Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1007105-27.2023.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Edna Marcia dos Santos Machado - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e outro -
Vistos. 1. Ciência do acórdão proferida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo que anulou a sentença e determinou a realização de perícia grafotécnica (fl. 284-287). 2. Pois bem, de acordo com o E. TJSP, se faz necessária a produção de prova pericial grafotécnica/digital, devendo o perito confirmar se a assinatura constante do contrato (fl. 139-153) foi lançada pela requerente. Necessário ressaltar que é hipótese de incidência do disposto no art. 429, II, do CPC ("Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento"). Dessa forma, deve a parte requerida, que usa o documento como prova escrita, antecipar os honorários periciais, sob pena de preclusão e julgamento antecipado com base no ônus da prova. Para a realização da prova pericial, nomeio o Perito Silas Cordeiro Siqueira, o qual deve ser intimado para estimar os seus honorários. Concedo às partes o prazo de quinze dias úteis para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. Poderá o perito, para o desempenho de sua função, e nos termos do art. 473, § 3.º, do CPC, valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. Laudo em 30 dias. Intimem-se. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), ANDREIA DOS SANTOS FONSECA (OAB 405218/SP)