Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Arley de Assis Lopes (OAB 375195/SP), Mirella Fernandes Atanazio (OAB 447034/SP) Processo 0002347-09.2024.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: CLAUDIOMAR ZANATA - Exectda: IVANIRA STOLSES -
Vistos. Indefiro a expedição de certidão de protesto, posto que ausente título executivo judicial. O feito já se postergou com 3 (três) tentativas frustradas de constrição não devendo a execução prosseguir no âmbito deste Juizado vez que o artigo 53, § 4º da lei 9.099/95 expressamente dispõe que "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." (grifos meus) Assim, o feito já se postergou mais do que deveria, não cabendo a perpetuação da execução diante da não localização de bens passíveis de penhora.
Diante do exposto, julgo EXTINTO o presente feito, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 53, parágrafo 4º da Lei 9.099/95, em que são partes CLAUDIOMAR ZANATA e IVANIRA STOLSES, determinando a devolução dos documentos que instruíram a execução à exeqüente. Decorrido o prazo legal e observadas as demais formalidades, arquivem-se os autos. Ressalto que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa, concernente ao recolhimento devido no momento da distribuição da ação, que é dispensado no âmbitos dos Juizados Especiais para o ingresso da demanda, mas exigível por ocasião da interposição de Recurso (artigo 54, § único, da Lei nº 9.099/95 c.c artigo 4º, inciso I, da Lei nº 11.608/03), ou 2% sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de título extrajudicial; b) 4% sobre o valor da causa atinente ao preparo recursal (artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.608/03). Nos termos do § 2º, do artigo 4º, da Lei nº 11.608/03, quando houver condenação, a percentagem de 4% devida a título de preparo recursal incidirá sobre o valor da condenação, c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc). O valor mínimo de cada uma das parcelas ("a" e "b") deverá corresponder a 05 UFESPs (artigo 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03). P.I.C.