Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 7000051-72.2018.8.26.0320 - Execução da Pena - Aberto - Gilneize Pereira de Matos - Vista/ciência ao Ministério Público e Defesa. - ADV: CLODOMIRO BENEDITO DOS SANTOS (OAB 116948/SP), PABLO ROBERTO DOS SANTOS (OAB 284269/SP)
20/10/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
17/10/2025, 10:12
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2025, 09:54
Ato ordinatório
17/10/2025, 09:53
Comparecimento do Réu/Apenado
17/10/2025, 09:33
Publicação
17/10/2025, 05:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 7000051-72.2018.8.26.0320 - Execução da Pena - Aberto - Gilneize Pereira de Matos -
Vistos. Dê-se vista às partes do cálculo de fls.697/702 (Previsão de término da pena: 22/07/2032), o qual fica desde já homologado, em caso de ausência de impugnação. Em relação ao cumprimento do REGIME ABERTO, considerando, de um lado, que a efetividade do regime aberto fica sobremaneira prejudicada pela ausência de investimento em casas do albergado. Considerando, de outro lado, que tal deficiência acaba sobrecarregando o Poder Judiciário com medidas paliativas como essa do comparecimento periódico, de pouco ou nenhum efeito retributivo, preventivo ou ressocializante. Considerando, por fim, o deficitário quadro da Serventia judicial, sem reposição de escreventes que deixaram o Cartório em virtude das aposentadorias dos últimos anos, FIXO, a partir desta data, como SEMESTRAL a periodicidade dos comparecimentos, aguardando-se a continuidade do cumprimento. No momento de cada comparecimento, deverá a Serventia adotar as providências do art. 406-A, § 6º das NSCGJ, isto é, consultar a existência de outros mandados de prisão pendentes de cumprimento que impliquem sua privação da liberdade (prisão civil, temporária, preventiva, definitiva decorrente de sentença condenatória ao regime semiaberto ou fechado), oportunidade em que deverá ser emitido o respectivo mandado de prisão e requisitada força policial. Intime-se o sentenciado, fazendo-se as anotações de praxe. Ciência às partes. - ADV: CLODOMIRO BENEDITO DOS SANTOS (OAB 116948/SP), PABLO ROBERTO DOS SANTOS (OAB 284269/SP)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 7000051-72.2018.8.26.0320 - Execução da Pena - Aberto - Gilneize Pereira de Matos - Vista/ciência ao Ministério Público e Defesa. - ADV: CLODOMIRO BENEDITO DOS SANTOS (OAB 116948/SP), PABLO ROBERTO DOS SANTOS (OAB 284269/SP)
20/10/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
17/10/2025, 10:12
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2025, 09:54
Ato ordinatório
17/10/2025, 09:53
Comparecimento do Réu/Apenado
17/10/2025, 09:33
Publicação
17/10/2025, 05:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 7000051-72.2018.8.26.0320 - Execução da Pena - Aberto - Gilneize Pereira de Matos -
Vistos. Dê-se vista às partes do cálculo de fls.697/702 (Previsão de término da pena: 22/07/2032), o qual fica desde já homologado, em caso de ausência de impugnação. Em relação ao cumprimento do REGIME ABERTO, considerando, de um lado, que a efetividade do regime aberto fica sobremaneira prejudicada pela ausência de investimento em casas do albergado. Considerando, de outro lado, que tal deficiência acaba sobrecarregando o Poder Judiciário com medidas paliativas como essa do comparecimento periódico, de pouco ou nenhum efeito retributivo, preventivo ou ressocializante. Considerando, por fim, o deficitário quadro da Serventia judicial, sem reposição de escreventes que deixaram o Cartório em virtude das aposentadorias dos últimos anos, FIXO, a partir desta data, como SEMESTRAL a periodicidade dos comparecimentos, aguardando-se a continuidade do cumprimento. No momento de cada comparecimento, deverá a Serventia adotar as providências do art. 406-A, § 6º das NSCGJ, isto é, consultar a existência de outros mandados de prisão pendentes de cumprimento que impliquem sua privação da liberdade (prisão civil, temporária, preventiva, definitiva decorrente de sentença condenatória ao regime semiaberto ou fechado), oportunidade em que deverá ser emitido o respectivo mandado de prisão e requisitada força policial. Intime-se o sentenciado, fazendo-se as anotações de praxe. Ciência às partes. - ADV: CLODOMIRO BENEDITO DOS SANTOS (OAB 116948/SP), PABLO ROBERTO DOS SANTOS (OAB 284269/SP)
