Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1500338-92.2021.8.26.0185 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Apropriação de Coisa Achada - ELOIR FERNANDO LOPES -
Vistos.
Trata-se de ação penal instaurada para apuração do delito capitulado no artigo artigo 169, parágrafo único, inciso II do Código Penal. Os elementos coligidos até o momento não permitem concluir pela incidência de causas excludentes da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente. Paralelamente, não se verifica extinta a punibilidade. Os fatos narrados na denúncia, em tese, constituem crime. A hipótese não comporta absolvição sumária (CPP, art. 397). No que se refere à tese defensiva que abarca o princípio da insignificância, o mesmo não se aplica ao presente caso. Os requisitos para a aplicação do princípio da insignificância, de acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal, são: [i] ofensividade mínima da conduta do agente; [ii] ausência de periculosidade social da ação; [iii] reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente, e [iv] inexpressividade da lesão jurídica provocada (RHC nº 103552, Segunda Turma, J. 01.06.2010. Relator: Ministro Eros Grau). A Suprema Corte ressaltou que, para a aplicação deste princípio, todos os requisitos devem estar presentes. Ausente qualquer um deles, o fato será considerado típico. Analisando o caso, nota-se, de plano, a ausência do requisito da ofensividade mínima, tendo em vista que o celular foi avaliado em R$ 599,00, ou seja, valor superior a 10% do salário mínimo vigente à data do fato, que perfazia o valor de R$ 1.045,00 no ano de 2020. Assim, não há o que se falar em descaracterização da tipicidade penal material, sendo que a conduta merece ser apurada, razão porque ratifico o recebimento da denúncia. Defiro os róis de testemunhas apresentados pelas partes (fls. 79 e 293), providenciando-se as intimações e requisições necessárias. Em vista do documento de fl. 254, a evidenciar a hipossuficiência econômica do réu, a ele defiro a gratuidade processual. Anote-se. Considerando a resolução CNJ 354/2020 e seus ditames, quais sejam: a urgência ínsita aos procedimentos de cunho criminal (art. 3º, § 1º, I); a distinta localização dos usuais atores do processo (vítimas, testemunhas e réus), distribuídos pelas variadas cidades componentes da comarca de Estrela dOeste (art. 4º); a diminuta condição financeira das pessoas que são intimadas a participar dos atos processuais em Estrela d' Oeste, o que gera dificuldade para locomoção e dispensa de atividades de subsistência; bem como a possibilidade de que os profissionais jurídicos requeiram a participação por videoconferência (art. 5º), a audiência será realizada em formato telepresencial, obedecidos os ditames do art. 7º e ss da mesma resolução, utilizando-se da ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas), via computador, notebook ou smartphone (neste último deverá ser instalado o aplicativo Microsoft Teams). Por último, caso quaisquer das partes queiram comparecer ao fórum, inexiste óbice. Assim, para realização de audiência de instrução debates e julgamento, por meio de videoconferência, designo o dia 05 de fevereiro de 2026, às 13 horas e 30 minutos Comunique-se, via e-mail, a responsável pelas audiências, para que promova a criação do evento junto à ferramenta Microsoft Teams. Expeçam-se mandados de intimação às testemunhas e réu (se estiver solto), devendo o senhor oficial de justiça cientificá-los: a) Da data e horário da audiência; b) De que deverá estar portando documento pessoal com fotografia (RG., CNH., carteira profissional ou qualquer outro documento oficial com fotografia; c) De que deverá dispor de equipamentos eletrônicos computador, notebook ou smartphone (neste último deverá ser instalado o aplicativo Microsoft Teams), com câmera e acesso à internet, acessando o convite (link de acesso) que lhes será encaminhado no endereço eletrônico (e-mail particular) informado, no dia e horário aprazados, a fim de possibilitar o acesso e ingresso na audiência, por meio da ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas, embora seja recomendável); d) Informar seu endereço eletrônico pessoal (e-mail) ativo e número de celular; e) Ficar cientes de que, ao acessar o link, a testemunha/vítima ficará no lobby da audiência, sendo colocada no ambiente virtual por ato do servidor ou do Juiz, podendo ficar diante de uma tela escura por algum tempo até o efetivo ingresso na audiência e que, caso venha ocorrer queda da conexão ou qualquer outro fato que a desconecte, a testemunha/vítima deverá reingressar na audiência usando o mesmo link disponibilizado no e-mail, até que seja formalmente dispensada. Caso as testemunhas sejam policiais militares, requisitem-se aos superiores hierárquicos e, caso sejam policiais civis, intime-os e comunique aos superiores hierárquicos. Ainda deverá o Sr. Oficial de Justiça advertir as testemunhas de que seu não comparecimento a audiência poderá ensejar a configuração de crime de desobediência, além de multa pecuniária. Quanto ao réu, o processo seguirá sem sua presença, caso deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. (art. 367 CPP). Deverá o senhor advogado comunicar nestes autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, seu endereço de e-mail para envio do link (convite) para participar da audiência, informando ainda telefone celular para contato, se necessário. Inexiste óbice para que eventuais testemunhas de Defesa se utilizem de estrutura proporcionada pelo Patrono ou pela OAB local. Caso ainda não estejam anexadas aos autos, providencie a serventia a vinda da folha de antecedentes e e certidões estadual de distribuição criminal do réu. Alerta-se que a modalidade eletrônica de videoconferência não obsta o direito à ampla defesa e ao contraditório, pois o réu será assistido no momento da transmissão por seu advogado que terá amplo contato com o réu. Nos termos dos arts. 3º, § 2º, e 4º, todos da Resolução CNJ 354/20, a eventual oposição à realização da audiência em seu formato virtual deverá ocorrer no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a intimação desta decisão, e de forma justificada. Por último, nos termos do Comunicado CG 378/2020, autorizo que as intimações sejam efetuadas por meio de contato telefônico ou chamada audiovisual devidamente certificado nos autos. Servirá a presente como MANDADO. Intimem-se. - ADV: CLEBER CESAR XIMENES (OAB 158642/SP)