Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1013399-73.2023.8.26.0002 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. -
Vistos.
Trata-se de ação monitória na qual o Autor alega que firmou com os Réus Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo - Capital de Giro Aval nº. 351 / 379046 por meio da qual lhes concedeu um empréstimo no valor de R$ 120.000,00, a ser pago em 48 parcelas mensais, com vencimento da primeira em 25/12/2016 e última em 25/11/2020. Não obstante, aduz que os requeridos não efetuaram a contraprestação devida a partir de 11/07/2022, estando inadimplentes junto ao Autor, montando o débito atualizado em R$ 341.466,98, o qual ora busca a respectiva satisfação. Devidamente citada, conforme o aviso de recebimento de fl. 54, a corré Tiangua Materiais deixou transcorrer in albis o prazo para a oferta de contestação, consoante à certidão de fl. 56. Tendo sido esgotadas as diligências para a citação do corréu Aelson, fora deferida a sua citação por edital (fl. 260). Tendo a Ré sido citada (edital de fls. 309/310), e deixado transcorres in albis o prazo para a apresentação de defesa (fl. 311), fora determinada a expedição de ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para fins de representação do correquerido (fl. 312). Às fls. 318/319 foram opostos embargos monitórios pela Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, os quais, por ausência de elementos fáticos a embasar a defesa, foram fundamentados por negativa geral. Réplica às fls. 323/327. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Julgo de forma antecipada em sendo questão de direito na forma do art. 355, I do CPC. De tal sorte, Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ, 4ª T., REsp. 2.832 RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90, p. 9.513; no mesmo sentido, RSTJ 102/500 e RT 782/302). Do proêmio, consoante ao art. 344, do CPC, reputa-se como verdadeiro o fato alegado pelo autor caso o réu deixe de oferecer resposta no prazo e forma previstos em lei. Não obstante, à luz do art. 345, inciso I, do CPC, tendo em vista que há a pluralidade de Réus no polo passivo da presente, e que o correquerido Aelsoncontestou, afasto osefeitosdarevelia da correquerida Tiangua Materiais. Não havendo preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito. A presente ação monitória deve ser procedente, nos termos do art. 701, §2º do CPC. Com efeito, na medida em que há indício de prova documental evidenciando que as partes firmaram contrato de empréstimo bancário (fls. 19/36), sendo a correquerida Tiangua Materiais, na qualidade de emitente, e o correquerido Aelson, na qualidade de avalista, tendo estes assumido a obrigação solidária no pagamento das parcelas devidas a título de contraprestação, a mora dos Réus no pagamento dos valores avençados em contrato, confere ao Autor o interesse processual e a possibilidade jurídica de cobrar a dívida. Cumpre destacar que a defesa por negativa geral, prerrogativa do Curador Especial, torna controvertidos os fatos, mas não inverte o ônus da prova relativa à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, mormente tendo este logrado êxito em comprovar fato constitutivo de seu direito nos termos do art. 373, inciso I do CPC. Com efeito, na busca da verdade dos fatos objetos da demanda, o Código de Processo Civil estabelece regras de distribuição do ônus da prova. Atribuído o ônus de provar à parte, a alegação levada a efeito, em caso de não produção de prova a fim de corroborá-la, acarreta como consequência a conclusão negativa no convencimento judicial acerca de sua ocorrência no mundo fático (cf. THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, v. I. 44. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 281; CARNELUTTI, Francesco. Teoria geral do direito. Tradução Antonio Carlos Ferreira. São Paulo: Lejus, 1999, p. 541). No mais, em conformidade ao artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, distribuindo o ônus da prova entre as partes, cabe ao demandante a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao demandado a prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do ex adverso (cf. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. III. 2. ed. São Paulo: Malheiros, p. 72-74). Por conseguinte, sobretudo tratando-se de ação monitória com esteio em prova escrita da obrigação, cabia à parte requerida a comprovação da ocorrência de sua extinção, notadamente pelo pagamento, o que não se verificou.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente demanda, para converter o mandado monitório em título executivo judicial, nos termos do art. 702, §8º do CPC, ficando constituída a obrigação do Réu ao pagamento do valor de R$ 341.466,98, com juros moratórios correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, consoante aos artigos 406 e 407 do Código Civil, a contar da planilha de cálculos apresentada no ajuizamento (fls. 37/38), e correção monetária, a contar da mesma data, aplicando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Sucumbente, arca a correquerida Tingua Materiais, ainda, com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 15% do crédito a ser executado. Deixo de condenar o corréu Aelson em sucumbência visto que fora representada pela Defensoria Pública na qualidade de Curadora Especial. Na lição da doutrina sobre a posição do curador especial: "Admite-se a contestação por negativa geral, que afasta a presunção de veracidade decorrente da revelia. Com os embargos e diferente: eles têm natureza jurídica de ação incidente, que serve para veicular a defesa do executado. E descabida a oposição de embargos por negativa geral; no processo de execução não está entre os efeitos dos embargos afastar a revelia. O curador especial só deve apresentá-los se efetivamente tiver elementos ou defesas. Do contrário, deve esclarecer que os deixa de opor por falta de elementos específicos, mas que acompanhara a execução, para verificar se os direitos do devedor estão sendo respeitados. Permite-se ao curador especial valer-se das exceções rituais e das impugnações ao valor da causa e a gratuidade da justiça (Gonçalves. Marcus Vinicius Rios, Novo Curso de Direito Processual Civil, volume 3. Editora Saraiva. p. 146). Encerrado o procedimento, eventual exigência deverá ser realizada pelo cumprimento de sentença previsto no art. 523 do CPC regulado pelo Comunicado CG 438/16 em apenso e no formato digital. De modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, abrir-se-á vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se, incontinenti, ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do artigo 1009, §§ 1, 2 e 3, do CPC. Certifique a serventia a pendência de custas remanescentes e, se o caso, intime-se a parte devedora para comprovar o recolhimento, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Com o pagamento das custas processuais ou a expedição da certidão à Procuradoria Geral do Estado para inscrição do débito em dívida ativa ou inexistindo pendências, arquivem-se estes autos. P.I. - ADV: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP), SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP)