Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1002547-15.2016.8.26.0655 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Chacara e Buffet Santa Terezinha Ltda EPP - Mariana de Souza Pinto - - Gilmar Aparecido Raphael Valle - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados F Cobalto – Financeiro -
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por CHÁCARA E BUFFET SANTA TEREZINHA LTDA EPP em face de MARIANA DE SOUZA PINTO e GILMAR APARECIDO RAPHAEL VALLE, tendo por objeto instrumento particular de confissão de dívida firmado no PROCON de Várzea Paulista, no valor original de R$ 29.200,00 (vinte e nove mil e duzentos reais), atualizado na ocasião do ajuizamento para R$ 46.174,21. Após regular tramitação, em 16/08/2023 as partes formularam pedido de homologação de transação extrajudicial (fls. 264/278), fixando o débito atualizado em R$ 121.353,57 (cento e vinte e um mil, trezentos e cinquenta e três reais e cinquenta e sete centavos), a ser quitado em 162 (cento e sessenta e duas) parcelas mensais de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), reajustáveis anualmente pelo Índice do Salário Mínimo (ISM). O acordo foi homologado por decisão às fls. 292/293, no dia 17/08/2023, suspendendo-se a execução nos termos do art. 922, caput, do CPC. Em 20/11/2023, o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS F COBALTO ingressou nos autos (fls. 308/309) comunicando decisão proferida pela 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital no Processo nº 1035750-08.2021.8.26.0100 onde figura como exequente em face da própria Chácara e Buffet Santa Terezinha, que deferiu penhora no rosto de 63 processos, incluindo o presente, até o limite de R$ 27.288.899,29 (vinte e sete milhões, duzentos e oitenta e oito mil, oitocentos e noventa e nove reais e vinte e nove centavos). Por decisão de 04/12/2023 (fls. 405), o juízo anotou a penhora no rosto dos presentes autos e determinou a intimação dos executados para que passassem a depositar as parcelas do acordo diretamente em conta judicial vinculada (Banco do Brasil, Agência 2766). Irresignada, a exequente apresentou impugnação à penhora no rosto dos autos às fls. 408/425, em 11/12/2023, aduzindo: (i) inviabilidade do meio, por tumulto processual; (ii) cerceamento de defesa (decisão surpresa); (iii) preferência dos honorários advocatícios sobre o crédito do Fundo Cobalto, ante sua natureza alimentar; (iv) impenhorabilidade dos valores, por insuficiência à subsistência da empresa e de seus sócios; e (v) impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos. Requereu, alternativamente, a reserva de 10% a título de honorários sucumbenciais e de 30% a título de honorários contratuais, depositando o saldo remanescente nos autos. Paralelamente, em 02/10/2025, os executados apresentaram exceção de pré-executividade às fls. 1135/1146), arguindo: (i) nulidade contratual da cláusula de correção pelo salário mínimo, por violação ao art. 7º, IV, da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 4 do STF; (ii) ausência de testemunhas no instrumento, descaracterizando o título executivo extrajudicial; e (iii) onerosidade excessiva do acordo. Requereram a extinção da execução, ou subsidiariamente o reconhecimento da nulidade da cláusula de indexação, além de gratuidade de justiça. A exequente impugnou a exceção de pré-executividade às fls. 1183/1189, sustentando: (i) inadequação da via eleita, pois as matérias arguidas demandariam dilação probatória; (ii) natureza judicial do título (acordo homologado art. 515, II e III do CPC), que prescinde de testemunhas; (iii) validade da cláusula de correção pelo salário mínimo, que refletiria autonomia privada, não vinculação imposta pelo poder público; (iv) proteção da coisa julgada; e (v) impugnação ao pedido de gratuidade formulado pelos executados. É o relatório. Fundamento e decido. 1) Fls. 1190/1191: Expeça-se a respectiva certidão de honorários ao curador especial Dr. Lucas Henrique Franco, com atual parcial. 2) Os executados MARIANA DE SOUZA PINTO e GILMAR APARECIDO RAPHAEL VALLE requereram a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A assistência pelo Convênio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo não é automática, porquanto pressupõe triagem prévia de hipossuficiência realizada pela própria instituição.
