Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1009764-27.2024.8.26.0624 - Monitória - Nota Promissória - Caetano de Tatuí Materiais para Construção Ltda - Caetano de Tatuí Materiais para Construção Ltda move AÇÃO MONITÓRIA em face de Edson Vinícius Rodrigues Reis, com base em nota promisória sem força executiva, pretendendo o recebimento da importância de R$ 2.325,98 (dois mil, trezentos e vinte e cinco reais e noventa e oito centavos). Citado (fl.136), o(a) requerido(a) não efetuou o pagamento, nem opôs embargos monitórios (fl.137). É o relatório. Fundamento e decido Não apresentados embargos monitórios, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, não há nada impeditivo, modificativo ou suspensivo que possa impedir ou obstar a formação de titulo judicial a partir dos documentos apresentados pelo autor. Ou seja, há prova documental da dívida, conforme documentos anexados à inicial, que não foi impugnada. É, pois, de rigor a procedência da pretensão inicial, com a conversão do mandado monitório em mandado executivo, nos termos do art. 701, § 2º do Código de Processo Civil. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, constituindo-se o título executivo judicial no valor pleiteado na inicial R$ 2.325,987, corrigido monetariamente, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir do vencimento da nota promissória, nos termos do artigo 397 do Código Civil. Neste sentido: AÇÃO MONITÓRIA -NOTA PROMISSÓRIA - TERMO INICIAL DOS JUROSE DA CORREÇÃO MONETÁRIA - Defende o apelante que a correção monetária e os juros de mora devem incidir desde o vencimento da nota promissória - ADMISSIBILIDADE: Nos termos do artigo 397 do Código Civil, os juros de mora incidem desde o vencimento da nota promissória. A correção monetária apenas protege o valor da dívida dos efeitos corrosivos da desvalorização da moeda, portanto, deve também ser aplicada desde o vencimento da nota promissória. Precedente do c. STJ. RECURSO PROVIDO. (TJSP, Apelação Cível nº 0054188-78.2011.8.26.0576, 37ª Câmara de Direito Privado, Rel.Israel Góes dos Anjos, d.j.07/11/2017) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA.NOTA PROMISSÓRIA. AÇÃO MONITÓRIA.PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. TERMO INICIALDOSJUROSDE MORA. VENCIMENTO DA DÍVIDA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "O prazo para ajuizamento deação monitóriaem face do emitente denota promissóriasem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título" (Súmula n. 504/STJ), o que foi observado pela Corte local. 3. "O fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por meio deação monitórianão interfere na data de início da fluência dosjurosde mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material" (EREsp n. 1.250.382/RS, Relator Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/4/2014, DJe 8/4/2014). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, T4 - QUARTA TURMA, AgInt no AgInt no AREsp 1959395 / DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, dj.03/10/2022) Condeno, ainda, o(a) requerido(a) a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Oportunamente, arquivem-se os autos, consignando que eventual pedido de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 1286 das NSCGJ e Comunicado CG nº 438/2016, deverá ser realizado na forma digital (incidente), bem como atender aos requisitos do artigo 524 do CPC e do artigo 1286, § 2º das NSCGJ. P.I. - ADV: DANIELA MARIA DE CAMPOS MORAES CRUZ (OAB 391260/SP)