17/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/10/2025, 21:34
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 18:19
Remessa (outros motivos)
16/10/2025, 16:03
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2025, 15:12
Outras Decisões
16/10/2025, 15:10
Conclusão (para despacho)
26/09/2025, 22:00
Ato ordinatório
26/09/2025, 21:59
Documento (Outros documentos)
26/09/2025, 09:27
Recebimento
24/09/2025, 10:17
Remessa (outros motivos)
23/09/2025, 10:39
Remessa (outros motivos)
23/09/2025, 10:14
Remessa (outros motivos)
15/09/2025, 16:57
Publicação
09/09/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 7000051-72.2018.8.26.0320 - Execução da Pena - Aberto - Gilneize Pereira de Matos - Considerando a data da decisão proferida e em consonância com o Comunicado CG nº 1591 de 07/07/2017, encaminhem-se estes autos à VEC de Limeira/SP. - ADV: CLODOMIRO BENEDITO DOS SANTOS (OAB 116948/SP), PABLO ROBERTO DOS SANTOS (OAB 284269/SP)
09/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
08/09/2025, 14:05
Outras Decisões
08/09/2025, 13:36
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 15:28
Documento (Mandado)
05/09/2025, 15:14
Documento (Outros documentos)
05/09/2025, 15:14
Petição (Petição (outras))
23/08/2025, 15:26
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2025, 16:01
Publicação
21/08/2025, 07:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 7000051-72.2018.8.26.0320 - Execução da Pena - Semi-aberto - Gilneize Pereira de Matos - Posto isso, concedo ao(à) sentenciado(a) Gilneize Pereira de Matos, recolhido(a) no(a) Centro de Progressão Penitenciária de Campinas, qualificado nos autos, a progressão ao regime prisional ABERTO. - ADV: CLODOMIRO BENEDITO DOS SANTOS (OAB 116948/SP), PABLO ROBERTO DOS SANTOS (OAB 284269/SP)
21/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
20/08/2025, 13:32
Expedição de documento (Certidão)
20/08/2025, 13:25
Expedição de documento (Certidão)
20/08/2025, 13:25
Progressão de regime
20/08/2025, 13:24
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 18:12
Conclusão (para decisão)
19/08/2025, 16:11
Expedição de documento (Certidão)
19/08/2025, 09:46
Ato ordinatório
19/08/2025, 09:45
Expedição de documento (Certidão)
19/08/2025, 09:44
Petição (Petição (outras))
17/08/2025, 12:15
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 15:58
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2025, 16:25
Publicação
25/07/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 7000051-72.2018.8.26.0320 - Execução da Pena - Semi-aberto - Gilneize Pereira de Matos - Sendo assim, vista à Defesa para apresentação de quesitos. Por celeridade, requisite-se desde logo o exame à unidade prisional, que deverá atentar para a apresentação de quesitos adicionais. Anoto, por oportuno, que o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), órgão vinculado ao Ministério da Justiça, possui atribuições expressamente determinadas pelo art. 64 da Lei de Execução Penal e, entre elas, não está o de regulamentar lei ordinária ou - o que seria até uma impossibilidade lógica - alterar ou revogar a legislação aprovada pelo Congresso Nacional. Suas atribuições não são de pouca importância, mas claramente não abarcam aquilo que foi objeto de análise na Resolução nº 36, de 4 de novembro de 2024. A Resolução é um verdadeiro festival de ilegalidades, ignora o princípio da separação dos poderes, concede o poder legislativo a pessoas que não o receberam do ordenamento, e agrega complexidades inexistentes antes de sua edição. Vejamos algumas. Ela pretende impor aos juízes a interpretação de que a obrigatoriedade do exame criminológico é aplicável apenas a condenados por delitos após a promulgação da Lei nº 14.843 de 2024 (art. 1º, §1º), em um contexto no qual a jurisprudência deste Estado tem se formado exatamente em sentido oposto.
