Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1158814-50.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A - Huvi Importação e Exportação Ltda. - - Hugo Vitale Neto - Fabiana Hernandes Tisseu - Vistos,
Trata-se de tutela cautelar incidental apresentada pelo executado HUGO VITALE NETO, às fls. 552-562, por meio da qual busca a desconstituição da penhora que recaiu sobre um título de sua propriedade do Esporte Clube Pinheiros, bem como a suspensão do leilão judicial designado para o dia 04 de maio de 2026. O executado fundamenta seu pedido, em síntese, nos seguintes argumentos: a) o título seria um bem essencial ao lazer, bem-estar e convivência familiar com suas filhas menores, de 4 e 7 anos de idade, especialmente após um recente processo de divórcio; b) o bem possui valor afetivo e social que transcende seu valor monetário, sendo um espaço crucial para o desenvolvimento psicossocial das crianças; c) a penhora seria desproporcional, uma vez que o valor de avaliação do título, de R$ 95.000,00, representa um percentual ínfimo (2,25%) da dívida total executada, que alcança o montante de R$ 4.214.312,66; d) o título não foi oferecido como garantia da dívida e não possui qualquer vínculo com a obrigação exequenda; e) a medida constritiva afrontaria o princípio da proteção integral das menores, consagrado no artigo 227 da Constituição Federal; f) as filhas dependem do pai para frequentar o clube, pois a genitora, em razão do divórcio, estaria impedida de fazê-lo por regras internas da agremiação; e g) a perda do acesso ao clube causaria um impacto psicológico e social negativo e irreparável às menores. Instado a se manifestar, o exequente ITAÚ UNIBANCO S.A. apresentou a petição de fls. 679-682, na qual se opõe frontalmente ao pedido de levantamento da constrição. Sustenta que: a) o executado não apresentou prova da alegada impenhorabilidade do bem; b) a responsabilidade patrimonial do devedor abrange todos os seus bens presentes e futuros, conforme o artigo 789 do Código de Processo Civil; c) o rol de bens impenhoráveis do artigo 835 do CPC é taxativo e não contempla títulos de clubes; d) o direito ao lazer, ainda que relevante, não pode se sobrepor à responsabilidade de quitar as dívidas, e o executado pode buscar outras formas de lazer para suas filhas; e) o valor do bem, mesmo que parcial, contribui para a satisfação do crédito, sendo direito do exequente a sua recuperação; f) os argumentos do executado são meramente protelatórios. Por fim, requereu a manutenção da penhora e do leilão agendado. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. A pretensão do executado não merece acolhimento. O ordenamento jurídico brasileiro estabelece, como regra geral, o princípio da responsabilidade patrimonial, segundo o qual o devedor responde com todos os seus bens, presentes e futuros, pelo cumprimento de suas obrigações. É o que dispõe de forma clara o artigo 789 do Código de Processo Civil: "O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei". As exceções a essa ampla responsabilidade, ou seja, os casos de impenhorabilidade, são tratadas de forma restritiva e expressa pela legislação, notadamente no rol taxativo do artigo 833 do mesmo diploma processual. A análise de referido dispositivo legal revela que títulos de clubes sociais e recreativos não estão incluídos entre os bens considerados impenhoráveis. A interpretação das normas que restringem direitos deve ser estrita, não cabendo ao julgador ampliar as hipóteses de impenhorabilidade por analogia ou por considerações de equidade que não encontrem amparo legal. Ademais, o título em questão possui inequívoca expressão econômica e natureza patrimonial. Ele não é um mero direito pessoal de frequentar um espaço, mas sim um bem que integra o patrimônio do executado, dotado de valor de mercado e suscetível de alienação. Essa característica é confirmada pelo próprio Regulamento Geral do Esporte Clube Pinheiros, juntado aos autos às fls. 615-668. O artigo 17 do referido regulamento (fls. 628) estabelece que "O título é individual e seu possuidor sempre pessoa física. O associado Titular terá o direito de transferir o título. A transferência 'inter vivos' ou 'causa mortis' far-se-á nos termos da lei e do Estatuto Social e deste Regulamento Geral". Os artigos subsequentes detalham os procedimentos de venda (art. 18, fls. 628), alienação (art. 21, fls. 628) e o pagamento de taxas de transferência (art. 24, fls. 629), o que evidencia sua comerciabilidade e, por conseguinte, sua penhorabilidade. Se o próprio titular pode dispor do bem, vendendo-o a terceiros e auferindo o respectivo