Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0003623-79.2009.8.26.0512 (512.09.003623-6) - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Antonio Jorge de Novaes Ferreira - Após minuciosa análise dos documentos acostados aos autos, verifico que a aparente inconsistência apontada pelo exequente decorre de equívoco material na juntada de comprovantes entre os incidentes processuais de números 05 e 08, configurando inversão documental que comprometeu a correta compreensão dos valores depositados. A planilha apresentada pelo INSS às fls. 512 esclarece que o valor principal de R$ 3.085,03, após a devida atualização monetária, efetivamente alcançou o montante de R$ 4.922,58. Por outro lado, o valor base de R$ 2.365,19, após atualização, resultou no valor final de R$ 3.773,98. Portanto, o valor de R$ 3.085,03 não resultou, após atualização, no valor de R$ 3.773,98, como alega o exequente, mas sim no valor de R$ 4.922,58. De outra parte, o valor de R$ 2.365,19, após atualização, resultou no valor de R$ 3.773,98. A origem da confusão reside na circunstância de que os comprovantes de depósito correspondentes foram invertidos entre os incidentes processuais, ou seja, o documento probatório referente ao incidente número 5 foi equivocadamente anexado ao incidente número 8, e vice-versa. Tal desencontro documental induziu o exequente em erro, gerando a falsa impressão de existir inconsistência na aplicação dos índices de atualização monetária. Diante do exposto e considerando a necessidade de oportunizar o contraditório e a ampla defesa sobre o esclarecimento ora prestado, concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias às partes para manifestação. Após o decurso do prazo ou apresentação das manifestações, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. - ADV: MARIA EDNA AGREN DA SILVA (OAB 146570/SP)