Trata-se de expediente no qual um Conselho vinculado a um órgão do Poder Executivo impõe uma interpretação ao Poder Judiciário. Ela vai além, ao afirmar que deixar de obedecer a essa interpretação (e toda e qualquer outra constante da Resolução) é causa de invalidade do exame criminológico, tornando-o imprestável para impedir a progressão de regime (art. 1º, §2º). Ela impõe uma interpretação, sob pena de nulidade! Ela novamente inova o ordenamento jurídico ao conceder ao exame criminológico uma natureza processual, prevendo a obrigatoriedade da presença de defesa técnica na realização do exame criminológico, sendo garantido ao examinado o direito ao silêncio e à afirmação de inocência, que não poderão ser valorados em seu desfavor (art. 6º). Desnecessário analisar essa regra pela sua substância, simplesmente porque não é dado ao Conselho introduzir originariamente regras no ordenamento jurídico brasileiro. Em um esforço de boa vontade interpretativa, alguém poderia afirmar que algum conceito indeterminado da Constituição permitiria esse tipo de afirmação, mas o papel de fornecer concretude a comandos indeterminados, dentro da prática jurídica brasileira, pertence ao Legislativo e ao Judiciário, não ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. Finalmente, o CNPCP afirma que o exame não poderá (art. 9º): sugerir prognósticos de risco de reincidência (inc. I); empregar conceitos ou termos indeterminados (inc. II); utilizar como fundamento a gravidade abstrata do delito do qual o custodiado foi acusado; as circunstâncias, ainda que concretas, do delito do qual o custodiado foi acusado (inc. IV, 'a'); ou o tempo remanescente de cumprimento de pena (inc. IV, 'b'). Além de repetir a ilegalidade da introdução de regras no ordenamento acima já destacada, a resolução não permite perquirir, por exemplo, se um criminoso sexual está apto para o retorno ao convívio em sociedade, ainda que tenha algumas décadas de pena por cumprir. A Resolução também afronta a independência dos técnicos que realizam os exames, impõe retrocessos nos procedimentos já consolidados numa busca, ao que parece, da não realização dos exames criminológicos ou, repita-se, de sua imprestabilidade no processo executivo da pena, o que atenta contra o princípio fundamental da segurança. Dito isso, a Resolução não comporta observância, em qualquer de seus termos. Gilneize Pereira de Matos Penitenciária de Piracicaba - ADV: PABLO ROBERTO DOS SANTOS (OAB 284269/SP), CLODOMIRO BENEDITO DOS SANTOS (OAB 116948/SP)
25/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 16:26
Remessa (outros motivos)
24/07/2025, 13:02
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2025, 12:42
Outras Decisões
24/07/2025, 12:41
Conclusão (para decisão)
24/07/2025, 11:11
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 20:56
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2025, 14:43
Ato ordinatório
16/07/2025, 14:42
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 14:42
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2025, 13:40
Publicação
04/07/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 7000051-72.2018.8.26.0320 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - Gilneize Pereira de Matos - I - Cumpra-se o v. Acórdão de fls. 616/626, que cassou a decisão que outrora determinou a submissão do apenado a exame criminológico. Expeça-se o necessário, comunicando-se. II - Em cumprimento ao v. Acórdão referido, passo a analisar o pedido de progressão de regime do reeducando Gilneize Pereira de Matos. DECIDO. Observo que o(a) reeducando(a) cumpriu o requisito objetivo necessário para o deferimento do regime semiaberto em 03.04.2019 (fls. 542/547) e possui bom comportamento (fls. 561/568). Ademais, do BI de fls. 561/568 não se infere a existência de outras ações penais em curso com decretação de prisão preventiva ou condenações por outros processos em regimes mais severos, impedindo ou restringindo o direito do reeducando de se ver promovido ao regime intermediário no presente PEC. Assim sendo, CONCEDO ao(à) sentenciado(a) Gilneize Pereira de Matos, recolhido(a) no(a) Penitenciária de Piracicaba, a progressão ao regime SEMIABERTO com fundamento no artigo 112 da LEP, observando-se atese firmada (redação em sede de Embargos de Declaração - acórdão publicado em 13/10/2020, relativamente ao Tema 28 - IRDR-TJSP): "A decisão que defere a progressão de regime tem natureza declaratória, e não constitutiva. O termo inicial para a progressão de regime deverá ser a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo descritos no art. 112 da Lei de Execução Penal, e não a data em que