Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1017371-43.2020.8.26.0071 - Monitória - Empreitada - Thadeu Haggi Randi - - Thiago Haggi Randi - Gisleide dos Santos - Gisleide dos Santos - Thadeu Haggi Randi e outro - Caixa Econômica Federal -
Trata-se de ação monitória para cobrança de dívida decorrente de "CONTRATO DE EMPREITADA", estando os autores a pleitear a condenação da requerida ao pagamento de parte da penúltima parcela, bem como a integralidade da última prestação da avença, além de multas contratuais. Há, também, pedido reconvencional de condenação dos autores-reconvindos ao pagamento da multa contratual, além de indenização por danos morais. Pois bem. O contrato previa, expressamente, que as parcelas seriam pagas "no máximo em 2 (dois) dias após cada liberação dos valores na conta corrente da contratante" (cláusula 3.3 - fls. 11 dos autos) e, no caso dos autos, a credora fiduciária informou, às fls. 394, que todos os valores foram, efetivamente, liberados, ainda que a última parcela o tenha sido apenas em 10/11/2021 (fls. 399), de modo que, ao menos a partir dessa data, a requerida-reconvinte estaria em mora. Logo, ainda que apenas agora, verifico que se mostra irrelevante para o deslinde da ação principal apurar se a demora na liberação da última parcela decorreu de culpa dos autores ou da requerida, uma vez que, ao menos, desde 12/11/2021 dois dias após a liberação da última etapa, esta última se encontra em mora. Por outro lado, os eventuais vícios construtivos do imóvel são relevantes tão somente para o desfecho da reconvenção, em que se pleiteia a condenação dos autores-reconvidos ao pagamento da multa contratual e indenização por danos morais. Para dirimir a controvérsia a esse respeito, as provas pericial já produzida e materializada no laudo juntado às fls. 408/428 e oral, deferidas ao ensejo do saneamento do processo, haverão de ser, ao que se entrevê, suficientes. Assim deliberando, a fim de que se possa designar audiência para produção de prova oral, deferida ao ensejo do saneamento do processo, a ser realizada por meio de videoconferência, caso a tanto não se oponham as partes, determino a estas que informem os endereços de "e-mail" das pessoas que haverão de participar virtualmente do ato, dado obrigatório para que seja encaminhado convite com o "link" de acesso à sala virtual, incumbindo-lhes ainda a apresentação de eventuais róis de testemunhas no prazo comum de 5 (cinco) dias (CPC, art. 357, § 4º). - ADV: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP), RODRIGO NOVELINI INÁCIO (OAB 314716/SP), THALYTA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 411728/SP), THALYTA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 411728/SP), DANIELA LOURENÇO RIZZO (OAB 375238/SP), RODRIGO NOVELINI INÁCIO (OAB 314716/SP), RODRIGO NOVELINI INÁCIO (OAB 314716/SP)