Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1027715-97.2024.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A -
Vistos. 1. Observo ao exequente que a decisão inicial, proferida às fls. 69/70 serve como certidão para fins de averbação, nos termos do art. 828, do CPC, conforme consta no seu oitavo parágrafo, motivo desnecessária a expedição da certidão requerida às fls. 144. 2. Defiro a pesquisa/bloqueio de bens em nome de ambas as executadas, junto ao sistema RENAJUD, observando-se as custas recolhidas às fls. 152/154. Providencie-se. 3. Defiro a penhora dos direitos sobre o imóvel descrito na matrícula nº 150.642 do 2 º Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto (fls. 146/148), em nome de LIDIANE MENDES SOUSA CAMILO e alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, observando-se o e-mail informado às fls. 145 para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime-se pessoalmente a executada Lidiane acerca da penhora,no endereço indicado pelo credor às fls. 145, observando-se as despesas postais recolhidas às fls. 149/151. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal da credora fiduciária (CEF) e de eventual(is) cônjuge, e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil, devendo o credor providenciar as despesas postais para possibilitar a expedição de carta de intimação. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/SP)