Trata-se de critério objetivo que corrobora a declaração de pobreza apresentada pelos executados. Ademais, tratando-se de pessoas naturais, milita em seu favor a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC, cabendo à parte adversa o ônus de ilidi-la com prova concreta. No caso, a exequente não produziu prova robusta de capacidade financeira dos executados apta a afastar a presunção legal. O argumento de que a oferta de pagamento de R$ 700,00 mensais contradiz a hipossuficiência não é suficiente: a possibilidade de honrar uma parcela modesta de débito não implica condição de suportar as custas e despesas processuais. DEFIRO, portanto, os benefícios da gratuidade de justiça aos executados. Anote-se. 3) A exceção de pré-executividade é instrumento processual construído pretorianamente e sedimentado na jurisprudência pátria, sendo admissível para o debate de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória. No presente caso, os executados veiculam três teses principais: (i) nulidade da cláusula de correção monetária vinculada ao salário mínimo; (ii) ausência de testemunhas no instrumento de fls. 264/274; e (iii) onerosidade excessiva do contrato. A tese de onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual é manifestamente inadequada para a via eleita. Sua aferição demandaria análise financeira, produção de prova e contraditório pleno dentro do âmbito restrito da exceção. A matéria deve ser veiculada em ação revisional autônoma ou, se for o caso, em embargos à execução devidamente garantida. Neste ponto, rejeita-se o cabimento. As demais teses (ausência de testemunhas e invalidade da cláusula de indexação ao salário mínimo) envolvem, em tese, matérias de ordem pública que prescindem de dilação probatória, sendo em princípio adequadas à via eleita. Portanto, passo à análise. Sustentam os executados que o instrumento de fls. 264/274 carece de assinatura de duas testemunhas, o que descaracterizaria o título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, III, do CPC. Entretanto, o título que embasa a presente execução não é mais o instrumento particular primitivo, seja o contrato de prestação de serviços, seja o instrumento de confissão de dívida firmado perante o PROCON, mas sim o acordo judicial de fls. 264/274 homologado pela decisão de fls. 292/293, em 17/08/2023. O acordo homologado judicialmente constitui título executivo judicial, na forma do art. 515, II e III, do CPC, sendo dotado de força de decisão transitada em julgado. Títulos executivos judiciais não estão submetidos aos requisitos formais previstos no art. 784, III, do CPC, que disciplina exclusivamente os títulos extrajudiciais. Prescinde-se, portanto, de testemunhas. Ademais, a tentativa de usar o item 13 do acordo, que revogou os ajustes anteriores, como mecanismo para desconstituir o próprio título que lhe dá sustentação configura manifesta contradição lógica: os executados não podem invocar uma cláusula do acordo para negar a existência desse mesmo acordo. REJEITO, portanto, a arguição de nulidade por ausência de testemunhas. No que se refere à cláusula de correção monetária vinculada ao salário mínimo, verifica-se que o acordo celebrado entre as partes foi regularmente homologado por decisão judicial transitada em julgado, constituindo, portanto, título executivo judicial, nos termos do artigo 515, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Nessa perspectiva, o conteúdo obrigacional nele estipulado encontra-se acobertado pela autoridade da coisa julgada material (art. 502 do CPC), cuja eficácia impede a rediscussão das questões decididas, ainda que sob novo enfoque jurídico ou mediante alegação de invalidade superveniente. A coisa julgada, como expressão da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais, projeta-se não apenas sobre o dispositivo da decisão, mas também sobre os fundamentos que lhe são essenciais, obstando a sua modificação no âmbito da fase executiva. Com efeito, a execução deve se limitar ao cumprimento do título tal como formado, sendo vedado ao juízo da execução alterar-lhe o conteúdo, sob pena de violação aos limites objetivos da coisa julgada e de indevida rediscussão da lide já definitivamente decidida. A atividade jurisdicional nesta fase é de natureza eminentemente satisfativa, e não revisional, razão pela qual não se admite a modificação de cláusulas constantes de título judicial por via incidental. Nesse contexto, a desconstituição, revisão ou mesmo adequação de cláusula integrante de título executivo judicial demanda a utilização de via processual própria, notadamente a ação rescisória (art. 966 do CPC) ou, conforme o caso, ação anulatória autônoma, instrumentos vocacionados à impugnação de decisões transitadas em julgado. A exceção de pré-executividade, por sua natureza e finalidade, não se presta à rediscussão do conteúdo do título, mas apenas ao exame de matérias cognoscíveis de ofício que não importem modificação do comando judicial exequendo. É certo que a vedação de vinculação ao salário mínimo, prevista no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, possui alcance amplo e vem sendo reiteradamente reconhecida pela jurisprudência pátria, inclusive em relações de natureza privada. Todavia, tal circunstância, por si só, não autoriza o afastamento ou a substituição da cláusula pactuada e judicialmente homologada no âmbito da presente execução, sob pena de esvaziamento da coisa julgada e de afronta ao devido processo legal em sua dimensão substancial. Assim, eventual alegação de invalidade da cláusula de indexação deverá ser deduzida pelas vias processuais adequadas, não sendo possível sua apreciação incidental nesta fase processual.
