinando o regular prosseguimento do feito com a reabertura do contraditório sobre a matéria relativa à preferência de créditos. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, se manifestem especificamente acerca dos atos executivos praticados nos processos em que realizadas as penhoras anteriores, bem como sobre a eventual subsistência dessas constrições e sua repercussão no produto da arrematação. Após, tornem conclusos para nova apreciação da matéria. Int. - ADV: ADRIANO AVANÇO (OAB 259009/SP), FELIPE DUZ MALAMAN (OAB 425720/SP), FELIPE DUZ MALAMAN (OAB 425720/SP), FELIPE DUZ MALAMAN (OAB 425720/SP), IZABELE VASCONCELOS (OAB 487583/SP)