Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000222-57.2025.8.26.0136 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Helibombas Indústria e Comércio de Bombas Helicoidais Ltda. - Profills Brasil Industria e Fabricacao Ltda -
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovido por Heli Bombas Industria e Comercio de Bombas Helicoidais Ltda em face de Profills Brasil Industria e Fabricação Ltda. Realizado bloqueio de ativos via SISBAJUD, o executado apresentou impugnação à ordem de bloqueio (fls. 64/67), sustentando, em síntese, que o valor bloqueado é impenhorável, na forma do art. 833, do CPC, pois refere-se à movimentação típica de conta corrente para pagamento de despesas mensais básicas da empresa. É o relatório. Fundamento e decido. Respeitada a posição do combativo patrono da parte executada, é caso de rejeição da arguição de impenhorabilidade. Com efeito, o executado alega estar amparado pelo TEMA 1235 do STJ que fixou a seguinte tese: "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão." Nesse cenário, argumenta que, "independentemente da origem dos valores bloqueados, desde que ultrapassem o patamar de 40 salários mínimos, estes são absolutamente impenhoráveis". Não assiste razão ao executado. A Tese fixada no Tema 1235 do STF cuidou de definir, em verdade, que o reconhecimento da impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos não é de ordem pública e, portanto, não pode ser aplicada de ofício pelo juiz. Ademais, a impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil, visa resguardar o mínimo existencial do devedor e de sua família, de modo que não há fundamento para sua aplicação analógica às pessoas jurídicas, como é o caso em análise. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PENHORA - BLOQUEIO VIA SISBAJUD - Alegação de que se trata de verba impenhorável, pois inferior a 40 salários-mínimos - Descabimento - Penhora de valores existentes em conta corrente de pessoa jurídica - Impenhorabilidade do artigo 833, inciso X do CPC que não alcança a pessoa jurídica - Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal de Justiça - Penhora de valores existentes em conta corrente de pessoas físicas - Valor inferior a 40 salários-mínimos - Nova orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, por sua E. Corte Especial, no sentido de que, em se tratando de ativo financeiro não depositado em conta poupança, só haverá impenhorabilidade se alegado e demonstrado (ônus da parte executada) que se trata de reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ao devedor ou sua família em caso de emergência ou imprevisto grave (REsp. 1.677.144/RS) - Inexistência de demonstração a respeito no caso concreto - Precedentes - Decisão mantida. Nega-se provimento ao recurso, com observação. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23070056320238260000 São Paulo, Relator.: Sidney Braga, Data de Julgamento: 15/08/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/08/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE CONTA BANCÁRIA DE PESSOA JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE NÃO APLICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores penhorados em conta bancária de pessoa jurídica, sob o argumento de que o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, não se aplica a pessoas jurídicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o artigo 833, X, do CPC/2015, que trata da impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos, pode ser aplicado à pessoa jurídica; (ii) verificar se houve comprovação suficiente por parte da agravante para justificar o desbloqueio dos valores penhorados com base na necessidade de capital de giro para continuidade das atividades empresariais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos, prevista no artigo 833, X, do CPC/2015, aplica-se exclusivamente a pessoas físicas, visando garantir a proteção do mínimo existencial, conforme reiterada jurisprudência do STJ. Não se estende essa proteção a pessoas jurídicas. 4. Não há nos autos prova suficiente de que o valor bloqueado constitui capital de giro indispensável à continuidade das atividades da pessoa jurídica executada. A agravante não apresentou documentação que demonstre a inviabilidade de sua operação em razão do bloqueio, como exigido pelo artigo 854, § 3º, I, do CPC/2015. 5. O bloqueio foi realizado em conformidade com o artigo 835 do CPC/2015, que estabelece a preferência de penhora sobre dinheiro, e visa à satisfação do crédito do exequente, não havendo ilegalidade na medida adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos, prevista no artigo 833, X, do CPC/2015, não se aplica a pessoas jurídicas. 2. Cabe à parte executada o ônus de comprovar que os valores bloqueados em sua conta bancária são essenciais para a continuidade das atividades empresariais, nos termos do artigo 854, § 3º, I, do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, IV e X; 854, § 3º, I; 835. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1914793/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/06/2021; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2163548-36.2024.8.26.0000, Rel. Des. Mendes Pereira, j. 29/07/2024. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2013323-04.2024.8.26.0000, Rel. Des. Elói Estevão Troly, j. 10/07/2024. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22790805820248260000 Americana, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 24/09/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2024) Verifico que os julgados se amoldam perfeitamente ao caso ao concreto, de modo que não há que se falar em impenhorabilidade do valor bloqueado. Por fim, cumpre esclarecer que o bloqueio realizado guarda estrita observância à ordem de preferência prevista no art. 835, do CPC, uma vez que se trata de dinheiro, conforme inciso I do referido artigo. Diante de todo o exposto, não tendo o executado demonstrado a alegada impenhorabilidade, REJEITO a presente impugnação. Uma vez rejeitada a arguição de impenhorabilidade da parte executada, DETERMINO A CONVERSÃO DA INDISPONIBILIDADE EM PENHORA, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, transferindo-se o valor bloqueado para conta judicial. Providencie-se o necessário. Ultrapassado o prazo legal para eventual impugnação à penhora (art. 917, § 1º, do CPC), fica deferida a expedição de MLE em favor da parte exequente. A expedição de MLE fica condicionada à apresentação do formulário respectivo, devidamente preenchido, nos termos do Comunicado Conjunto nº 915/19. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Orienta-se aos(às) senhores(as) advogados(as), com fundamento no art. 6º do Código de Processo Civil e em observância ao art. 1.197 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, que atentem para a correta categorização das petições protocolizadas nos autos eletrônicos, em conformidade com as especificações técnicas contidas na Resolução nº 551/11, do E. TJSP, evitando-se a utilização de categorias genéricas, tais como petições diversas ou petição intermediária. Ressalta-se que a indicação precisa da natureza da petição contribui significativamente para a adequada filtragem pelo sistema SAJ, promovendo, assim, maior celeridade e eficiência na tramitação processual. Fica a z. serventia autorizada à prática dos atos meramente ordinatórios, como intimação, ciência, movimentação processual e demais atos análogos, independentemente de novo despacho ou decisão, de acordo com as orientações provenientes deste Juízo, nos termos do art. 152, inciso VI, do CPC, e dos artigos 195 e 196 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo. Intimem-se. Cumpra-se - ADV: FABIO AUGUSTO PENACCI (OAB 224724/SP), RODRIGO DONINI VEIGA (OAB 227145/SP)