Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1006098-78.2024.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Caxambu - Jussara Abel Rosa - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - 1. Por primeiro, REJEITO a alegação de nulidade da citação. A carta foi devidamente recebida no endereço de residência da executada, sem qualquer ressalva. Ademais, tratando-se de condomínio edilício, o ato está em conformidade com os termos do artigo 248, §4º do CPC. 2. Pedido de desbloqueio de valores: Alega a executada que as verbas penhoradas possuem natureza salarial, sendo, portanto, impenhoráveis. No entanto, conforme se infere dos extratos juntados às fls. 222/291, não se tratam de contas utilizadas exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos, mas sim de natureza corrente, na qual, a executada realiza suas movimentações financeiras. Logo, percebe-se que o valor constrito se encontrava inserido em seu patrimônio disponível, portanto, penhorável. Cumpre registrar que a proteção legal aos vencimentos, proventos e salários diz respeito à sua impenhorabilidade na fonte ou em contas salário puras (aliada à proteção das contas de poupança de acordo com o limite legal), pois entendimento diverso seria reputar que praticamente nada é penhorável, já que no modelo capitalista adotado pela sociedade quase tudo é fruto da remuneração recebida pelo desempenho de trabalho, sendo todos os investimentos realizados e os bens adquiridos com os valores inicialmente recebidos pelo trabalho. Ademais,
trata-se de cumprimento de sentença iniciado em 2024, e a executada, em que pese possuir renda passível de adimplemento, não demonstra intenção de quitação do débito, ainda que de forma parcelada, a demonstrar que o desbloqueio pleiteado inviabilizaria, de uma vez por todas, a possibilidade de garantir a presente execução, a despeito de ser parte quase ínfima do débito. Assim, indefiro o pedido de desbloqueio e determino a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este feito. Com o decurso de prazo para recurso contra esta decisão, levante-se o valor constrito em favor do exequente, mediante a prévia apresentação do formulário. 3. Impenhorabilidade de bem de família: Isso porque a constrição, por ora, não recaiu sobre a propriedade plena do imóvel, mas sim sobre os direitos aquisitivos detidos pela executada, oriundos de relação contratual (compromisso de compra e venda com alienação fiduciária). Nessa hipótese, a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90, que resguarda o bem de família, incide sobre o imóvel em si, enquanto unidade residencial destinada à moradia, e não se estende, de forma automática, aos direitos de natureza obrigacional ou aquisitiva a ele vinculados. Sabe-se que os direitos decorrentes de promessa de compra e venda possuem conteúdo patrimonial autônomo, suscetível de constrição judicial, ainda que o imóvel sirva de residência ao devedor, justamente porque não se trata da apreensão direta do bem imóvel protegido, mas de posição contratual economicamente apreciável. Ademais, admitir a impenhorabilidade em tais hipóteses implicaria indevida ampliação do alcance da Lei nº 8.009/90, permitindo que o devedor, sem ser titular do domínio, se beneficie de proteção legal que pressupõe situação jurídica diversa, em prejuízo da efetividade da execução. Ressalte-se, ainda, que a eventual arrematação ou adjudicação dos direitos não implica, por si só, imediata perda da posse direta do imóvel, a qual deverá observar as condições contratuais existentes, o que reforça a distinção entre o bem em si e os direitos ora penhorados. Diante desse contexto, REJEITO alegação de impenhorabilidade do bem de família, mantendo-se hígida a penhora incidente sobre os direitos da executada relativos ao imóvel. 4. No mais, observa-se que a obrigação perseguida decorre das taxas e contribuições inadimplidas, geradas em razão do imóvel. Não há como negar que as cotas vencidas têm natureza propter rem, as quais são despesas com a conservação e manutenção do próprio bem e, portanto, o imóvel deve responder pela dívida. A executada ostenta a condição de mera detentora de direitos que recaem sobre a unidade, em razão do contrato de financiamento firmado com instituição financeira, pelo qual passou a ter a posse direta do bem em debate. Nesse sentido, diante de recentes pronunciamentos do Colendo Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria, este Juízo optou por se alinhar à solução de cabimento da penhora do imóvel em casos que versem sobre débitos condominiais em imóvel financiado com contrato clausulado mediante alienação fiduciária. Confira-se: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA PROPTER REM DO DÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas ente os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 2. A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa. Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno. 3. Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002. 4. Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento. Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante. 5. Recurso especial provido. (REsp 2059278/SC, 4ª T., Relator Min. Marco Buzzi, Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, DJe 12/9/2023.) Diante disto, determino a retificação da penhora de fls. 125/126 para que passe a constar a constrição sobre o imóvel e não apenas sobre os direitos da executada. Expeça-se o necessário. 5. Em consequência, emende o exequente a inicial para o fim de incluir no polo passivo a instituição financeira, credora fiduciária do bem, no prazo de 05 dias. Saliento, desde já, que o silêncio será interpretado como concordância com a inclusão. 6. Com a manifestação ou eventual decurso, tornem conclusos para novas deliberações e determinação de remessa dos autos à Justiça Federal. Intimem-se. - ADV: MARCELO ALEXANDRE DE NOVAIS (OAB 376780/SP), LEONARDO DA COSTA ARAÚJO LIMA (OAB 321768/SP), RODRIGO AUGUSTO FOFFANO (OAB 302485/SP)