Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1001666-29.2022.8.26.0396 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Sintia de Fátima Ascencio - - Marcelo José Ascêncio e outro - 1. Nulidade da citação Sem razão à impugnante quando alega supostos vícios na citação e no prazo delineado para defesa. Embora a coexecutada não tenha sido citada conforme certidão de fl. 70, extrai-se dos autos a realização de acordo devidamente firmado por todos os litigantes. Consta no Termo disposição expressa acerca da citação quanto à presente demanda, conforme excerto que transcrevo in verbis: "Nesta oportunidade, os executados se dão por citados e confessam serem devedores o valor atualizado de R$ 185.861,97 (cento e oitenta e cinco mil oitocentos e sessenta e um reais e noventa e sete centavos)..." (fl. 94). Portanto a citação foi formalizada àquela época, sem quaisquer nulidades. A intimação determinada às fls. 263/264 diz respeito, tão somente, a eventual impugnação quanto à impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária, aos termos do parágrafo terceiro, do artigo 854, do Código de Processo Civil, o qual prevê o prazo de 5 (cinco) dias. 2. Incompetência do Juízo e necessidade de suspensão da execução Desnecessária qualquer manifestação, haja vista que as matérias aventadas já foram objeto de deliberação em fls. 263/264. 3. Dos alegados excessos Com referência ao acordo entabulado pelas partes, observa-se concordância expressa com o valor executado, com reconhecimento de que o débito decorre da "Cédula de Crédito Bancário n.º 15.302.322, celebrado entre as partes em 08/12/2021 (...) o qual reconhecem em sua integralidade os valores e os pedidos contidos na petição inicial desta ação judicial e renunciam todo e qualquer direito e desistem de toda e qualquer demanda judicial que tenha por objeto o contrato em questão" (fl. 94). Ora, embora descumprida a avença homologada, o reconhecimento expresso do débito, bem como do título que o originou, com sua homologação judicial, impede discussões acerca da regularidade do débito. Assim, incabível tentativa de revisar as cláusulas do título que originaram a demanda. 4. Impenhorabilidade dos valores Impende consignar que não se desconhece o predominante entendimento jurisprudencial acerca da impenhorabilidade de verba depositada em quaisquer contas bancárias limitada ao montante de 40 (quarenta) salários mínimos, após extensão do entendimento estatuído pelo legislador no inciso X, do Art. 833, do CPC, que prevê a impenhorabilidade quando o depósito é realizado em caderneta de poupança. A questão é objeto de discussão em sede de recursos repetitivos, Tema 1.285, pelo c. STJ. Todavia, registre-se há determinação de suspensão tão somente dos processos com "interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ". Todavia, importante colacionar recente posicionamento do c. STJ que apresenta uma relativização da predominância firmada, com maior observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Confira-se, in verbis e com grifos: (...) 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) Em suma, coadunando do entendimento acima, para discussão acerca da aludida impenhorabilidade, caberia ao executado a comprovação de que a verba constrita encontra-se depositada em caderneta de poupança, situação que ensejaria ao imediato desbloqueio, ou a comprovação de que, se depositada em outras modalidades de conta bancária, tal verba constitui reserva imprescindível para sua subsistência. No caso, não houve apresentação de qualquer prova, cuidando-se meramente a impugnante de apontar o limite de valores inferior ao previsto no Diploma Processual Civil. Do exposto, INDEFIRO o pedido. Após o prazo a eventual recurso, intime-se a exequente para apresentação do Formulário e expeça-se o Mandado de Levantamento Eletrônico. Ademais, verifique a Serventia se houve transferência dos valores conforme ofício de fl. 268. Caso contrário, reitere-se o ofício ao Juízo da recuperação judicial, devendo ser instruído com cópia da decisão de fls. 263/264. - ADV: VALMIR BRAVIN DE SOUZA (OAB 191817/SP), RODRIGO LOPES GARMS (OAB 159092/SP), MARCELO AUGUSTO DE SOUZA GARMS (OAB 212791/SP), VALMIR BRAVIN DE SOUZA (OAB 191817/SP)