efetivamente foi deferida a progressão. Importante ressaltar que referida data deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo. Vale dizer, se por último for preenchido o requisito subjetivo, independentemente da anterior implementação do requisito objetivo, será aquele o marco para fixação da data-base para efeito de nova progressão de regime." Assim, não tendo o beneficio sido precedido de exame criminológico ou avaliação psicossocial, a data-base para fins de progressão ao regime aberto será a data em que o sentenciado implementou o o requisito objetivo ou reabilitou de eventual falta disciplinar praticada. O diretor do estabelecimento somente deverá cumprir esta decisão se o(a) reeducando(a) ostentar BOM comportamento carcerário, de tudo lavrando certidão e comunicando este juízo. Cópia da presente decisão servirá de comunicação ao Diretor do estabelecimento prisional para as providências de praxe (requisição de vaga e transferência) bem como as anotações necessárias no prontuário. Intime-se. - ADV: CLODOMIRO BENEDITO DOS SANTOS (OAB 116948/SP), PABLO ROBERTO DOS SANTOS (OAB 284269/SP)
04/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
03/07/2025, 17:09
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2025, 16:33
Progressão de regime
03/07/2025, 16:32
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 15:05
Documento (Outros documentos)
03/07/2025, 15:04
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 11:33
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2025, 14:58
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2025, 01:54
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2025, 01:54
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2025, 11:04
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2025, 11:03
Publicação
16/05/2025, 04:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Gilneize Pereira de Matos -
Intimação - ADV: Clodomiro Benedito dos Santos (OAB 116948/SP), Pablo Roberto dos Santos (OAB 284269/SP) Processo 7000051-72.2018.8.26.0320 - Execução da Pena -
Vistos. Fls. 302/304: Ciente. Prossiga-se na execução. Int.
16/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
15/05/2025, 13:42
Mero expediente
15/05/2025, 13:04
Conclusão (para despacho)
15/05/2025, 07:50
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 09:58
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 12:55
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 12:45
Publicação
13/05/2025, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Réu: Gilneize Pereira de Matos - Em que pese a manifestação do Ministério Público às fls. 585/586, mantenho a decisão de fls. 576/578 por seus próprios e jurídicos fundamentos. No mais, acolho os quesitos ofertados às fls. 584. Aguarde-se a vinda do exame criminológico, para ulteriores deliberações. Gilneize Pereira de Matos, recolhido(a) no(a) Penitenciária de Piracicaba.
Intimação - ADV: Clodomiro Benedito dos Santos (OAB 116948/SP), Pablo Roberto dos Santos (OAB 284269/SP) Processo 7000051-72.2018.8.26.0320 - Execução da Pena -
13/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
12/05/2025, 00:58
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2025, 17:04
Outras Decisões
09/05/2025, 17:02
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 12:00
Publicação
07/05/2025, 04:07
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 18:21
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 12:17
Remessa (outros motivos)
06/05/2025, 00:32
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2025, 16:49
Outras Decisões
05/05/2025, 16:49
Conclusão (para despacho)
05/05/2025, 15:44
Petição (Petição (outras))
01/05/2025, 10:37
Publicação
01/05/2025, 03:36
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2025, 20:16
Ato ordinatório
30/04/2025, 18:47
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 18:47
Remessa (outros motivos)
30/04/2025, 13:40
Ato ordinatório
30/04/2025, 13:03
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2025, 13:02
Documento (Outros documentos)
30/04/2025, 12:08
Apensamento
30/04/2025, 11:42
Publicação
11/04/2025, 01:44
Remessa (outros motivos)
10/04/2025, 00:18
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2025, 16:38
Outras Decisões
09/04/2025, 16:37
Conclusão (para despacho)
09/04/2025, 15:49
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 12:36
Publicação
02/04/2025, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Gilneize Pereira de Matos - Vista à defesa
Intimação - ADV: Clodomiro Benedito dos Santos (OAB 116948/SP), Pablo Roberto dos Santos (OAB 284269/SP) Processo 7000051-72.2018.8.26.0320 - Execução da Pena -