Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000261-30.2022.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados -
Vistos. Tendo em vista que não houve notícia da apreensão do veículo buscado nestes autos, HOMOLOGO, em conformidade ao disposto pelo artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o pedido de desistência formulado às fls. 483, o que independe da concordância da parte requerida, na forma do artigo 485, § 4o, do mesmo diploma legal, pois não houve contestação.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, sem resolução de mérito. Não obstante, fica desde já determinada a devolução do veículo buscado nestes autos eventualmente apreendido sem notícia nos autos, ainda que a apreensão tenha se dado na forma do artigo 3º, § 12, do Decreto-lei 911/69. Custas e despesas processuais pendentes de recolhimento serão pagas pelo desistente [CPC, art. 90, caput: Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu]. Libere-se eventual constrição realizada em razão destes autos, notadamente as restrições de circulação, licenciamento e transferência caso opostas via sistema RENAJUD. Inexistindo interesse recursal, certifique a Serventia, desde logo, o trânsito em julgado, arquivando-se oportunamente, observadas às NSCGJ/SP e certificada a inexistência de custas pendentes. No caso de haver custas pendentes, cobre-se por ato ordinatório. P. I. C. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)