Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1121471-20.2024.8.26.0100 - Dissolução Parcial de Sociedade - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade - Paulo Raphael Jafet - Espólio de Edmundo Khedi, representado por; Edmundo Khedi Júnior - - Stella Haddad Kehdi e outros - Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para decretar a retirada de PAULO RAPHAEL JAFET da sociedade EMPREEMDIMENTO IMOBILIÁRIO SOLUM LTDA, a partir de 23/12/2024, e determinar que eventuais débitos contraídos pela sociedade ou créditos a serem recebidos pela empresa deverão ser objeto de apuração de haveres, na proporção da cota social de cada sócio. Condeno os requeridos WILLIAM NASSIB WILLIAM, CRISTIANO NASSIB WILLIAM e OSWALDO KEHDI, diante da revelia, ao pagamento das custas e das despesas processuais. Deverão, ainda, os referidos réus responder pelos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado causa. Observo que em relação às custas e às despesas processuais, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir de cada adiantamento, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da condenação. Esta sentença servirá de oficio que deve ser protocolado pela parte autora perante a JUCESP, instruída com cópia da certidão de trânsito em julgado, para as providências registrarias relacionadas à retirada do requerente do quadro societário, mediante o pagamento das custas para o ato, observando-se o disposto no artigo 47 do Decreto n. 1.800/96: "Na hipótese de decisão judicial, a comunicação do juízo alusiva ao ato será arquivada pela Junta Comercial para conhecimento de terceiros e caberá aos interessados, quando a decisão judicial alterar dados da empresa, providenciar o arquivamento do instrumento próprio, acompanhado de certidão de inteiro teor da sentença transitada em julgado que o motivou.(Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)". Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa no sistema. P.I.C. - ADV: ANDREA SOARES MONZILLO (OAB 146352/SP), ALICE ANDRADE BAPTISTA FRERICHS (OAB 234925/SP), CLELIA SIMONSEN DIAS VIEIRA (OAB 263597/SP), LUÍS FELIPE DA SILVA ARAI (OAB 357318/SP)