Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1009239-63.2023.8.26.0597 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Residencial Aragão I -
Vistos. O exequente tem razão pois, de fato, a decisão que recebeu a petição inicial concedeu ao condomínio o benefício da gratuidade da justiça; desta feita, os honorários do perito serão pagos pelo órgão estadual competente, de acordo com as normas de Defensoria Pública. Assim, nos termos do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil, bem como da Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, os honorários periciais devem ser fixados de acordo com os valores constantes da tabela anexa ao referido ato normativo, observando-se a natureza do exame, o grau de complexidade e a extensão do trabalho a ser desenvolvido. No caso concreto, a perícia envolve avaliação de bem imóvel, atividade que demanda conhecimento técnico especializado, realização de vistoria, análise de mercado e elaboração de laudo técnico circunstanciado, revelando elevado grau de complexidade e responsabilidade. Diante disso, mostra-se adequada a fixação dos honorários no patamar máximo previsto na tabela constante do Anexo I da Resolução nº 910/2023, como forma de assegurar remuneração condigna ao expert.
Ante o exposto, fixo os honorários periciais no valor correspondente ao teto previsto para a perícia de avaliação de imóvel, equivalente a 58 UFESPs, nos termos da tabela anexa à Resolução nº 910/2023 do TJSP (item 2.2 da tabela anexa à Resolução 910/23). Intime-se o perito para que informe se aceita o encargo, tendo em vista que seus honorários serão pagos pelo Estado de São Paulo, no valor atual de R$2.228,36 (valor atual de cada UFESP = R$38,42). Int. - ADV: ELISA CARLA BARATELI (OAB 272646/SP)