Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1031226-06.2024.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - José Eduardo Prado Estevão e outro -
Vistos. 1 - Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A embarga de declaração (fls. 139/142) da decisão de fls. 136, requerendo seja considerada válida a citação da empresa executada, nos termos do artigo 248, §2º do CPC. Às fls. 146/153, houve manifestação da parte executada. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou decisão (CPC, art. 1.022): I obscuridade ou contradição; II omissão de ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, de ofício ou a requerimento; III erro material; IV omissão sobre tese firmada em julgamento de caso repetitivo ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso; e V falta de fundamentação, nos termos dos incisos do § 1°, do art. 489, do CPC. Nota-se que não têm os embargos o condão de devolver à apreciação judicial matérias já decididas, salvo quando houver obscuridade, contradição, omissão ou falta de fundamentação. Humberto Theodoro Júnior, recordando a lição de Amaral Santos, diz: Dá-se o nome de embargos de declaração ao recurso destinado a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste a obscuridade, supra a omissão ou elimine a contradição existente no julgado (Curso de Direito Processual Civil: Humberto Theodoro Júnior, Rio de Janeiro: Forense, 2001, 1º v, p.526) Rejeito liminarmente os embargos, uma vez que a petição não aponta qualquer omissão, contradição, obscuridade ou falta de fundamentação na decisão proferida, insistindo a embargante no enfrentamento da questão de fundo da decisão, discordando do entendimento do Magistrado quando da fundamentação. Sem prejuízo, quanto à alegação da validade da citação nos termos do artigo 248, §2º do CPC, esta deve ser utilizada com cautela e, analisando, em conjunto com os documentos carreados aos autos (ficha Jucesp), o endereço diligenciado ali não consta.
Diante do exposto, rejeito liminarmente os embargos. 2 - Fls. 168/172:
trata-se de pedido de reserva de honorários sucumbenciais elaborado pelo patrono da parte exequente que informou a revogação do mandato. O pleito referente a honorários contratuais e sucumbenciais deve ser perseguido em vias próprias e não na presente demanda. Neste sentido é o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO REVISIONAL - REVOGAÇÃO DE PODERES ADVOCATÍCIOS - ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO MEDIANTE ASSISTÊNCIA DE NOVO PATRONO - PLEITO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NOS PRÓPRIOS AUTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO DA PROCURADORA. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE. 1. A relação contratual existente entre o advogado e o cliente é dotada de autonomia em relação à lide submetida à apreciação jurisdicional. O litígio específico relativo ao pagamento de honorários devidos em proporção ao tempo em que este atuou no feito deve ser dirimido pelas vias adequadas mediante própria. Precedentes. A pretensão do advogado que teve seus poderes revogados antes do término do processo de execução forçada dos honorários de sucumbência proporcionais à sua atividade no feito deve ser dirimida em ação autônoma. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ-4ª T., AgRg no AREsp 275.001-RS, J. 04.02.2016, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 16.02.2016). Ainda: APELAÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - Contrato de honorários advocatícios - Revogação do mandato - Verbas advocatícias que não podem ser cobradas em sua integralidade, sob pena de enriquecimento sem causa do advogado - Iliquidez do título executivo - Necessidade de arbitramento dos honorários proporcionais aos serviços efetivamente prestados - Redistribuição dos ônus sucumbenciais - Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1030709-02.2017.8.26.0100; Relator (a):Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2021; Data de Registro: 30/09/2021) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Execução por título extrajudicial - Indeferimento do pedido de reserva dos honorários sucumbenciais para os advogados que representaram o exequente no processo durante seguidos anos - Alegada possibilidade nos próprios autos da execução - Dissídio entre os primitivos e novos patronos - Direito à verba honorária sucumbencial e respectivo percentual que devem ser perseguidos e discutidos em ação autônoma - Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal de Justiça - Decisão mantida - Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2068401-56.2019.8.26.0000; Relator (a):Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/08/2019; Data de Registro: 21/08/2019) Assim, indefiro o pedido. 3 - Preclusa a presente decisão, quanto ao item 2, proceda-se a exclusão do advogado peticionante de fls. 168/172. 4- Cumpra a parte exequente o determinado nas fls. 136. Int. - ADV: RICARDO CÉSAR DOSSO (OAB 184476/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)