Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Processo 1009545-39.2024.8.26.0066 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Mkvl Marcato Odontologia Ltda. - Roseli Rodrigues Pacheco - Vistos, Fls. 129: Aguarde-se pelo cumprimento do despacho de fls. 104. Em prosseguimento, e em complementação ao despacho de fls. 104, passo a seguinte deliberação: 1) Considerando que o CEJUSC atualmente é o responsável pelas realizações das audiências de conciliação no Estado de São Paulo, contando com conciliadores capacitados e habilitados; considerando que a referida unidade possui coordenação e corregedoria afetas a outro juízo; considerando que, segundo informes oficiais do CEJUSC, está definitivamente inviabilizada a realização de audiências no formato híbrido por falta de espaço e material, circunstância que traz enormes dificuldades para o regular andamento da marcha processual e a efetiva realização do ato; considerando a recorrência na prática de atos processuais com o escopo de viabilizar a realização das audiências de conciliação, que nem sempre se concretiza em decorrência de várias situações impeditivas; considerando que a experiência recente revelou um número baixíssimo de acordo entre as partes - por ocasião dos feitos encaminhados ao CEJUSC; considerando que as situações detectadas não se compatibilizam com os princípios norteadores do sistema especial, mormente a celeridade, informalidade e economia processual; considerando que este juízo tomou conhecimento no sentido de que os conciliadores do CEJUSC solicitaram formalmente (via ofício subscrito por todos os membros) a dispensa em tentar conciliar nos processos do Juizado Especial Cível, sob o argumento de que estão desmotivados pelo excesso de trabalho, com um percentual de acordo praticamente zerado, bem como sem a percepção dos honorários conciliatórios; considerando que os servidores do CEJUSC não possuem condições técnicas de substituir os conciliadores em suas funções, por impedimento e também pela falta de habilitação junto ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) -, fica dispensada a designação de audiência de conciliação (§ 1º do art. 53 da Lei n. 9.099/95). Com efeito, eventual acordo extrajudicial, que poderá ser obtido via qualquer meio de comunicação, tal como Whats App, e-mail, telefone etc., deverá ser comunicado ao juízo para análise e homologação, se for o caso. 2) Considerando que a executada constituiu advogado apenas para requerimento de desbloqueio (fls. 68), intime-a, via CARTA AR, para, querendo, apresentar embargos à execução em 15 (quinze) dias, cientificando-a(s) que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria peça processual. 3) Após a juntada de eventual embargos à execução e documentos ou certidão indicativa de ausência da peça defensiva, fica desde já intimada a parte exequente para apresentação de impugnação ou manifestação, conforme o caso, até 60 (sessenta) dias contados a partir da efetiva intimação da presente decisão. Não haverá novas intimações. Justifica-se a adoção do calendário a fim de se evitar publicações e intimações desnecessárias, que só teriam o condão de sobrecarregar o trabalho da serventia - lembrando que houve considerável aumento de distribuição e em aplicação dos princípios informadores do sistema especial. Nesta última hipótese deverá ainda a parte exequente se manifestar expressamente sobre o interesse na produção de provas. De igual modo, deverá o ocupante do polo passivo expressamente se manifestar em sede de embargos à execução sobre a questão probatória. No silêncio acerca de tal assunto, interpretar-se-á que o feito poderá ser sentenciado. 4) Quando pessoa jurídica for apontada no polo passivo da ação, os documentos demonstrativos de sua regularidade, bem como a carta de preposição, se o caso, deverão ser juntados obrigatoriamente juntamente com a peça defensiva ou manifestação, se o caso, sob as penas da lei. 5) Oportunamente, conclusos para ulteriores deliberações. 6) Fica desde já ciente o(a) exequente de que se o requerido(a)(s)-executado(a)(s) não for encontrado, deverá diligenciar pessoalmente visando a sua localização, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. 7) Requerimento de expedição de ofícios a órgãos públicos e pesquisas visando localização do ocupante do polo passivo será indeferido por afrontar os princípios norteadores do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, insculpidos no artigo 2º da Lei nº 9099/95, mormente o da celeridade. Não localizado e decorrido o prazo de cinco dias (supramencionado), o feito será extinto, devendo o interessado recorrer à justiça comum, até porque não se admite citação por edital nesta justiça especial. Sob o mesmo fundamento, eventual pedido de suspensão do feito para fornecimento do endereço será indeferido. 8) Cientifiquem-se as partes de que qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo 19, da Lei 9099/95. 9) Ficam deferidos os benefícios contidos no artigo 212, parágrafo 2º, do CPC, se necessários. Intime-se. - ADV: MENEZES CARVALHO ADVOGADOS ASSOSICADOS (OAB 4324/SP), GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB 464090/SP)