Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1001136-86.2017.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Dirceu Barbosa de Souza - Espólio de Dionesio Barbosa de Souza e outros - José Carlos Buch Sociedade de Advogados - Compasso Administração Judicial Ltda - Administrador Judicial e outro -
Vistos. Fls.362/363: Indefiro. Isso porque a habilitação dos herdeiros, em litisconsórcio necessário (Artigo 75, §1º, do Código de Processo Civil/2015), é indispensável à eficácia dafutura sentença, uma vez que, em regra, não se conferem ao inventariante dativo plenos poderes para representação do espólio em juízo. Nesse sentido: RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPESAS CONDOMINIAIS FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ESPÓLIO EXECUTADO INVENTARIANTE DATIVO INTIMAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS NECESSIDADE. Insurgência contra a respeitável decisão que rejeitou pedido de reconhecimento de nulidade processual por vício de citação, ao fundamento de que a habilitação do espólio supre a intimação dos demais herdeiros. Espólio representado por inventariante dativo. Ausência de poderes plenos deste para representar o espólio em juízo. Necessidade de intimação/citação de todos os herdeiros para comporem o polo passivo, sob pena de ineficácia da sentença, visto que se trata de litisconsórcio necessário. Exegese dos artigos 75, § 1º e 110 do CPC. Matéria de ordem pública. Decreto de nulidade do processo desde o ato citatório na fase de conhecimento que se impõe, preservando-se, todavia, a intimação/citação dos herdeiros já efetivada nos autos, cabendo ao MM. Juízo de origem determinar a regularização processual dos herdeiros já intimados, se necessário for (arts. 104, 281 e 282, CPC). Decisão reformada. Recurso de agravo de instrumento provido para declarar a nulidade do processo a partir da citação realizada na fase de conhecimento, com observação. (TJ-SP - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 20114279120228260000 SÃO PAULO, RELATOR.: MARCONDES D'ANGELO, DATA DE JULGAMENTO: 01/04/2022, 25ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DATA DE PUBLICAÇÃO: 01/04/2022) Prestação de serviços advocatícios Embargos à execução Sentença de improcedência Apelo do espólio Prejudicado Nulidade do processo reconhecida Inventariante dativo que não pode, sozinho, representar o espólio Indispensabilidade da intimação dos herdeiros Litisconsórcio ativo necessário reconhecido Artigo 75, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil Precedentes Anulação dos atos processuais praticados, inclusive a sentença Necessidade de regularização do polo ativo dos embargos para, somente após isso, determinar-se o regular processamento Apelo prejudicado. (TJ-SP - APELAÇÃO CÍVEL: 11181025220238260100 SÃO PAULO, RELATOR.: MÁRIO DACCACHE, DATA DE JULGAMENTO: 18/02/2025, 29ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DATA DE PUBLICAÇÃO: 19/02/2025) Desta forma, concedo ao autor o prazo adicional de trinta dias para indicação e qualificação dos herdeiros, viabilizando as respectivas convocações. - ADV: FELIPE BARBI SCAVAZZINI (OAB 314496/SP), RICARDO PEDRONI CARMINATTI (OAB 179843/SP), FELIPE BARBI SCAVAZZINI (OAB 314496/SP), RICARDO PEDRONI CARMINATTI (OAB 179843/SP), ADALTO PIANHERI JUNIOR (OAB 346851/SP)