Diante do exposto, REJEITO a alegação de nulidade da cláusula de correção monetária, preservando-se, por ora, os termos do título executivo judicial, sem prejuízo do exercício, pela parte executada, das medidas judiciais cabíveis para sua eventual desconstituição. 4) Passo a analisar a impugnação à penhora de rosto nos autos apresentada pela exequente às fls. 408/425. De proêmio, sustenta a exequente que o pedido de penhora no rosto dos autos deveria ter sido encaminhado pelo juízo de origem (17ª Vara Cível da Capital) por carta precatória, e não pelo próprio terceiro credor, sob pena de tumulto processual. O argumento merece ponderação, mas não ao ponto de anular a anotação realizada. De fato, a forma processualmente mais adequada seria a expedição de carta precatória pelo juízo deprecante. Todavia, a comunicação direta pelo terceiro interessado, muito embora discutível do ponto de vista formal, não causou prejuízo concreto às partes. A exequente pôde se manifestar amplamente sobre a penhora, como de fato o fez, por meio da presente impugnação. Ademais, compete a este juízo dar cumprimento à decisão proferida pelo juízo deprecante (17ª Vara Cível do Foro Central da Capital), não lhe sendo lícito rever o mérito da penhora por ele determinada. Portanto, REJEITO este fundamento. Ainda, requereu a exequente e seus patronos a reserva de 10% (dez por cento) a título de honorários sucumbenciais e de 30% (trinta por cento) a título de honorários contratuais sobre os valores do acordo, depositando apenas o saldo remanescente na conta judicial vinculada ao presente feito. No caso, o pedido merece acolhimento parcial. Os honorários advocatícios têm natureza alimentar e gozam dos mesmos privilégios dos créditos trabalhistas, nos termos expressos do art. 85, §14, do CPC e do art. 22, §4º, do EOAB. O crédito do Fundo Cobalto, por sua vez, é de natureza quirografária, decorrente de execução de título extrajudicial privado. Havendo pluralidade de credores, deve ser observada a ordem legal de preferência estabelecida nos arts. 908 e seguintes do CPC. No que tange aos honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) previstos no próprio acordo homologado de fls. 264/274, a reserva é incontroversa e deverá ser mantida. Quanto aos honorários contratuais de 30% (trinta por cento), sua reserva depende da juntada do respectivo contrato de prestação de serviços advocatícios com a respectiva cláusula, para aferição da legitimidade e do percentual. Portanto, determino que o escritório Monteiro Valente Sociedade de Advogados junte, no prazo de 15 (quinze) dias, o contrato de honorários firmado com a exequente, para fins de análise do pedido de reserva dos honorários contratuais. - ADV: GERALDO MAGELA FERREIRA RAMOS (OAB 526538/SP), FERNANDA CRISTINA VALENTE (OAB 276784/SP), MARK WILLIAM ORMENESE MONTEIRO (OAB 277301/SP), MARCIO MAIA DE BRITTO (OAB 205984/SP), GERALDO MAGELA FERREIRA RAMOS (OAB 526538/SP)