proveito econômico, não há qualquer fundamento lógico ou jurídico para impedir que seus credores façam o mesmo por meio da via executiva. O fato de o bem não ter sido dado em garantia da dívida, como argumenta o executado, é irrelevante, pois a responsabilidade executiva, como dito, recai sobre a totalidade do patrimônio do devedor, e não apenas sobre bens especificamente vinculados à obrigação. Portanto, sendo um bem com valor patrimonial, negociável e não estando protegido por nenhuma cláusula legal de impenhorabilidade, o título do Esporte Clube Pinheiros é, por regra, penhorável e pode ser utilizado para a satisfação, ainda que parcial, do crédito exequendo. O executado constrói sua linha argumentativa sobre a premissa de que o título do clube é essencial para o exercício do direito ao lazer e à convivência familiar, direitos estes que devem ser protegidos, sobretudo em favor de suas filhas menores. De fato, a Constituição Federal, em seu artigo 227, confere proteção prioritária à criança e ao adolescente, assegurando-lhes o direito ao lazer e à convivência familiar. Contudo, tais direitos, embora fundamentais, não são absolutos. Eles devem ser ponderados com outros direitos igualmente tutelados pelo ordenamento jurídico, como o direito de crédito do exequente e o princípio da efetividade da jurisdição. A execução, conforme o artigo 797 do Código de Processo Civil, "realiza-se no interesse do credor", e o Poder Judiciário tem o dever de fornecer os meios para a satisfação de um direito já reconhecido em título executivo. Aceitar a tese do executado significaria criar uma nova hipótese de impenhorabilidade não prevista em lei, baseada unicamente no estilo de vida e nas escolhas pessoais do devedor, em detrimento da segurança jurídica e da garantia dos credores. A obrigação de pagar uma dívida de mais de quatro milhões de reais é um dever jurídico que acarreta consequências patrimoniais, e a eventual restrição de um lazer de alto padrão é uma dessas consequências previsíveis e legítimas. Como bem apontado pelo exequente em sua manifestação de fls. 680, a perda do título do Esporte Clube Pinheiros não suprime por completo o direito ao lazer do executado e de sua família. O lazer pode e deve ser exercido em outros locais, sejam eles públicos ou privados, compatíveis com a realidade financeira de quem possui um passivo de tal magnitude. O executado invoca, ainda, a desproporcionalidade da medida, alegando que o valor do bem (R$ 95.000,00) é irrisório se comparado ao total da dívida. O argumento não prospera. O princípio da menor onerosidade, previsto no artigo 805 do CPC, deve ser aplicado em harmonia com o princípio da máxima efetividade da execução. Ele autoriza o devedor a indicar meios menos gravosos e igualmente eficazes para a satisfação do crédito. No caso dos autos, o executado não indicou nenhum outro bem livre e desembaraçado, de igual ou maior liquidez, para substituir a penhora. Limita-se a pedir a liberação do bem constrito sem oferecer uma alternativa viável. Ademais, o conceito de "preço vil" em hasta pública não se confunde com o percentual do bem em relação à dívida total. Um valor de R$ 95.000,00 não pode ser considerado irrisório ou insignificante em termos absolutos.
Trata-se de quantia substancial que, uma vez realizada, será abatida do saldo devedor, beneficiando o próprio executado com a redução de sua dívida. A execução se processa por expropriações sucessivas. O fato de um único bem não ser suficiente para quitar a integralidade do débito não é motivo para impedir sua penhora. Se assim fosse, em grandes execuções, diversos bens de valor médio seriam automaticamente impenhoráveis, o que frustraria a própria finalidade do processo executivo. O artigo 836 do CPC, que veda a penhora quando o produto da execução for totalmente absorvido pelas custas, não se aplica ao caso, pois o valor do título supera em muito os custos de sua alienação. Soma-se a isso a alegação do exequente (fls. 679) de que outras diligências para encontrar patrimônio (Sisbajud, Renajud, Infojud) restaram infrutíferas, o que torna a manutenção da presente penhora ainda mais justificada e necessária para garantir a mínima efetividade do processo.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 789, 797 e 833 do Código de Processo Civil, REJEITO o pedido de tutela cautelar incidental formulado pelo executado HUGO VITALE NETO às fls. 552-562. Intimem-se as partes. - ADV: FABIANA HERNANDES TISSEU (OAB 305141/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), OLIVAR LORENA VITALE JUNIOR (OAB 155191/SP), OLIVAR LORENA VITALE JUNIOR (OAB 155191/SP)