Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Alessandro Alcyr Carriel Assugeni (OAB 248999/SP) Processo 1008698-56.2024.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Alessandro Alcyr Carriel Assugeni, Alessandro Alcyr Carriel Assugeni -
Vistos. 1. Indefiro o pedido de citação do executado na pessoa do procurador constituído em outros uma vez que a procuração Ad Judicia deve ser outorgada para o processo específico, não havendo que se falar em comunicação dos poderes conferidos em outros processos estranhos à lide. Assim, inadmissível que a procuração outorgada para um processo determinado possa servir para a citação, ou mesmo representação da executada em todos os processos em que ela figure. Nesse sentido: "Agravo de Instrumento. Ação de Execução de Título Extrajudicial. Decisão que indeferiu o pedido de citação na pessoa de procuradora constituída nos autos, pois não há elementos a indicar que a advogada ainda é procuradora da executada e nem que a procuração ad judicia atualmente se mantém. Inconformismo. A agravante pretende o aproveitamento do instrumento de procuração outorgado pela agravada em outro processo de execução, para fins de possibilitar sua citação na pessoa da advogada. Artigo 242 do CPC dispõe que "A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.". Todavia, a procuração deve ser outorgada para o processo específico, não havendo que se falar em comunicação dos poderes conferidos em outros processos estranhos à lide. Decisão mantida. Agravo não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2186893-65.2023.8.26.0000; Relator (a):Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/08/2023; Data de Registro: 11/08/2023)" 2. Por outro lado, defiro o pedido de arresto do imóvel pelas razões que passo a expor. O arresto é medida cautelar que tem a finalidade de preservar bens suficientes para garantir a realização do direito de crédito, afastando o risco de dilapidação do patrimônio antes da penhora. O artigo 830 do Novo Código de Processo Civil dispõe que: O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe- á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (g.n.). Conforme se depreende do artigo acima transcrito, o arresto de bens é o ato processual seguinte à tentativa frustrada de citação dos executados. É exatamente o caso dos autos, considerando se as tentativas frustradas de citação do(s) executado(s). Cabe ressaltar que o exaurimento das buscas de endereço dos devedores não é condição para o deferimento do arresto, que pode ser pleiteado apenas com a frustração da citação. Nesse sentido, já se posicionou esta C. 37ª Câmara de Direito Privado: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL Admissível o arresto on-line de ativos financeiros, quando o devedor não é localizado em seu domicílio (CPC/2015, art. 830), ante as previsões legais de conversão de arresto em penhora (CPC/2015, art. 830, §§2º e §3º) e de penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira (CPC/2015, art. 835, I), inclusive mediante constrição judicial por procedimento on-line (CPC/2015, art. 854) O requisito da não localização da parte devedora, exigido pelo art. 830, do CPC/2015, para o deferimento do arresto on line, ficou caracterizado com a infrutífera diligência realizada para sua citação, no endereço constante do título exequendo e fornecido pela parte credora - Admissível o deferimento do arresto on line com a posterior conversão em penhora, a teor do art. 830, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, independentemente da citação da parte executada Reforma da r. decisão agravada para deferir o pedido de arresto on line de bens de titularidade da parte executada, até o limite do débito exequendo. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2042116-50.2024.8.26.0000; 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo; Data do Julgamento: 25 de março de 2024; Relator: Rebello Pinho). Como dito acima, o exaurimento das buscas de endereço não interfere na tentativa de localização de bens penhoráveis da parte executada, especialmente quando já frustrada a citação. Desta forma, defiro o pedido de arresto do imóvel descrito na matrícula nº 10.661, do Cartório de Registro de Imóveis de Boituva/SP (págs. 108/109), de propriedade de Marcos Alexandre Tavano. Ressalto que, por óbvio, é muito difícil lograr êxito na venda em hasta pública de apenas a fração ideal do imóvel penhorado. Por essa razão é que o legislador autorizou a constrição da totalidade do bem. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Penhora de imóvel. Executados não possuem a integralidade do imóvel. Aplicação do artigo 843 do Novo Código de Processo Civil. Nova regra. Penhora integral do imóvel. Possibilidade. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2020919-49.2018.8.26.0000; Relator (a):Silveira Paulilo; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2018; Data de Registro: 03/04/2018). Para possibilitar a averbação pelo Arisp, informe o exequente o número de telefone e e-mail para envio do boleto, no prazo de 15 dias. A parte beneficiária da assistência judiciária gratuita fica dispensada do cumprimento. As demais providencias deverão ser tomadas oportunamente, após a conversão do arresto em penhora. Int.